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segunda-feira, 28 de março de 2011

NOTÍCIAS DO CFAP Nºs 236 E 237

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Normas de Planejamento e Conduta do Ensino e da Instrução - 2010
(NPCEI - 2011) - Bol PM nº. 003 - 05 Jan 2011 - Fls. 5 a 27

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Marcio Bueno marciobueno88@hotmail.com

Boa tarde Major.

Eu gostaria que o sr. postasse no site que há quase uma semana em todas as UPPs foram recolhidas as carabinas .30, o que eu achei até extremamente sensato, mas o grande problema e que não estão pagando fuzil para os grupamentos, na UPP que eu trabalho se não me engano só tem 4 ou 5 fuzis (para o GAT e SUP de graduado), até as RPs estão trabalhando somente de pistola... Imagine se der um grande problema, como já deu e vem ocorrendo nas UPPs... Somente 9 policiais em cada (obs.: isso quando tem nove). Morro somente de pistola e a RP que apóia também de pistola... Quer dizer estamos à mercê do destino! Tem gente que acha que não precisa, porque nunca vai dar nada, nunca vai acontecer nada, mas é quando a gente menos espera que acontece!

Muito obrigado, e desculpe-me pelo desabafo!

Grande abraço

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Bol da PM nº. 051 - 22 Mar 2011 - Fl. 14
BPChq - CURSO DE CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS I/2011 (CCDC - I/2011) - PROCESSO SELETIVO - INSTRUÇÕES REGULADORAS

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições legais e atendendo proposta do Diretor Geral de Ensino e Instrução, torna públicas as Instruções Reguladoras referentes ao processo seletivo para o Curso em epígrafe, na forma que segue:
1. DO CURSO
a. Local de funcionamento: Batalhão de Polícia de Choque (BPChq).
b. Inscrições: 23 de março a 31 de março de 2011.
c. Apresentação: 20 de maio de 2011.
d. Início: 23 de maio de 2011.
e. Término: 01 de julho de 2011.
f. Duração: 06 (seis) semanas
g. Vagas: 35 (trinta e cinco) PMERJ e 05 (cinco) coirmãs – COTER para Oficiais
Intermediários, subalternos e praças.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
2.1 – Para os policiais militares da PMERJ:
a) Estar no mínimo no comportamento “BOM”;
b) Estar no desempenho da função policial militar;
c) Não estar freqüentando curso ou estágio, interna ou externamente, seja de interesse ou não da Corporação;
d) Não estar frequentando ou aguardando o CiDAPS;
e) Não estar agregado na forma do artigo 79, seus incisos e parágrafos, ou incidir em quaisquer das situações previstas no artigo 80, seus incisos e parágrafos, tudo do Estatuto dos Policiais Militares;
f) Não ter sofrido sanção disciplinar incompatível com o curso que irá realizar;
g) Não estar sub-judice, nem respondendo a processo ou conselho;
h) Não estar respondendo a Averiguação, Sindicância, IPM ou Processo Judicial, ofensivos ao decoro da classe, à dignidade policial-militar e que causem descrédito para a Corporação, condições estas devidamente informadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores, através de ofício à DGEI, ou que tenha sido condenado por crime ou contravenção nas condições acima previstas;
i) Não possuir qualquer restrição médica ainda que parcial (apto pleno categoria A);
j) Possuir interstício mínimo exigível do último curso ou estágio frequentado conforme publicação inserta em Bol PM n° 095, de 01 de junho de 2009, 2ª Parte, Tópico 4.
l) Ter conceito favorável de seu Comandante.

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Bol da PM nº. 051 - 22 Mar 2011 - Fl. 18

CIEAT - CURSO INTENSIVO DE TIRO POLICIAL PARA OFICIAIS (CITP - PARA OFICIAIS/2011) - PROCESSO SELETIVO - INSTRUÇÕES REGULADORAS

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições legais, atendendo proposta do Diretor Geral de Ensino e Instrução, torna públicas as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo para o Curso em epígrafe:

1. DO CURSO:

b.Local de funcionamento: CIEAT.

c.Período de Inscrição: de 23 a 28 de Março de 2011.

d.Duração: 10 (dez) semanas.

e.Apresentação: 06 de Maio de 2011.

f.Início: 09 de Maio de 2011.

g.Término: 15 de Julho de 2011.

h.Vagas: 12 (doze) vagas para Oficiais da PMERJ; Para Oficiais do COTER: 02 (duas) vagas.

Público alvo: Oficiais Intermediários e Subalternos.

9. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO:

j. Requisitos para a inscrição:

1) Ser Cap PM, 1º Ten PM, 2º Ten PM do QOPM ou QOA;

2) Estar no desempenho da função Policial militar; e,

3) Possuir interstício mínimo exigível do último curso ou estágio de especialização ou extensão freqüentado, conforme publicação contida no Bol PM nº. 095, de 01 Jun 09, 2ª Parte, Tópico 4.

b. Impedimentos para a inscrição:

1. Estar agregado na forma do Estatuto dos Policiais Militares;

2. Estar sendo submetido a Conselho de Justificação;

3. Estar respondendo processo penal militar ou comum, em razão de fato que afete a honra pessoal,

o decoro da classe, o pundonor policial militar ou sentimento do dever; e,

4. Possuir qualquer restrição médica, ainda que parcial (apto pleno - categoria A).

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Bol da PM nº. 052 - 23 Mar 2011 - Fl. 16

PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES DE OCUPAÇÃO ESTRATÉGICA TEMPORÁRIA E POLICIA DE PROXIMIDADE (POEPP) - 4°CICLO - DETERMINAÇÃO

Esta chefia atendendo a proposta do Coordenador do POEPP determina aos Comandantes, Chefes e Diretores, que providenciem os requerimentos dos policiais militares que se encontrem APTOS CATEGORIA “A” e que demonstrarem o interesse de participar do 4° ciclo do POEPP, com instruções sobre “ ESTAGIO DE TÉCNICAS E TÉCNOLOGIAS DEFENSIVAS DE MENOR POTENCIAL DE LETALIDADE” objetivando a qualificação de cunho operacional, através da participação de seus instruendos, de forma continuada, a cursos regulares de técnicas e táticas policiais, de forma a melhorar a qualidade do serviço policial militar prestado a sociedade fluminense.

Assim, deverão ser indeferidos os requerimentos dos policiais militares que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar (CJ, CD e CRD, gozando da condição de apto categoria A, porém com restrição judicial para que seja empregado na atividade fim da Corporação.

Na listagem que as unidades encaminharão à coordenação do POEPP com os policiais militares aptos categoria “A” aprovados no 4°ciclo, não deverá constar os nomes de policiais militares que se encontram afastados do serviço por lesão decorrente de ATO DE SERVIÇO, esses requerimentos deverão ser encaminhados de forma individualizada a coordenação do POEPP, desde que atendam ao disposto na publicação do Bol PM n°. 063 de 12 Abr 10, página 28, sobre ato de serviço.

Por outro turno, deverão ser adotadas as seguintes providências:

1. As OPMs deverão encaminhar à coordenação do POEPP a relação de multiplicadores devendo constar o nome de um oficial e dois graduados, através de ofício ou pelo e-mail poepp@dgppm.rj.gov.br e com a confirmação do mesmo pelo tel.: 2333-2524 até o dia 31 de março.

