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sexta-feira, 25 de março de 2011

Homem é condenado por falsa acusação contra PM

As vezes a justiça funciona a nosso favor, a sentença abaixo faz-se necessária em algumas ocorrências policias, por ser Militar, alguns entendem que basta formalizar queixa que o militar será prejudicado, que sirva de exemplo aos cidadãos de má indole e que aconteça aqui no RJ.

Cabo Gurgel

Condenado por falsa denúncia contra PM

Homem acusou falsamente policial militar de agredir seu filho menor de idade durante blitz. Condenação será de dois anos de reclusão e multa, com a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

A decisão é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que confirmou decisão do Juiz de Direito Mario Romano Maggioni, da Comarca de Farroupilha.

Conforme denúncia do Ministério Público, no dia 2/5/2009 o réu dirigiu-se à Delegacia para registrar ocorrência contra o soldado, referindo que ele teria agredido e ameaçado seu filho durante blitz realizada no dia anterior. No entanto, sindicância instalada para investigar a conduta do soldado demonstrou que o jovem, ao avistar os policiais, tentou escapar, vindo a atropelar um deles e que suas lesões decorriam desse choque.  O MP alegou que o réu sabia da inocência do soldado, mas o acusou buscando isentar seu filho (menor de idade à época do fato e, portanto, sem habilitação) de responder pelo ato infracional.

No 1º Grau, o pai foi condenado por denunciação caluniosa. Recebeu pena dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O réu recorreu, defendendo não ter agido com dolo bem como não haver provas suficientes para embasar sua condenação.

Para o relator, Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, das testemunhas ouvidas (policiais militares e outras pessoas que estavam presentes na blitz ou próximas ao local), nenhuma notou qualquer agressão por parte do policial ao jovem. Destacou que o réu esteve presente no local, embora não desde o início e, portanto imperativo concluir que o réu sabia da inocência do policial em relação ao crime que lhe imputou. Dessa forma, entendeu ser inevitável a condenação e manteve a pena fixada em sentença, correspondente ao mínimo determinado em lei.

Os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Gaspar Marques Batista acompanharam o voto do relator, em sessão realizada no dia 3/3.

Apelação Crime nº 70039925599

DGEI - BPChq - CURSO DE CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS I/2011 (CCDC -

I/2011) - PROCESSO SELETIVO - INSTRUÇÕES REGULADORAS - PUBLICAÇÃO

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições legais e atendendo proposta do Diretor Geral de

Ensino e Instrução, torna públicas as Instruções Reguladoras referentes ao processo seletivo para o Curso em

epígrafe, na forma que segue:

1. DO CURSO

a. Local de funcionamento:

Batalhão de Polícia de Choque (BPChq).

b. Inscrições:

23 de março a 31 de março de 2011.

Polícia apreende metralhadoras na Zona Oeste

Armas são capazes de derrubar até um helicóptero blindado

Rio - A Polícia Civil apreendeu, na manhã desta segunda-feira, duas metralhadoras calibre ponto 50 e 1.249 munições para o mesmo calibre, na comunidade da Vila Vintém, em Realengo, Zona Oeste do Rio. As armas, de uso exclusivo das Forças Armadas, são capazes de derrubar um helicóptero blindado.

A chefe da Polícia Civil, delegada Martha Rocha (ao centro), apresenta as metralhadoras apreendidas na Vila Vintém: forte poder de destruição pode derrubar aeronaves blindadas | Foto: Alessandro Costa / Agência O Dia

A ação foi realizada por agentes da Delegacia de Defesa de Serviços Delegados (DDSD) na Rua Mesquita, próximo ao campo do Cruzeiro. Ninguém foi preso.

Segundo o delegado titular da especializada, Ricardo Codeceira, os agentes desencadearam a ação após receberem uma denúncia anônima. “Quando chegamos ao local, flagramos algumas pessoas transportando as armas e munições. Houve uma pequena troca de tiros, mas em função do peso do material, que pode derrubar um helicóptero blindado, as pessoas o abandonaram e fugiram”, afirmou.
Sobre a origem das armas encontradas, o subchefe operacional da Polícia Civil, Fernando Veloso, disse que é muito provável que elas tenham saído do Complexo de São Carlos para a Vila Vintém.
“Os bandidos querem preservar o armamento. Eles estão tentando pulverizar os paióis,para que seja mais difícil encontrar várias armas em um só lugar. Ainda não podemos confirmar, mas é provável que o material tenha vindo do Complexo de São Carlos. Esse armamento não é característico da Vila Vintém, então existe uma investigação que visa apurar a origem desse material”, explicou.

http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2011/3/policia_apreende_metralhadoras_na_zona_oeste_152206.html

Notícias como esta acima deveriam nos levar a reflexão do que é digno neste país, Policias Militares e Civis com um salário de miséria e na mira de armamentos como esse. O que será imrportante para nossa sociedade? Profissionais que colocam sua vida em risco para que toda a sociedade possa garantir seus direitos à propriedade, de ir e vir, a vida e muitos outros, ou políticos com salários exorbitantes e que nada fazem por ninguém?

