Bol da PM nº. 129 - 15 Jul 2011 - Fl. 23
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA NÃO REMUNERADA
Considerando o Parecer SJ/ Nº. 194/2010 – SVS, da Assessoria Jurídica do Comandante Geral, que considera ilegal o fornecimento da Carteira de Identidade da PMERJ e porte de arma de fogo a Policiais Militares da Reserva não Remunerada, pois entende que os mesmos estão desligados do serviço ativo da Corporação e não são mais POLICIAIS MILITARES.
Este Comando, por solicitação do Diretor Geral de Pessoal, determina aos Comandantes, Chefes e Diretores que orientem todo seu efetivo e afixem em local visível nas sedes e elementos desdobrados (Cia. e Pelotões destacados, DPO, PPC e Cabinas) a presente determinação, orientando a todos os PPMM da verdadeira situação legal daqueles que um dia pertenceram a esta Corporação, informando aos mesmos o seguinte:
1. Que deverão devolver suas identidades PMERJ na DGP/SI ou nas sedes de qualquer OPM, para posterior remessa a DGP/SI até 31OUT2011;
2. Que a partir de 31OUT2011, tanto suas identidades PMERJ quanto o porte de arma, tornam-se SEM VALOR LEGAL, haja vista não pertencerem mais aos quadros da PMERJ;
3. Que até 31OUT11 deverão regularizar suas situações relativas a porte de arma na POLÍCIA FEDERAL;
4. Que a partir de 31OUT2011 todo o PM que se deparar com ocorrências envolvendo ex-integrante da Corporação, portando arma de fogo deverá proceder a DP da área para o devido registro e autuação, fazendo ainda a apreensão da identidade PMERJ, remetendo-a através de ofício a DGP/SI.
A CComSoc deverá providenciar a divulgação deste fato em órgãos de comunicação de massa para o devido conhecimento público por parte dos interessados.
Pensão por morte pelo RIOPREVIDÊNCIA
Bol da PM nº. 092 - 23 Maio 2011 - Fl. 21
TRANSCRIÇÃO DE DOERJ N° 094 DE 23 MAIO DE 2011
DECRETO Nº. 42.974 DE 20 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS PREVISTOS NA LEI Nº. 2.206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993, E NA LEI Nº. 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº. E-01/362587/2011,
CONSIDERANDO:
- que os benefícios provisórios previstos na Lei nº. 2.206, de 27 de dezembro de 1993, e na Lei nº. 3.586, de 21 de junho de 2001, destinam-se a prover meios de subsistência aos dependentes dos militares e policiais civis estaduais até que seja concedida, em caráter definitivo, a pensão por morte pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
- que a modernização dos procedimentos do RIOPREVIDÊNCIA permite, atualmente, a concessão da pensão por morte em tempo real ou, nos casos em que se exija maior comprovação documental, em, no máximo, 30 (trinta) dias; e,
- que ainda existem milhares de benefícios provisórios cuja conversão em benefício definitivo se impõe, não apenas por exigências constitucionais e legais, como também por questões de responsabilidade fiscal.
DECRETA:
Art. 1º - Os benefícios provisórios concedidos pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ com base no art. 13 da Lei nº. 2.206, de 27 de dezembro de 1993, assim como aqueles concedidos pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ na forma do art. 30 da Lei nº. 3.586, de 21 de junho de 2001, seguirão o disposto no presente Decreto.
Art. 2º - Os benefícios provisórios por morte de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do Estado serão concedidos exclusivamente a beneficiários previamente habilitados pelo militar ou servidor.
Art. 3º - O benefício provisório terá a validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data do óbito do militar ou policial civil, sendo automaticamente cancelado após o final do prazo.
§ 1º - O pagamento do benefício provisório poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, uma única vez, exclusivamente na hipótese de haver sido protocolizado, dentro do prazo de validade, requerimento de habilitação à pensão junto ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e este ainda se encontrar pendente de conclusão.