2. As OPMs deverão aplicar, a seus efetivos aptos categoria “A”, as instruções sobre o tema do 4°ciclo, através de seus multiplicadores que serão capacitados com jornada de instrução de 16 horas-aulas, no auditório do PROERD conforme cronograma abaixo:

- 1° turma: Oficiais 11 e 12 ABR de 09 às 17 horas

- 2° turma: Subten/Sgt 13 e 14 ABR de 09 às 17 horas

- 3° turma: Subten/Sgt 15 e 18 ABR de 09 às 17 horas

3. As OPMs deverão remeter através de seus conferentes, a listagem dos aprovados no 4° ciclo do POEPP em formato planilha Excel 97, 2000 ou 2003; contendo os campos POSTO/GRD, RG, DV (digito verificador) e NOME conforme modelo abaixo; em CD-R ou através do e-mail poepp@dgppm.rj.gov.br e com a confirmação do mesmo pelo tel. 2333-2524, até às 17 horas do dia 28 de abril para a coordenação do POEPP.

POSTO/GRD RG DV NOME

Sd PM 99.999 5 JOSÉ DA SILVA

4. Os policiais militares que atualmente estão participando do 3° ciclo do POEPP através de requerimento de inscrição por ato de serviço deverão participar das instruções do 4° ciclo do POEPP nas suas respectivas OPMs, porém NÃO deverão constar na listagem que será encaminhada pelas OPMs a Coordenação do POEPP.

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Bol da PM nº. 047 - 16 Mar 2011 - Fl. 13

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº. 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2011

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº. E-09/20/0001/2011,

CONSIDERANDO:

- que diversas atividades de competência municipal envolvem o concurso das Forças de Segurança Estaduais, bem como são desempenhadas em espaço de competência concorrente com o Estado do Rio de Janeiro;

- que as atuais condições de escala dos Policiais Militares encerram grave dificuldade de mobilização de contingente para a efetivação de missões conjuntas com os municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- que, nada obstante a limitação acima, impõe-se a integração das Forças de Segurança Estaduais e dos diversos órgãos municipais incumbidos de ações tendentes à restauração da ordem pública em setores de atuação privada e em áreas urbanas; e,

- que a manutenção, restauração e promoção de medidas de ordem pública nos espaços urbanos são meios reconhecidamente eficazes de redução dos índices de criminalidade.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), da Secretaria de Estado de Segurança, a partir da data de publicação deste Decreto, o PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA - PROEIS.

Art. 2º - O programa instituído por este Decreto deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ com base em convênios firmados entre o Estado e os municípios do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender às diretrizes e objetivos traçados no intróito deste Decreto.

Art. 3º - A participação no PROEIS será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme as normas em vigor na corporação;

II - ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das funções atinentes aos seus círculos hierárquicos;

III - estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar;

IV - ostentar a condição de “apto sem restrição”;

V - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento.

Art. 4º - Será excluído do PROEIS o Policial Militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - for punido, e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou prisão;

III - entrar no gozo de Licença:

a) Para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF);

b) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);

c) Gestante ou Aleitamento.

IV - passar da condição de “apto sem restrição” para a de “Incapacidade Física Parcial” (IFP);

V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;

VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas;

VII - frequentar qualquer curso que implique em afastamento da corporação, por período superior a 15 (quinze) dias;

VIII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM.

§ 1º - Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o Policial Militar só poderá ser reincluído no PROEIS após 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.

§ 2º - Será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência de sua participação em Operação Policial Militar.

§ 3º - Também será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

§ 4º - Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 05 (cinco) dias não importarão na exclusão ou suspensão do Policial Militar do PROEIS.

§ 5º - A suspensão prevista nos §§ 2º a 4º deste artigo implicará na manutenção do Policial Militar no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada (art.5º), mas impedirá seu efetivo emprego em tais atividades, enquanto perdurar a causa de suspensão.

Art. 5º - A participação e ingresso do Policial Militar no PROEIS implicará o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no art.2º deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da PMERJ.

§ 1º - O emprego do Policial Militar nas atividades do PROEIS consistirá na realização de turno adicional de 08 (oito) horas de serviço.

§ 2º - O Policial Militar integrante do PROEIS não poderá realizar mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.

§ 3º - O Policial Militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista na PMERJ, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado.

Art. 6º - O Policial Militar participante do PROEIS perceberá Gratificação de Encargos Especiais, que será denominada Gratificação Especial Temporária por Participação no PROEIS (GET/PROEIS), quando cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:

I - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por turno adicional realizado por Oficiais;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional realizado por Praças e Graduados.

Art. 7º - A GET/PROEIS só será percebida enquanto o Policial Militar estiver efetivamente participando do PROEIS e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais Militares.

§ 1º - A GET/PROEIS não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.

§ 2º - A exclusão do Policial Militar do PROEIS implicará na imediata e automática cessação do pagamento da GET/PROEIS.

§ 3º - A GET/PROEIS só será devida contra efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.

Art. 8º - A GET/PROEIS não poderá ser percebida cumulativamente às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção e chefia.

Art. 9º - Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto o Comandante-Geral da PMERJ instituirá Comissão para gerir o PROEIS no âmbito da Corporação.

Parágrafo único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares são responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Secretário de Estado de Segurança, diretamente ou mediante delegação ao Comandante-Geral da PMERJ, editar os atos próprios à sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

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Bol da PM nº. 049 - 18 Mar 2011 - Fl. 25

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SESEG Nº. 444 DE 17 DE MARCO DE 2011

DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ), PARA A PRATICA DE ATOS DE REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS)

O SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas de acordo com a delegação de competência prevista no Art. 10, do Decreto Estadual nº. 42.875, público no DOERJ nº. 048, de 16/03/2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Delegar ao Comandante Geral da PMERJ a competência administrativa para expedir e praticar os atos de gestão e a edição dos atos normativos necessários à regulamentação do PROEISno âmbito na Corporação.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de marco de 2011.

JOSE MARIANO BENINCÁ BELTRAME

Secretário de Estado de Segurança

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Bol da PM nº. 051 - 22 Mar 2011- Fl. 58

PORTARIA PMERJ Nº. 0365 DE 22 DE MARÇO DE 2011

REGULAMENTA O DECRETO Nº. 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2011 QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS)

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS) e seus respectivos convênios serão regulados pelas regras estabelecidas no Decreto nº. 42.875, de 15 de março de 2011, na Resolução SESEG nº. 444 de 17 de marco de 2011 e na presente Portaria.

Art. 2º - O ingresso no PROEIS é voluntário e sem prejuízo das funções e atividades que o policial militar (PM) exerce na PMERJ.

§1º - Os serviços, escalas e responsabilidades do policial na PMERJ têm precedência e prevalecem em relação às atividades desenvolvidas no PROEIS.

§2º - O policial militar participante do PROEIS não gozará de qualquer vantagem em relação aos demais integrantes ou não do Programa, tais como preferências em escalas, dispensas, trocas de serviço, gozo de férias e licenças no âmbito de sua OPM.

§3º - As atividades exercidas no programa são consideradas “serviço” para efeito disciplinar e ato de serviço (desde que obedecida a legislação vigente), estando, inclusive, o policial militar submetido ao Código Penal, Código Penal Militar, Estatuto da PMERJ, RDPMERJ, e demais Normas em vigor na Corporação.

§4º - A partir do momento em que o PM for escalado, o mesmo se obriga a executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

§5º - O gozo de licença maternidade é considerado causa de exclusão do Programa.