É hora de mudança, precisamos dar um basta nesta zona, agora o governo autorizou o BICO do Policial Militar com a prefeitura, para alguns, uma forma de ganhar um qualquer a mais, para mim, um insulto, covardia e malandragem do governo, passemos a analisar os benefícios do BICO para ambos os lados:

Para o Policial: R$ 150,00 por dia.

Para a Prefeitura: Atualmente a prefeitura do RJ paga R$ 1.500,00 para cada Policial Militar que esta adido exercendo funções diversas, exemplo "choque de ordem", em escala de 12X60, com a medida esses policiais irão regressar a corporação, imagine que os policiais trabalhem 10 dias de extras, assim perceberão os mesmos R$ 1.500,00, contudo, não incidirá as gratificações como 13° salário e férias, aliás, estas nem poderão tirar, vez que nada ganharão, que economia para a prefeitura.

Para o governo do RJ, os policiais da Ativa trabalharão em dupla jornada, não será preciso dar aumento salarial e os inativos e pensionistas estão de fora, que para mim é a maior das injustiças, por fim aumentará o efetivo nas ruas.

A sociedade perde muito, continuará com uma corporação cansada de tantos serviços, sem contar que isso pode ocasionar problemas tais como policiais que não poderiam estar nas ruas ficarem aptos apenas para melhorar o salário.

Conhecimentos Gerais

OAB afirma que decisão do STF sobre Lei da Ficha Limpa “frustra a sociedade”

O presidente da OAB destacou a importância da lei, proposta por uma iniciativa popular.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) considerou frustante a decisão do Supremo Tribunal de Federal (STF), que decidiu ser a Lei da Ficha Limpa válida somente a partir das eleições municipais de 2012. Com isso, políticos que obtiveram votos suficientes para se eleger no pleito de 2010, mas foram impedidos pela lei, poderão tomar posse.

"A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida com o voto do ministro Luiz Fux, recém-nomeado pela presidenta Dilma Rousseff para compor o mais importante Tribunal do país, frustra a sociedade que, por meio de lei de iniciativa popular, referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral, apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética, exigindo como requisito de elegibilidade a não condenação judicial por órgão colegiado”, diz, em nota, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Com o placar de 6 votos a 5, a Corte proibiu a aplicação imediata da regra. O ministro Luiz Fux, foi o responsável por desempatar a votação. Ele acompanhou o voto do relator ministro Gilmar Mendes.

O presidente da OAB destacou a importância da lei, proposta por uma iniciativa popular, ajudou a banir do cenário eleitoral “vários políticos que acumularam durante a vida uma extensa folha corrida de condenações judiciais e que zombavam da sociedade e da Justiça com incontáveis recursos para impedir o trânsito em julgado de decisões condenatórias". “Embora o sentimento da sociedade seja de frustração, tal fato não significa uma derrota porquanto a Lei da Ficha Limpa é constitucional e será aplicada às próximas eleições”, afirmou.

Para a diretora da Secretaria Executiva do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita José Rosa, os ministros do STF não fizeram a interpretação correta da lei. "Nosso pensamento e de muitos juristas é de que a lei não alterou o processo eleitoral, alterou apenas a elegibilidade e isso não é pena. Há registro de candidatura da mesma forma. Estamos decepcionados, mas não conformados. Com esse resultado, temos a certeza de que é necessária a reforma política urgentemente”, disse a diretora do movimento, responsável por propor o projeto que criou a lei.

Mulher de traficante continuará em prisão preventiva no Rio

O processo contra a acusada é resultado de uma operação que a polícia fluminense desencadeou no ano passado com o objetivo de sufocar financeiramente as quadrilhas que atuam no tráfico.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de Paula Fernanda Vieira da Silva, que está em prisão preventiva no Rio de Janeiro e responde a processo por lavagem de dinheiro. Ela é mulher de Márcio Batista da Silva, o "Dinho Porquinho", tido como líder do tráfico de drogas na favela de Antares, em Santa Cruz, Zona Oeste do Rio, e que atualmente cumpre pena no presídio federal de Campo Grande (MS).

O processo contra Paula Fernanda é resultado de uma operação que a polícia fluminense desencadeou no ano passado com o objetivo de sufocar financeiramente as quadrilhas que atuam no tráfico. As investigações sobre o dinheiro proveniente do comércio de drogas levaram à prisão de várias pessoas, incluindo esposas e outros parentes de traficantes.

A mulher de "Dinho Porquinho" foi submetida a prisão temporária de 30 dias entre novembro e dezembro de 2010. Em janeiro, ela foi denunciada com outras pessoas por delitos previstos na Lei n. 9.613/1998, que trata da lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A pedido do Ministério Público, a Justiça decretou a prisão preventiva dos acusados.

A defesa de Paula Fernanda entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A liminar foi negada. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, apontando como autoridade coatora a desembargadora que negara a liminar e insistindo na tese de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal.