§ 2º - A pendência de conclusão do processo de habilitação à pensão junto ao RIOPREVIDÊNCIA não obstará ao cancelamento do benefício provisório quando tal conclusão depender exclusivamente da apresentação de documentos ou da prática de quaisquer atos pelo interessado.
§ 3º - A prorrogação do pagamento do benefício provisório dar-se-á exclusivamente por ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, mediante comunicação formal e direta do RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 4º - A conclusão do processo de habilitação à pensão pelo RIOPREVIDÊNCIA, independentemente de deferir ou não o benefício ou, ainda, de serem distintos os beneficiários, gerará o cancelamento automático da pensão provisória.
Art. 5º - Os benefícios provisórios vigentes na data de publicação deste Decreto terão validade por 30 (trinta) dias, a contar da mesma data, sendo automaticamente cancelados ao final do prazo, ressalvado o disposto no art. 3º.
PARÁGRAFO ÚNICO - A existência de benefício provisório vigente não dispensa a apresentação, pelo respectivo titular do direito, de requerimento de habilitação à pensão perante o RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 6º - Fica vedado aos órgãos da PMERJ, do CBMERJ e da PCERJ restaurar, em qualquer hipótese, o pagamento de benefícios provisórios já cancelados por força deste Decreto, sob pena de responsabilidade pessoal dos militares ou servidores envolvidos.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº. 43.056 DE 01 DE JULHO DE 2011
Escrito por Administrator Sáb, 09 de Julho de 2011 17:17
Bol da PM nº. 120 - 04 Jul 2011 - Fl. 79
DECRETO Nº. 43.056 DE 01 DE JULHO DE 2011
ALTERA O ANEXO DO DECRETO Nº. 41.931, DE 25 DE JUNHO DE 2009,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Ofício nº. 03/SESEG/0005/452/2011, e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de ajustes no sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado, de forma a aperfeiçoá-lo e motivar ainda mais os profissionais que serão avaliados.
DECRETA:
Art. 1º - Os itens 2 e 2.2 do Anexo do Decreto nº. 41.931, de 25 de junho de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
“... 2. CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO
Os resultados apurados mensalmente pelas RISP - Regiões Integradas de Segurança Pública e AISP – Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em pontos de acordo com o atingimento ou não da meta estabelecida para o mês vigente e em função de um peso que será atribuído a cada Indicador Estratégico de Criminalidade.
A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar mensalmente as RISP / AISP:
Pontuação para o resultado apurado no mês X Peso do Indicador Estratégico de Criminalidade:
Pontuação para o
Resultado apurado no mês
Peso do Indicador
Estratégico de criminalidade
3 Pontos
Farol Verde: Meta atingida
Letalidade Violenta: Peso 3
Roubo de Veículos: Peso 2
Roubos de Rua: Peso 1
Nenhum Ponto
Farol Vermelho: Meta não atingida
O somatório dos pontos conseguidos mensalmente servirá para o estabelecimento de um Ranking que permitirá avaliar, comparativamente, o desempenho das RISP e AISP entre elas.
Caso haja empate na pontuação final semestral das RISP e AISP, a pontuação estabelecida a partir do Indicador de Letalidade Violenta e Roubo de Veículos, nesta ordem, serão utilizados como critério para apuração do desempate.
...
2.2 - A premiação prevista no artigo 6º consistirá em:
I. Solenidade semestral com entrega de placa e diploma;
II. Gratificação semestral, individual e não cumulativa nos seguintes valores:
- art. 6º § 1º inciso I: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- art. 6º § 1º inciso II e IV: R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o primeiro colocado, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo colocado e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o terceiro colocado.
- art. 6º § 1º inciso III: R$ 2.000,00 (dois mil reais)...”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando seus efeitos para a premiação do 1º semestre de 2011.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2011.
SÉRGIO CABRAL