§6º - O policial militar que estiver à disposição, em órgão fora da Corporação, ainda que de interesse policial militar, não poderá ingressar no Programa.

Art. 3º - Só poderão concorrer ao Programa os policiais militares das Organizações Policiais Militares (OPM) situadas na área do CPA onde se derem as atividades do Programa.

§1º - As escalas de serviço serão confeccionadas pelo P/1 do CPA onde se der a ação do Programa, em conformidade com o Sistema Responsável pelo Controle do Programa, a ser desenvolvido pelo CCI e conhecimento do P/3 do mesmo CPA.

§2º - Os Comandos de Policiamento de Área (CPA) deverão indicar 01 (um) Subtenente / Sargento e 01 (um) Cabo/Soldado, de suas respectivas P/1, com conhecimento na área de Tecnologia de Informações (TI), para controlarem o Sistema Responsável pelo Controle do Programa. Tal atividade terá que se dar em horário fora do expediente vigente na Corporação e será remunerado em igualdade de condições pelo Programa.

§3º - O P/1 das OPM e o P/1 dos CPA serão responsáveis por verificar se o policial militar voluntário preenche os requisitos para ingresso e permanência no Programa, obedecendo a seguinte ordem:

a) as situações previstas nos art. 3º e 4º do Decreto nº. 42.875/2011, esclarecendo que a designação de “Incapacidade Física Parcial” se enquadra nas situações de “aptos com restrição categoria b e c”, conforme Portaria PMERJ nº. 346/2010;

b) PM da OPM imediatamente mais próxima onde se der a atividade do Programa;

c) necessidade de acordo com o posto ou graduação requerida para preenchimento do turno de serviço;

d) ordem de acesso para inscrição, do 1º ao último inscrito, retornando ao início até preenchimento de todos os turnos de serviço;

e) haver participado de instruções e treinamentos conjuntos, estabelecidos pela PMERJ e pela Prefeitura participante;

§4º - Os policiais de OPM administrativas poderão aderir ao programa somente no CPA de sua sede ou na forma do art. 4º desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao CPA da área de sua sede.

§5º - Os policiais de OPM operacionais com atuação em todo o Estado poderão aderir ao programa somente no CPA sede da OPM ou da respectiva Companhia Destacada onde sirva, ou na forma do art. 4º desta Portaria.

Neste caso, serão vinculados ao CPA da área de sua sede.

Art. 4º - No caso do CPA não ter efetivo suficiente para suprir todos os turnos de serviço do Programa previstos para sua área, poderá utilizar efetivo constante em banco de dados existente para este fim, no CPA mais próximo, mediante autorização prévia da Comissão Interna de Gestão do Programa Estadual de Integração na Segurança.

Art. 5º - O PM escalado para as atividades do Programa deverá estar devidamente fardado, armado e equipado pela OPM em que estiver classificado ou aquela que o CPA indicar, e em conformidade com o especificado pelo Comando do CPA responsável pela escala de serviço.

Art. 6º - A Comissão prevista no Art. 9º do Decreto nº. 42.875/2011, aqui instituída e denominada Comissão Interna de Gestão do Programa Estadual de Integração na Segurança, é subordinada àDGP e vinculada ao Chefe do Estado Maior Geral Operacional, tendo a seguinte composição:

I - Gestor, que deverá ser um oficial no posto de Tenente Coronel PM;

II - Subgestor, que deverá ser um Oficial Superior; e,

III – 01 (um) Subtenente/Sargento da P/1 do CPA onde o Programa estiver sendo desempenhado.

§1º - O Subtenente/Sargento que vier a compor a Comissão deverá ser obrigatoriamente, o mesmo a ser indicado no §2º, Art. 3º, desta Portaria.

§2º - A composição da Comissão poderá ser alterada conforme a necessidade do serviço, após autorização do Chefe do Estado Maior Geral Operacional.

§3º - Compete à Comissão:

a) estabelecer contato prévio, mediante determinação do Comandante Geral, com as Prefeituras interessadas em estabelecer convênios desta natureza;

b) ser o elemento de ligação entre a PMERJ e os Municípios parte dos convênios, mantendo-se em contato permanente com os Órgãos neles indicados;

c) fiscalizar a execução do Programa em conformidade com o estabelecido no Decreto nº

42.875/2011, nesta Portaria e nos Convênios estabelecidos com as Prefeituras;

d) reportar ao Chefe do Estado Maior Geral Operacional qualquer irregularidade que enseje denúncia dos convênios;

e) remeter, dentro dos prazos que forem estabelecidos nos Convênios, planilha mensal, com os Policiais Militares que trabalharam no Programa, detalhando quantidade de horas trabalhadas, e valores a serem recebidos por cada um, às Comissões mistas criadas entre a SESEG, PMERJ e Prefeituras envolvidas, para fins de pagamento do Convênio;

f) realizar semestralmente um relatório de avaliação dos convênios em andamento, propondo as adequações necessárias ao bom funcionamento dos convênios às comissões criadas para gestão dos Programas, dentro de cada Convênio;

g) elaborar, conjuntamente com as Prefeituras envolvidas, os Planos de Trabalho a serem desenvolvidos na vigência dos convênios e que deles farão parte;

§4º - Cada convênio deverá prever a fonte de custeio para as despesas decorrentes da fiscalização e atuação da Comissão no seu respectivo Município, incluindo-se as despesas com diárias, alimentação, deslocamento, dentre outras a serem acordadas entre as partes.

Parágrafo único – Os membros constantes dos incisos I e II do caput deste artigo possuem caráter permanente, enquanto o do inciso III perdura o tempo da efetiva instituição do Programa em seu CPA.

Art. 7º - Os valores a serem pagos pelo Programa serão de completa responsabilidade do Município que a ele aderir e deverão ser depositados em conta corrente vinculada, a ser criada pela PMERJ, para, a partir de então, serem repassados a cada policial militar dele participante, de acordo com os turnos trabalhados, via contracheque, mensalmente.

§1º - Em hipótese alguma haverá estabelecimento de vínculo empregatício.

§2º - A incidência tributária ficará a cargo da legislação em vigor.

Art. 8º - Em situações de extrema necessidade de preservação da ordem pública local e geral, o emprego do policial militar poderá ser suspenso temporariamente, a critério do Comandante Geral.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2011.

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Bol da PM nº. 051 - 22 Mar 2011 - Fl. 58

PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO - PROEIS - DETERMINAÇÃO

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhe são confiadas, e atendendo proposta do Chefe do Centro de Comunicações e Informática, de acordo com o Decreto nº. 42.875, de 15 de março de 2011, público no Bol da PM nº. 047, de 16 Mar 2011, que instituiu o PROEIS (Programa Estadual de Integração na Segurança), DETERMINA aos Comandantes, Chefes e Diretores que:

1 - ATUALIZEM junto às respectivas P/1 o cadastro no SISPES de todo o efetivo sob seu Comando (principalmente data de nascimento e CPF).

Obs.: Os PPMM que não tiverem seus dados atualizados não poderão se cadastrar no referido Programa.