No pedido de habeas corpus, a defesa disse que Paula Fernanda tem três filhos menores sob seus cuidados, um deles com apenas um ano, ainda amamentando, e invocou a garantia da intranscendência da pena e o princípio da especial proteção à família, previstos na Constituição. A defesa destacou que as crianças também não contam com a presença do pai, que está preso em outro estado desde 2003.

Ao negar seguimento ao pedido, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que a pretensão da defesa não pode ser acolhida, pois o habeas corpus apresentado no tribunal estadual ainda não teve seu mérito julgado. Segundo ela, se o STJ recebesse o habeas corpus, estaria configurada uma indevida supressão de instância. A jurisprudência do STJ, acrescentou a ministra, não admite habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus, "salvo no caso de flagrante ilegalidade".

Ela citou também a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Segundo esta súmula, "não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

HC 199880

"É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado apenas o anonimato" Art. 5° CRFB.

Se é que existem normas jurídicas sérias neste País.

"Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus."

Que Deus abençoe vossa semana.

Cabo Gurgel

segunda-feira, 21 de março de 2011

PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO


Bol da PM nº. 047 - 16 Mar 2011 - Fl. 13

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº. 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2011

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/20/0001/2011,

CONSIDERANDO:

- que diversas atividades de competência municipal envolvem o concurso das Forças de Segurança Estaduais, bem como são desempenhadas em espaço de competência concorrente com o Estado do Rio de Janeiro;

- que as atuais condições de escala dos Policiais Militares encerram grave dificuldade de mobilização de contingente para a efetivação de missões conjuntas com os municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- que, nada obstante a limitação acima, impõe-se a integração das Forças de Segurança Estaduais e dos diversos órgãos municipais incumbidos de ações tendentes à restauração da ordem pública em setores de atuação privada e em áreas urbanas; e,

- que a manutenção, restauração e promoção de medidas de ordem pública nos espaços urbanos são meios reconhecidamente eficazes de redução dos índices de criminalidade.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), da Secretaria de Estado de Segurança, a partir da data de publicação deste Decreto, o PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA - PROEIS.

Art. 2º - O programa instituído por este Decreto deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ com base em convênios firmados entre o Estado e os municípios do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender às diretrizes e objetivos traçados no intróito deste Decreto.

Art. 3º - A participação no PROEIS será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme as normas em vigor na corporação;

II - ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das funções atinentes aos seus círculos hierárquicos;

III - estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar;

IV - ostentar a condição de “apto sem restrição”;

V - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento.

Art. 4º - Será excluído do PROEIS o Policial Militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - for punido, e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou prisão;

III - entrar no gozo de Licença:

a) Para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF);

b) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);

c) Gestante ou Aleitamento.

IV - passar da condição de “apto sem restrição” para a de “Incapacidade Física Parcial” (IFP);

V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;

VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas;

VII - frequentar qualquer curso que implique em afastamento da corporação, por período superior a 15 (quinze) dias;

VIII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM.

§ 1º - Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o Policial Militar só poderá ser reincluído no PROEIS após 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.

§ 2º - Será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência de sua participação em Operação Policial Militar.

§ 3º - Também será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

§ 4º - Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 05 (cinco) dias não importarão na exclusão ou suspensão do Policial Militar do PROEIS.

§ 5º - A suspensão prevista nos §§ 2º a 4º deste artigo implicará na manutenção do Policial Militar no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada (art.5º), mas impedirá seu efetivo emprego em tais atividades, enquanto perdurar a causa de suspensão.

Art. 5º - A participação e ingresso do Policial Militar no PROEIS implicará o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no art.2º deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da PMERJ.

§ 1º - O emprego do Policial Militar nas atividades do PROEIS consistirá na realização de turno adicional de 08 (oito) horas de serviço.

§ 2º - O Policial Militar integrante do PROEIS não poderá realizar mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.

§ 3º - O Policial Militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista na PMERJ, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado.

Art. 6º - O Policial Militar participante do PROEIS perceberá Gratificação de Encargos Especiais, que será denominada Gratificação Especial Temporária por Participação no PROEIS (GET/PROEIS), quando cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:

I - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por turno adicional realizado por Oficiais;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional realizado por Praças e Graduados.

Art. 7º - A GET/PROEIS só será percebida enquanto o Policial Militar estiver efetivamente participando do PROEIS e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais Militares.

§ 1º - A GET/PROEIS não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.

§ 2º - A exclusão do Policial Militar do PROEIS implicará na imediata e automática cessação do pagamento da GET/PROEIS.

§ 3º - A GET/PROEIS só será devida contra efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.

Art. 8º - A GET/PROEIS não poderá ser percebida cumulativamente às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção e chefia.

Art. 9º -. Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto o Comandante-Geral da PMERJ instituirá Comissão para gerir o PROEIS no âmbito da Corporação.

Parágrafo único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares são responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Secretário de Estado de Segurança, diretamente ou mediante delegação ao Comandante-Geral da PMERJ, editar os atos próprios à sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Id: 1100454

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