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quarta-feira, 27 de julho de 2011

POLICIAIS MILITARES DA RESERVA NÃO REMUNERADA PERDEM PORTE DE ARMA

Bol da PM nº. 129 - 15 Jul 2011 - Fl. 23

POLICIAIS MILITARES DA RESERVA NÃO REMUNERADA

Considerando o Parecer SJ/ Nº. 194/2010 – SVS, da Assessoria Jurídica do Comandante Geral, que considera ilegal o fornecimento da Carteira de Identidade da PMERJ e porte de arma de fogo a Policiais Militares da Reserva não Remunerada, pois entende que os mesmos estão desligados do serviço ativo da Corporação e não são mais POLICIAIS MILITARES.

Este Comando, por solicitação do Diretor Geral de Pessoal, determina aos Comandantes, Chefes e Diretores que orientem todo seu efetivo e afixem em local visível nas sedes e elementos desdobrados (Cia. e Pelotões destacados, DPO, PPC e Cabinas) a presente determinação, orientando a todos os PPMM da verdadeira situação legal daqueles que um dia pertenceram a esta Corporação, informando aos mesmos o seguinte:

1. Que deverão devolver suas identidades PMERJ na DGP/SI ou nas sedes de qualquer OPM, para posterior remessa a DGP/SI até 31OUT2011;

2. Que a partir de 31OUT2011, tanto suas identidades PMERJ quanto o porte de arma, tornam-se SEM VALOR LEGAL, haja vista não pertencerem mais aos quadros da PMERJ;

3. Que até 31OUT11 deverão regularizar suas situações relativas a porte de arma na POLÍCIA FEDERAL;

4. Que a partir de 31OUT2011 todo o PM que se deparar com ocorrências envolvendo ex-integrante da Corporação, portando arma de fogo deverá proceder a DP da área para o devido registro e autuação, fazendo ainda a apreensão da identidade PMERJ, remetendo-a através de ofício a DGP/SI.

A CComSoc deverá providenciar a divulgação deste fato em órgãos de comunicação de massa para o devido conhecimento público por parte dos interessados.

 

Pensão por morte pelo RIOPREVIDÊNCIA

 

Bol da PM nº. 092 - 23 Maio 2011 - Fl. 21

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ N° 094 DE 23 MAIO DE 2011

DECRETO Nº. 42.974 DE 20 DE MAIO DE 2011

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS PREVISTOS NA LEI Nº. 2.206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993, E NA LEI Nº. 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº. E-01/362587/2011,

CONSIDERANDO:

- que os benefícios provisórios previstos na Lei nº. 2.206, de 27 de dezembro de 1993, e na Lei nº. 3.586, de 21 de junho de 2001, destinam-se a prover meios de subsistência aos dependentes dos militares e policiais civis estaduais até que seja concedida, em caráter definitivo, a pensão por morte pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;

- que a modernização dos procedimentos do RIOPREVIDÊNCIA permite, atualmente, a concessão da pensão por morte em tempo real ou, nos casos em que se exija maior comprovação documental, em, no máximo, 30 (trinta) dias; e,

- que ainda existem milhares de benefícios provisórios cuja conversão em benefício definitivo se impõe, não apenas por exigências constitucionais e legais, como também por questões de responsabilidade fiscal.

DECRETA:

Art. 1º - Os benefícios provisórios concedidos pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ com base no art. 13 da Lei nº. 2.206, de 27 de dezembro de 1993, assim como aqueles concedidos pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ na forma do art. 30 da Lei nº. 3.586, de 21 de junho de 2001, seguirão o disposto no presente Decreto.

Art. 2º - Os benefícios provisórios por morte de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do Estado serão concedidos exclusivamente a beneficiários previamente habilitados pelo militar ou servidor.

Art. 3º - O benefício provisório terá a validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data do óbito do militar ou policial civil, sendo automaticamente cancelado após o final do prazo.