(Nota nº. 0268 - 21 Mar 2011 - GCG)

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Bol da PM nº. 053 - 24 Mar 2011 - Fl. 55

FUNCIONAMENTO DOS COBAT EM UNIDADES OPERACIONAIS DA PMERJ

PMERJ - EMG                        PM/3 - 24MAR2011

FUNCIONAMENTO DOS COBAT EM UNIDADES OPERACIONAIS DA PMERJ

Providências - Deteminação

Considerando a necessidade de otimizar o atendimento às ocorrências policiais nos COBAT das

Uop da PMERJ:

Este Chefe do EMG Operacional da PMERJ determina:

1. A partir da presente publicação os Cmt de Uop deverão adotar medidas administrativas com a finalidade de reduzir o lapso temporal no atendimento às ocorrências policiais em suas respectivas A Pol;

2. As viaturas operacionais quando disponíveis para o atendimento a ocorências policiais deverão ser acionadas DE IMEDIATO pelos policiais militares integrantes dos COBAT;

3. Nos casos em que o acionamento das viaturas disponíveis não forem realizados no prazo de 10 (dez) minutos, pelos policiais militares integrantes do COBAT , o Centro de Comando e Controle realizará o acionamento da viatura para o local de ocorrência policial;

4. Ficará a cargo de cada comandantes a avaliação do aspecto disciplinar da conduta dos policiais integrantes do COBAT de suas respectivas Uop.

Tomem conhecimento e providenciem a respeito os Órgãos envolvidos.

OPM envolvidas: Uop subordinadas do 1º ao 4º CPA .

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Bol da PM nº. 049 - 18 Mar 2011 - Fl. 36
INAUGURAÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) DO 35º BPM
Foram inauguradas as novas instalações da UBS do 35º BPM:
Data: 21 de março de 2011 - (segunda-feira)
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Bol da PM nº. 048 - 17 Mar 2011 - Fl. 38

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ EXECUTIVO N° 049 DE 17 MAR 2011.

Segurança lança campanha para denúncia de cemitérios clandestinos

Projeto é uma parceria com o Disque Denúncia, o Exército e o Ministério Público. Cinco mil folhetos foram distribuídos

• O secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, lançou ontem, no Largo do Terço, na comunidade Nova Brasília, uma campanha para incentivar moradores a denunciar possíveis cemitérios clandestinos e esconderijos de ossadas nos Complexos do Alemão e da Penha.

A iniciativa, em parceria com o Disque Denúncia, o Exército e o Ministério Público do Estado, teve início depois que a Secretaria de Segurança foi acionada pela família do funcionário da Prefeitura do Rio Júlio Baptista. Em 2009, o agente de combate a endemias foi morto por traficantes de Nova Brasília após ser confundido com um estuprador. O corpo nunca foi encontrado.

Cem cartazes foram espalhados

As forças de paz do Exército distribuíram cinco mil folhetos e espalharam cem cartazes pelas ruas do Alemão na tentativa de obter pistas que ajudem a esclarecer o desaparecimento de Júlio. O objetivo agora é estimular a população a colaborar com informações que ajudem a extinguir os depósitos de corpos nas comunidades e obter provas essenciais para a conclusão de inquéritos.

– Essa era uma comunidade onde o Estado não tinha presença efetiva, por isso, essa praça era muito usada como lugar de tortura, assassinato e depósito de restos mortais. Nosso intuito é encontrar essas ossadas, fundamentais para a conclusão de processos judiciais de homicídios em aberto, além de dar fim à dor das famílias que tiveram algum parente nessa situação – disse o secretário.

Decreto define turno adicional para PMs

O governador Sérgio Cabral publicou, na edição do Diário Oficial de ontem, decreto que cria o Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis). Entre outras resoluções, o ato define que o turno adicional para os policiais militares será de 8 horas de serviço e o PM deverá ter um intervalo de mais 8 horas antes de retomar suas atividades. Esses turnos adicionais terão remuneração, sem incidência da contribuição previdenciária, de R$ 175 por turno para os oficiais e R$ 150 para os praças.

– O novo programa é um avanço a muito tempo desejado pelos que trabalham na área da Segurança.

Esse projeto será fundamental para o trabalho nas Olimpíadas e na Copa de 2014 - explicou o comandante da PM, Coronel Mário Sérgio de Brito Duarte.

Argentinos visitam UPPs do Borel e Chapéu Mangueira

• Autoridades do governo argentino visitaram, ontem, as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) dos morros do Borel, na Tijuca, e Babilônia/Chapéu Mangueira, no bairro do Leme, Zona Sul carioca, além da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Tijuca, na Rua Conde de Bonfim. O grupo é formado por cerca de 30 funcionários públicos, entre prefeitos e legisladores, e estuda as políticas públicas de segurança de diversos países.

Projeto conhecido em vários países

De acordo com o cônsul-geral da Argentina no Brasil, Eduardo Mallea, a bem-sucedida política de segurança do Rio já é conhecida internacionalmente.

– O sistema das UPPs tem dado muitos resultados positivos – disse.

No Borel, a comitiva conheceu um pouco mais sobre a realidade dos moradores da comunidade, além de obter informações sobre o efetivo policial que ocupa a área, e sobre as ações de aproximação realizadas com a população local. A comitiva foi recebida pelo relações públicas da Coordenadoria de Polícia Pacificadora (CPP), tenente Lima Ramos.

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Bol da PM nº. 047 - 16 Mar 2011 - Fl. 12

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ EXECUTIVO N° 048 DE 16 MAR 2011.

Delegação da Argentina conhece o projeto das UPPs

Programa de segurança atrai o interesse de autoridades do país sul-americano

• Uma delegação formada por 30 autoridades argentinas ligadas à área de segurança pública está no Rio de Janeiro para conhecer detalhadamente o projeto das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs). Hoje eles visitam as comunidades do Chapéu Mangueira, no Leme, e do Borel, na Tijuca.

O grupo foi recepcionado pelo secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, e assistiu ontem, no Palácio Guanabara, a uma palestra do comandante - geral das unidades, coronel Robson Rodrigues, sobre o programa.

Políticas integram as favelas e o asfalto

Segundo Beltrame, o êxito da política de pacificação do Estado é baseado em dois eixos de atuação: a implantação de UPPs e o programa de cumprimento de metas pelas forças policiais.

– O Rio ficou caracterizado como uma cidade partida: de um lado as favelas e do outro o asfalto. Na medida em que os projetos de segurança se estabelecem, acabamos com a cidade partida porque misturamos favela e asfalto – afirmou.

Segundo a secretária nacional de Política de Prevenção do Ministério da Segurança da Argentina, Ilena Arduino, conhecer o programa é uma experiência enriquecedora.

– Percebemos que esta experiência concreta, aplicada em comunidades carentes, tem elementos em comum com a realidade de nosso país e outros são próprios do Rio de Janeiro. O mais importante é conhecer um programa que assegura os direitos a todos os moradores de viver em paz e com segurança – disse.

Política de Pacificação é vitrine internacional

Representantes de diversos países e estados brasileiros já estiveram no Rio para conhecer o projeto das UPPs.

A mais visitada foi a unidade do Santa Marta, que recebeu o secretário da Habitação e Desenvolvimento dos Estados Unidos, Shaun Donavan, o secretário de Segurança do governo alemão, Gerhard Schindler, o ministro de Segurança Pública de Israel, Yitzhak Aharonovitz, e o cônsul americano Dennis Hearne, além do governador da província argentina de Buenos Aires, Daniel Scioli.

Já as comunidades do Cantagalo e Pavão-Pavãzinho receberam o presidente da Comissão Européia e ex-presidente de Portugal, José Manuel Durão Barroso. O morro da Babilônia foi visitado por alunos de escolas britânicas da América Latina.

