Quero ver quem vai responder a esta pergunta...

Quero ver quem vai responder a esta pergunta...

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

GRUPO LUZ AZUL NA PMERJ

Solicito replicar a todos os contatos, em 08/12/2010.
E nos  dias 09 e 10 de dezembro aparti das 14h, em assembléia no largo da praça da igreja da candelaria(centro do RJ), POLICIAIS e BOMBEIROS civis e Militares de todo Brasil decidirão os próximos passos do movimento pela busca da nossa dignidade.
JUNTOS SOMOS FORTES.

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO DE GREVE , HIERARQUIA E DISCIPLINA nas Policias MILITARES DO BRASIL.

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação,
caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimÃ?nio. Já as segundas, constituídas por

Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço
público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve,
com a imposição de sanções hoje já existentes.

Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.

Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.

* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)

Revista Consultor Jurídico
Colaborador: Paterson Manoel da Silva

--

Seja bem-vindo ao Grupo Luz Azul na PMERJ

Major Helio - Conselheiro

Fique rico comprando e vendendo dinheiro de todo mundo

brandsclub

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

PUBLIT

A publicidade tradicional está "gasta" e exige grandes investimentos para obter algum retorno... A Publcidade na internet é a publicidade do futuro, trazendo inúmeras vantagens! As estatísticas provam que cada vez há mais pessoas a utilizar a internet, e não são apenas as camadas mais jovens...Através do Publipt, você pode anunciar praticamente qualquer tipo de site, produto, marca, serviço, evento, classificados (compras, vendas, emprego), etc, utilizando várias formas de anúncio disponíveis. Os subscritores do Publipt são pessoas que demonstraram interesse em serem informadas do lançamento de novos produtos, marcas, serviços, e/ou de conhecer os que já existem.

HOSPEDE SEU SITE AQUI