§ 1º - O pagamento do benefício provisório poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, uma única vez, exclusivamente na hipótese de haver sido protocolizado, dentro do prazo de validade, requerimento de habilitação à pensão junto ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e este ainda se encontrar pendente de conclusão.

§ 2º - A pendência de conclusão do processo de habilitação à pensão junto ao RIOPREVIDÊNCIA não obstará ao cancelamento do benefício provisório quando tal conclusão depender exclusivamente da apresentação de documentos ou da prática de quaisquer atos pelo interessado.

§ 3º - A prorrogação do pagamento do benefício provisório dar-se-á exclusivamente por ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, mediante comunicação formal e direta do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 4º - A conclusão do processo de habilitação à pensão pelo RIOPREVIDÊNCIA, independentemente de deferir ou não o benefício ou, ainda, de serem distintos os beneficiários, gerará o cancelamento automático da pensão provisória.

Art. 5º - Os benefícios provisórios vigentes na data de publicação deste Decreto terão validade por 30 (trinta) dias, a contar da mesma data, sendo automaticamente cancelados ao final do prazo, ressalvado o disposto no art. 3º.

PARÁGRAFO ÚNICO - A existência de benefício provisório vigente não dispensa a apresentação, pelo respectivo titular do direito, de requerimento de habilitação à pensão perante o RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 6º - Fica vedado aos órgãos da PMERJ, do CBMERJ e da PCERJ restaurar, em qualquer hipótese, o pagamento de benefícios provisórios já cancelados por força deste Decreto, sob pena de responsabilidade pessoal dos militares ou servidores envolvidos.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL

DECRETO Nº. 43.056 DE 01 DE JULHO DE 2011


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Escrito por Administrator Sáb, 09 de Julho de 2011 17:17

Bol da PM nº. 120 - 04 Jul 2011 - Fl. 79

DECRETO Nº. 43.056 DE 01 DE JULHO DE 2011

ALTERA O ANEXO DO DECRETO Nº. 41.931, DE 25 DE JUNHO DE 2009,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Ofício nº. 03/SESEG/0005/452/2011, e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de ajustes no sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado, de forma a aperfeiçoá-lo e motivar ainda mais os profissionais que serão avaliados.

DECRETA:

Art. 1º - Os itens 2 e 2.2 do Anexo do Decreto nº. 41.931, de 25 de junho de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações:

“... 2. CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO

Os resultados apurados mensalmente pelas RISP - Regiões Integradas de Segurança Pública e AISP – Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em pontos de acordo com o atingimento ou não da meta estabelecida para o mês vigente e em função de um peso que será atribuído a cada Indicador Estratégico de Criminalidade.

A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar mensalmente as RISP / AISP:

Pontuação para o resultado apurado no mês X Peso do Indicador Estratégico de Criminalidade:

Pontuação para o

Resultado apurado no mês

Peso do Indicador

Estratégico de criminalidade

3 Pontos

Farol Verde: Meta atingida

Letalidade Violenta: Peso 3

Roubo de Veículos: Peso 2

Roubos de Rua: Peso 1

Nenhum Ponto

Farol Vermelho: Meta não atingida

O somatório dos pontos conseguidos mensalmente servirá para o estabelecimento de um Ranking que permitirá avaliar, comparativamente, o desempenho das RISP e AISP entre elas.

Caso haja empate na pontuação final semestral das RISP e AISP, a pontuação estabelecida a partir do Indicador de Letalidade Violenta e Roubo de Veículos, nesta ordem, serão utilizados como critério para apuração do desempate.

...

2.2 - A premiação prevista no artigo 6º consistirá em:

I. Solenidade semestral com entrega de placa e diploma;

II. Gratificação semestral, individual e não cumulativa nos seguintes valores:

- art. 6º § 1º inciso I: R$ 6.000,00 (seis mil reais).

- art. 6º § 1º inciso II e IV: R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o primeiro colocado, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo colocado e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o terceiro colocado.

- art. 6º § 1º inciso III: R$ 2.000,00 (dois mil reais)...”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando seus efeitos para a premiação do 1º semestre de 2011.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

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