Do Brasil, o modelo despertou o interesse das polícias dos estados da Paraíba, Bahia e Minas Gerais.

Roubo de carros cai 19,1% no Rio

Estatística divulgada pelo ISP também apontou queda em roubo de rua e aumento na apreensão de drogas

O resultado da política de segurança implantada no estado pode ser comprovada em números. O Instituto de Segurança Pública (ISP) divulgou ontem as estatísticas sobre as incidências criminais e administrativas relativas ao mês de janeiro de 2011. Entre os principais números, destaca-se a queda de 19,1% no roubo de carros em relação ao mesmo período de 2010. Foram 1.574 casos este ano, enquanto no ano passado foram 1.945.

- Mais uma vez, a redução de índices criminais importantes e o aumento do número de apreensão de drogas e de prisões mostram a consistência da nossa política de segurança pública. Uma política baseada em valorização e integração das polícias, metas de produtividade e investimento constante na formação e na remuneração dos policiais. A população percebeu isso e voltou a acreditar na polícia. Ainda temos muito a avançar, mas estamos no caminho certo – concluiu o governador Sérgio Cabral.

A partir desse mês, com a nova definição dos indicadores estratégicos para o sistema de metas estabelecido pela Secretaria de Segurança, serão monitorados os seguintes índices estratégicos: letalidade violenta (somatório do número de vítimas de homicídios dolosos, lesões corporais seguida de morte, latrocínio e auto de resistência); roubo de veículos e roubo de rua (somatório de incidências de roubo a transeunte, roubo a coletivo e roubo de aparelho celular).

Os índices de janeiro podem ser consultados no site www.isp.rj.gov.br.

Diminuição em indicadores estratégicos

• Quando comparados a janeiro de 2010, houve redução nos índices de letalidade violenta (menos 48 casos), roubo de veículo (menos 371 casos) e roubo de rua (menos 581 casos).

• Também houve queda no número de roubos de aparelho celular (18,8%) e aumento na quantidade de drogas apreendidas (37,2%).

• Outro índice que sofreu variação positiva foi o de número de prisões. Em comparação com o ano de 2010, houve um aumento de 16% (mais 242 prisões). Foram 1.775 casos em 2011 e 1.513 no mesmo período do ano passado.

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Bol da PM nº. 050 - 21 Mar 2011 - Fl. 35

AVISOS NO ÂMBITO DA CORPORAÇÃO - SOLICITAÇÃO - PUBLICAÇÃO
Este Coordenador solicita que as Unidades que desejem ter eventos, projetos internos e outros avisos divulgados no âmbito da Corporação, enviem o material de divulgação (cartazes, filipetas, etc.) e informações relevantes para que sejam afixadas nos murais internos (que sofrerão reformulação), em mídia eletrônica e impresso. Para tanto é necessário que o material seja entregue a CComSoc com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que seja viável a avaliação e distribuição. No caso de material impresso é preciso que sejam enviados o mínimo de 50 (cinquenta) unidades para distribuição.

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RECORDANDO...

Bol da PM nº. 223 - 06 Dez 2005 - Fl. 39

NORMAS DE CONFECÇÃO DE PROCESSOS DE INATIVIDADE - DETERMINAÇÃO

Considerando que a confecção de processos de inatividade está devidamente esboçada na Deliberação do TCE nº. 190, de 29 de junho de 1995 e pública em Bol PM nº. 134 de 24 Jul 1995;

Considerando que a citada Deliberação, em atenção a Legislação pertinente, determina o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de autuação do processo no protocolo de origem (OPM de policial militar) para remessa ao TCE dos autos de inatividade;

Considerando que o prazo de remessa do processo de inatividade da OPM é de 30 (trinta) dias, a contar da sua autuação;

Considerando que os prazos de 120 (cento e vinte) e 30 (trinta) dias, acima citados não estão sendo cumpridos, por varias razões;

Considerando a constatação, feita pela DIP, que cerca de 70% dos processos chegados das OPM, a eles retornam para cumprimento de exigências, por apresentarem incorreções de várias origens;

Considerando que tais retornos acarretam grande perda de tempo, causando vários embaraços ocasionados pelo despreparo do policial militar responsável por sua confecção;

Considerando que tal despreparo advém da grande rotatividade imposta ao responsável pela confecção de processos;

e, considerando, finalmente a necessidade de mais celeridade na confecção dos Processos de inativação de policiais militares;

Este EMG DETERMINA aos Comandantes, Chefes e Diretores de OPMs que:

a – Tenham especial atenção aos Processos de Inatividade, zelando pela sua correta confecção e remessa à DIP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua autuação;

b – Empreguem um policial militar com função específica de elaborar os processos de inatividade, que não esteja de IFP com diagnóstico proveniente de clínica de PSIQUIATRIA, não podendo o mesmo ser substituído, a não ser por razões justificáveis, de modo que fique capacitado neste mister, preparando também um militar que fique em condições de substituí-lo, nos casos de imperiosa necessidade;

c – Determinem aos militares responsáveis pela elaboração dos processos de inatividade que observem os seguintes itens, a serem conferidos nos processos;

1 – COLOCAR CAPA (modelo padrão E-09....);

2 – INCLUIR no processo, cópia do ofício, o qual remete toda a documentação à DIP;

3 – ANEXAR requerimento do inativando (salvo nos processos de Ex-officio e Reforma);

4 – ANEXAR cópia do BOL PM que deferiu o requerimento de Transferência para Reserva Remunerada;

5 – ANEXAR Ata de inspeção de Saúde oriunda da DGS;

6 – ELABORAR resumo dos assentamentos com o ciente do militar no verso;

7 – ELABORAR registro de tempo e computo de serviço com o ciente do militar no verso;

8 – ELABORAR ficha de informação;

9 – ELABORAR registro de bens;

10 – ANEXAR cópia do BOL PM referente à averbação do serviço militar constando o período se houver;

11 – ANEXAR cópia do BOL PM referente a averbação de qualquer serviço publico;

12 – ANEXAR cópia do BOL PM referente à averbação do tempo de serviço prestado ao INSS e o período;

13 – ANEXAR certidão do INSS devidamente autenticada referente ao período averbado;

14 – ANEXAR copia do Oficio encaminhado ao INSS, comunicando o aproveitamento do tempo de serviço e o período prestado em atividade privada, conforme determinação contida no Bol PM nº. 68 de 11/04/96;

15 – Nos casos de RESERVA EX-OFFICIO por concurso público, (inciso IX do Art. 96, da Lei 2206/93), acrescentar ato de INVESTIDURA ou POSSE;

16 – As OPMs dos Policiais Militares que prestarem concurso Público, deverão ADOTAR necessárias providências visando à exclusão dos mesmos da Folha de Pagamento do Estado (FOPAG), no momento que tomarem posse, no Ato de Investidura do novo cargo público;

17 – Após as formalidades adotadas no item 16, a Unidade oficiará à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO (SARE), comunicando as providências pertinentes à exclusão da Folha de Pagamento do Estado (FOPAG), do Policial Militar concursado anexando ao processo cópia da documentação que comprovem tais providências;

18 – ANEXAR certidão de casamento/nascimento devidamente autenticada;

19 – ANEXAR Carta patente ou certidão original em caso de Oficial, apostilada até a última promoção;

20 – ANEXAR declaração do Cmt/Ch/Dir, informando se o militar requereu ou recebeu auxílio fardamento referenciado na Portaria nº. 178/PMERJ, com esclarecimentos em Bol PM nº. 229 de 02/12/96, nos casos de reserva

Remunerada, sem considerar os que já tenham ultrapassado 01 (um) ano a contar da data de promoção;

21 – ANEXAR cópias dos Boletins referentes às férias não gozadas no ano de 1973 em diante, conforme determinação contida no Bol PM nº. 110, de 11/06/90;

22 – ANEXAR copia do BOL PM referente à Conclusão do ultimo curso, de FORMAÇÃO ou APERFEIÇOAMENTO, do militar, bem como cópia do BOL PM referente a última promoção;

23 – ATENTAR quanto aos períodos superpostos nas averbações a serem aproveitadas;

24 – VERIFICAR que a cada 10 (dez) anos de serviço (FFAA, PM, BM) corresponde a um decênio de Licença Especial, devendo atentar quanto às informações prestadas na ficha de informações que deverão estar de acordo com os cálculos;

25 – ANEXAR declaração de acúmulo de cargo firmado pelo inativado;

26 – ANEXAR declaração de acúmulo de cargo firmado pelo Cmt/Ch/Dir;

27 - AUTUAR todo o processo com carimbo do Serviço Público Estadual em todas as folhas, conforme determinação contida no Bol PM nº. 62 de 01/04/96;

28 – ABATER nos cálculos o tempo não computável;

29 - XEROX do ultimo contracheque;

30 – NA FOLHA de Resumo de Assentamentos os Cursos não deverão estar em Sigla, e sim escrito por extenso;

31 – ANEXAR copia de todo processo de Inatividade separadamente ao original, com todas as folhas devidamente autenticadas, conforme preceitua o Bol PM nº. 240 de 22-12-1994;

32 – ANEXAR na contracapa do processo, o original do Formulário Obrigatório para Concessão de Aposentadoria, com as Averbações e Certidões, bem como a copia inserida nos autos;

33 – NÃO CONTER EM HIPÓTESE ALGUMA RASURAS OU EMENDAS na documentação do processo de inatividade;

34 - Em caso de cumprimento de exigências feitas pela DIP, não substituir as folhas do documento a ser corrigido, em prol da seqüência cronológica a ser obedecida;

35 – ENCADERNAR os autos do processo com o GRAMPO TRILHO ou SIMILAR;

36 – EM HIPÓTESE ALGUMA extrair as folhas de cumprimento de exigência emitida pela DIP, se fazendo necessário também despacho do Chefe de Seção ao fim dos procedimentos.

37 – NOS CASOS DE REFORMA, os cálculos deverão ser computados na data que foi realizada a ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, conforme preceitua a publicação contida em Bol PM nº. 222 de 29 Nov 93, e nos de RESERVA REMUNERADA a data do requerimento do inativado;

38 – OS ITENS constantes na Folha de Assentamentos que contenham “NADA CONSTA”; deverão ser precisos, ou seja, “SIM ou NÃO”;

39 – NA FICHA de Informação as quadrículas não preenchidas deverão ser colocadas o sinal tipográfico de asteriscos (*)

40 - ANEXAR ao processo de inatividade cópia da publicação em Bol PM da Ata de Inspeção de Saúde;

41 – INFORMAR A DIP através de ofício, IMEDIATAMENTE após a solicitação do requerente, a insubsistência do Requerimento de transferência para a Inatividade, antes mesmo da publicação emBol PM;

42 – Os processos de Inatividade deverão conter na capa o CARIMBO de TEMPO DE RGPS AVERBADO, de conformidade com a Resolução SARE nº. 2842 e publicação em BOL PM nº. 028 de 10-02-2000, desde que contenha Tempo Averbado de INSS,

43 – Não incluir nos processos documentos impressos em papel de FAX, uma vez que tal impressão com o passar do tempo, deixa de existir;

44 - Durante a elaboração do Processo de Inatividade de reserva Remunerada, se ocorrer falecimento do Policial Militar, o referido Processo devera ser arquivado na Unidade com a cópia da Certidão de Óbito autenticada;

45 – Se o óbito do inativando ocorrer DURANTE o trâmite do processo na DIP, deverá a OPM informar, via ofício, àquela DIRETORIA, afim de que a mesma possa retorná-lo para o devido arquivamento.

46 - Após a publicação em BOL PM da passagem para a inatividade do Policial Militar, a OPM deverá convocar e apresentar o Inativo, o mais breve possível, na DIP para implantação na FOPAG.

NOS CASOS DE REFORMA.

OBS.: Além das providencias acima descritas, acrescentar:

1 – Ata de Inspeção de Saúde, parecer, relatório e RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO se houver Auxilio Invalidez, envelopado e lacrado,anexado à contracapa do processo;

2 – ANEXAR cópia do Bol PM ou Bol Int. da OPM que publicou PARECER e a SOLUÇÃO do Inquérito Sanitário de Origem (ISO) ou original do Atestado Sanitário de Origem (ASO), se ocorreu em conseqüência de Ato de Serviço;

3 – Em caso de falecimento do Policial Militar durante a elaboração do Processo de REFORMA, isto é, após a emissão da ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, concluir o Processo normalmente encaminhando-o com brevidade a DGP/DIP, devendo a cópia da Certidão de Óbito autenticada fazer parte do Processo.

Obs:As exigências e os requisitos enumerados nestas NORMAS, não excluem o acréscimo de outras que forem necessárias à apreciação da legalidade dos atos administrativos sob exame, como preceitua o Art. 6º da DELIBERAÇÃO Nº. 190, de 29 de junho de 1995.

A presente PUBLICAÇÃO revoga as publicações dos Boletins nº. 004 de 08 jan 2004 e 086 de 16 mai 2005.

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Bol da PM nº. 011 - 17 Jan 2011 - Fl. 25

MONTAGEM DE PROCESSO DE PASSAGEM PARA A INATIVIDADE FORMULÁRIOS - PADRONIZAÇÃO

O Diretor Geral de Pessoal atendendo proposta do Diretor de Pessoal da Ativa COMUNICA que foram disponibilizados nos endereços eletrônicos corporativos os modelos de formulários necessários para a confecção dos processos de passagem para a inatividade, tal iniciativa visa padronizar a confecção dos mencionados processos, bem como, facilitar a fiscalização e homologação junto a DGP/DIP.

Download de todos os arquivos necessários... (completo)

Download individualizado:

Cômputo de Tempo de Serviço
Cálculo de Tempo de Serviço

DPA - Carimbo Ciente e Cópia

Formulário RioPrevidência

Ofício de Apresentação de Inativo à DIP

Ofício de Apresentação de Inativo à SPM

Ofício Comunicando Requerimento RR à DGP-SM

Ofício de Remessa de Processo à DIP

Ofício RioPrevidência - INSS - Aproveitamento de Tempo

Ofício solicitando Declaração ao CRSP

Porte de Arma

Termo de Recusa

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Outros tópicos importantes...

Benefício do Abono de Permanência
Cálculo de proventos
Entenda os ganhos dos militares inativos transferidos para a reserva
Lei nº. 904, de 29 de outubro de 1985 - Estende aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro os efeitos do artigo 9º da Lei nº. 530, de 04 de março de 1982 (Concede o direito de averbar o tempo de INSS)
Lei nº. 1.248, de 10 de dezembro de 1987 - Dispõe sobre a gratificação de tempo de serviço do pessoal da ativa da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
Normas de Confecção de Processos de Inatividade - Bol PM nº. 223 - 06 Dez 2005
Deliberação do TCE nº. 190, de 29 de junho de 1995 e pública em Bol PM nº. 134 de 24 Jul 1995

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Outros tópicos importantes...
Calcule o Tempo Total de Serviço Prestado - Preencha todos os campos e ponha zeros onde não houver tempo a somar (não deixe campo algum em branco, pois o programa não executa o cálculo quando um campo permanece em branco, complete com zeros) - Autor desconhecido
Cálculo de Proventos - Entenda os ganhos dos policiais militares inativos transferidos para a reserva - Arquivo em .PDF
Emissão de cédula de identidade para inativos Lei nº. 4.848/2006 – Procedimentos - Bol PM nº. 151 - 24 Ago 2010
Passagem para Reserva Remunerada - requerimentos - Bol PM nº. 177 - 03 Nov 1981
Pensão Provisória – Esclarecimento - Bol PM nº. 036, 02 Mar 2009
Reforma de policiais militares integrantes da reserva remunerada possibilidade consulta e transcrição de parecer da casa civil
Requerimento solicitando Insubsistência do Pedido de Transferência para a Reserva Remunerada - Bol PM nº. 059 - 05 Mai 2008 (Revogado)
Requerimento solicitando Insubsistência do Pedido de Transferência para a Reserva Remunerada - Bol PM nº. 007 - 12 Jan 2010
Transferência para a Inatividade - Processos de Transferência para a Inatividade (DIP)

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Outros tópicos importantes...
Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências - Art. 40 (CF1988)

Art. 40 (CRFB/1988)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 3, de 1993)

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no  § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

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NOTÍCIAS 237

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Normas de Planejamento e Conduta do Ensino e da Instrução - 2010
(NPCEI - 2011) - Bol PM nº. 003 - 05 Jan 2011 - Fls. 5 a 27

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Marcio Bueno marciobueno88@hotmail.com

Boa tarde Major.

Eu gostaria que o sr. postasse no site que há quase uma semana em todas as UPPs foram recolhidas as carabinas .30, o que eu achei até extremamente sensato, mas o grande problema e que não estão pagando fuzil para os grupamentos, na UPP que eu trabalho se não me engano só tem 4 ou 5 fuzis (para o GAT e SUP de graduado), até as RPs estão trabalhando somente de pistola... Imagine se der um grande problema, como já deu e vem ocorrendo nas UPPs... Somente 9 policiais em cada (obs.: isso quando tem nove). Morro somente de pistola e a RP que apóia também de pistola... Quer dizer estamos à mercê do destino! Tem gente que acha que não precisa, porque nunca vai dar nada, nunca vai acontecer nada, mas é quando a gente menos espera que acontece!

Muito obrigado, e desculpe-me pelo desabafo!

Grande abraço

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Bol da PM nº. 050 - 21 Mar 2011 - Fl. 38

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ EXECUTIVO N°. 051 DE 21 MAR 2011

LEI Nº. 5.919 DE 18 DE MARÇO DE 2011

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL PM E RATIFICA AS PROMOÇÕES E PASSAGENS

PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA LEI Nº. 4.024 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será promovido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM, integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), contando, no mínimo, com 32 (trinta e dois) anos de serviço, que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).

§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até 20 (vinte) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em vigor.

§ 2º - O Coronel PM promovido com base neste artigo passará, automaticamente, para a reserva remunerada, na data de sua promoção.

Art. 2º - O § 3º do artigo 95 da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º - Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, e a título precário, após apreciação e deliberação da Comissão de Promoção, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais”. (NR)

Art. 3º - Ficam ratificadas as promoções e passagens para a reserva remunerada dos Coronéis PM promovidos nas condições da Lei nº. 4.024, de 11 de dezembro de 2002 (abaixo).

Art. 4º - V E T A D O.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº. 4.024/2002.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº. 92/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº. 06/2011 Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO SUBSTITUTIVO DA CCJ AO PROJETO DE LEI Nº. 92/2011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL PM E RATIFICA AS PROMOÇÕES E PASSAGENS PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA LEI Nº. 4.024 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002”.

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 4º deste projeto, que resultou do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça à Mensagem 06/2011, aprovado pelo Plenário, na sessão do dia 04 de março deste ano, uma vez que os artigos 7º, 112, § 1º, II, “b” e 113, I da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não foram observados. É que o tema tratado por este projeto insere-se no âmbito da competência reservada do Governador do Estado para a deflagração do respectivo processo legislativo.

Conforme enfatiza o professor José Afonso da Silva, em seu livro intitulado Processo Constitucional de Formação das Leis, Ed. Malheiros, 2ª edição e 2ª tiragem, pág. 201:

“(...) devemos voltar um pouco ao sentido e ao valor da reserva de iniciativa (...). Ora, se a exclusividade é conferida também,quanto à regulamentação dos interesses referentes à matéria reservada, claro está que o poder de emenda parlamentar encontra aí um forte limite de atuação”. Não se pode admitir emendas que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei, pois isso seria infringir a regra de reserva.”

Não há que se olvidar que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é uma instituição diversa e independente do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo ao Governador, na qualidade de Administrador da coisa pública, qualidade esta de matriz constitucional, regular cada uma delas de acordo com sua conveniência e oportunidade.

Não podendo assim, a Casa Parlamentar interferir, materialmente, neste juízo de valor a fim de alterá-lo. Apenas emendas de conteúdo formal são permitidas, pois não são capazes de desfigurar o conteúdo da norma. Caso contrário, flagrante seria o desrespeito ao princípio da separação dos poderes, consagrada no art. 7º da Carta Estadual.

Em razão destes pensamentos doutrinários, com os quais comungo, é que verifico a infringência aos dispositivos constitucionais acima mencionados.

Afinal, conforme já salientado, ao Poder Executivo incumbe iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive os militares. Este tem sido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

1.348/2006, DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. AÇÃO INTENTADA PELO PREFEITO.

NORMA QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§1º, 2º, 3º, 8º, 9º E 10 DO ART. 40, POR VÍCIO DE INICIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO VEÍCULO PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR DO PROJETO, CUJA INICIATIVA ERA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.

EMENDAS PARLAMENTARES QUE CRIAM MANDATO PARA SERVIDOR PÚBLICO.

NÃO CABE AO LEGISLATIVO INOVAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO. INCURSÃO EM MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EM COMPETÊNCIA QUE ENCONTRA PARALELO COM A PREVISTA NO ART. 61, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/RJ. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. (DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 10/11/2008 - ÓRGÃO ESPECIAL).

Diante dos fundamentos acima, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar, frisando, porém que em atendimento ao princípio da isonomia, acabo, outrossim, de encaminhar Mensagem a respeito, contemplando expressamente o Corpo de Bombeiros Militar.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Id: 1102879

Secretaria de Estado de Segurança

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PROJETO DE LEI Nº. 92/2011
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL PM E RATIFICA AS PROMOÇÕES E PASSAGENS PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA LEI Nº. 4.024 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autor (es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Será promovido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM, integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), contando, no mínimo, com 32 (trinta e dois) anos de serviço, que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).

§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até 20 (vinte) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em vigor.

§ 2º - O Coronel PM promovido com base neste artigo passará, automaticamente, para a reserva remunerada, na data de sua promoção.

Art. 2º. O § 3º, do artigo 95, da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º - Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, e a título precário, após apreciação e deliberação da Comissão de Promoção, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais”.

Art. 3º. Ficam ratificadas as promoções e passagens para a reserva remunerada dos Coronéis PM promovidos nas condições da Lei nº. 4.024, de 11 de dezembro de 2002.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº. 4.024/2002.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador

JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº. 06, Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2010.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL PM E RATIFICA AS PROMOÇÕES E PASSAGENS PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA LEI Nº. 4.024 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002”.

O ora projeto de lei se faz necessário em razão do vício de iniciativa que macula a Lei nº. 4.024, de 11 de dezembro de 2002. Imprescindível, portanto, a republicação do conteúdo da mesma em um novo diploma legal a fim de suprir a mencionada mácula.

Tal incorreção no processo legislativo da Lei n° 4.024/2002 (abaixo) acabou por gerar certo inconveniente. É que durante o período de vigência da norma citada, diversos oficiais foram promovidos de acordo com as regras nela estabelecidas, mas o Tribunal de Conta deste Estado não homologou os respectivos processos de passagem para a reserva remunerada vez que defendia sua inconstitucionalidade.

Desta forma, estes oficiais se encontram numa situação indefinida, pois já deveriam ter passado para a reserva remunerada na data de sua promoção ao posto de Coronel PM, mas ainda estão na ativa em razão da negativa em seus processos de inatividade pelo TCE.

Além disso, busca-se alterar o art. 95, § 3º da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981, a fim condicionar a decisão final, quanto ao pedido de transferência para a reserva remunerada pelo Policial Militar, a prévia análise e deliberação da Comissão de Promoção respectiva.

Por fim, este projeto de lei tem o propósito de revogar os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº. 4.024/2002. Este último, o art. 4º, dispõe sobre o recebimento da totalidade de triênios por policiais transferidos para a inatividade e incapazes para o serviço militar. Tal dispositivo foi analisado pela Procuradoria Geral do Estado que o entendeu inconstitucional, pois permite que se conte tempo fictício para efeito de gratificação na inatividade.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência, previsto no art.114 da Constituição do Estado.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Fonte: ALERJ 28/02/2011

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Lei nº. 4.024, de 11 de dezembro de 2002 do Rio de janeiro

REVOGA O ITEM 3 DO INCISO VI DO ARTIGO 96 DA LEI Nº. 443, DE 1º DE JULHO DE 1981 E O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 31 DO DECRETO LEI Nº. 216, DE 18 DE JULHO DE 1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  Citado por 25

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogados o item 3, do inciso VI do artigo nº. 96 da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981 e o parágrafo único do artigo 31 do Decreto Lei nº. 216, de 18 de julho de 1975.

Art. 2º - Será promovido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM, integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), contando, no mínimo, com 32 (trinta e dois) anos de serviço, que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).  Citado por 1

§ 1º - O requerimento que trata este artigo deverá ser protocolizado até 10 (dez) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em vigor, e as vagas porventura surgidas, serão preenchidas a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 2º - O Coronel PM promovido com base neste artigo passará, automaticamente, para a reserva remunerada, na data de sua promoção.

Art. 3º - O § 3º, do artigo nº. 95, da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, a título precário, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais".

Art. 4º - O Policial Militar ou Bombeiro Militar que for transferido para a inatividade incapaz para o serviço militar fará jus à gratificação de tempo de serviço nos seus valores máximos. Citado por 14

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

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Bol da PM nº. 051 - 22 Mar 2011- Fl. 61

PORTARIA/PMERJ Nº. 0363/2011, DE 14 DE MARÇO DE 2011

CRIA O SETOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BATALHÃO DE POLÍCIA FLORESTAL E DE MEIO AMBIENTE

E APROVA AS INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ), no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Decreto n°. 913, de 30 de setembro de 1976 , considerando a necessidade deauxiliar as ações preventivas, através da Educação Ambiental, para fortalecer a política de segurança pública relativa ao combate aos ilícitos ambientais coibidos pelo Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente e ao mesmo tempo garantir a Educação Ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme o Art. 225 da Constituição Federal, RESOLVE:

Art. 1º - Criar o Setor de Educação Ambiental (SEAmb), no âmbito do Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente (BPFMA), e instituir as seguintes ações e programas a serem executados pelo SEAmb:

I – Programa de Educação Ambiental Itinerante;

II – Programa de Consciência Ambiental na Comunidade (PROCAMB);

III – Programa de Qualificação de Educadores;

IV – Comemoração de datas do calendário ecológico;

V – Centro de Educação Ambiental;

VI – Parceria com Órgãos Públicos em ações educativas.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 14 de março de 2011.

MARIO SÉRGIO BRITO DUARTE – CEL PM

COMANDANTE GERAL

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INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O FUNCIONAMENTO DO SETOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (SEAmb)


CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º – As presentes Instruções têm por finalidade regulamentar o funcionamento do Setor de Educação Ambiental, inserido no Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente (BPFMA) e das ações de Educação Ambiental executadas pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ).

CAPÍTULO II
DO SEAmb

Art. 2º – O Setor de Educação Ambiental (SEAmb), constitui um setor que desenvolve atividades de cunho educacional, ambiental e social, complementando as ações de prevenção e repressão aos ilícitos ambientais realizadas pelo Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, sendo uma forma de atuação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro voltada para a conscientização ambiental, preservação da natureza, promoção da saúde, bem estar social, integração social, e, principalmente, a confiabilidade e a integração entre a PMERJ e a sociedade.

Art. 3º – O Setor de Educação Ambiental tem como objetivos informar, orientar, sensibilizar, qualificar e capacitar os participantes das atividades educativas a difundir os conhecimentos relativos à preservação ambiental garantindo, em longo prazo, mais cidadania e qualidade de vida a população considerada, fortalecendo a relação com a Polícia Militar.

Art. 4º – O SEAmb baseia-se na Lei nº. 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº. 9.795 de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e na Lei nº. 3.325 de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA) apontando como princípios
básicos o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo, e a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.

Art. 5º – De acordo com a PNEA e a PEEA:
§1º – a educação ambiental é uma peça fundamental e constante da educação, e necessita estar presente, de forma articulada, integralmente nos níveis e modalidades do processo educativo, empregada em caráter não formal pelo SEAmb.
§2º – Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o qual se insere o BPFMA, está incumbido de gerar ações de educação ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Art. 6º – As atividades do SEAmb são aplicadas e divididas em ações e programas:
I – Programa de Educação Ambiental Itinerante;
II – Programa de Consciência Ambiental na Comunidade (PROCAMB);
III – Programa de Qualificação de Educadores;

IV – Comemoração de datas do calendário ecológico;
V – Centro de Educação Ambiental;
VI – Parceria com Órgãos Públicos em ações educativas.

Art. 7º – As ações e programas do Setor de Educação Ambiental têm como abrangência, quando possível, todo o raio de ação do BPFMA, o território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º – O público alvo envolvido nas ações e programas do SEAmb, incluem:
I – unidades de ensino públicas e particulares, órgãos públicos, instituições públicas e privadas e comunidades;
II – policiais militares ativos e inativos do BPFMA e de outras unidades, bem como de seus familiares;
III – a faixa etária atingida varia de acordo com as atividades realizadas.

Art. 9º – Todas as ações solicitadas ao SEAmb, externas e internas devem ser precedidas de documentação específica, com um tempo prévio, mínimo, de 30 dias, para autorização do Comando da Unidade e viabilidade do cumprimento;

Art. 10 – O SEAmb está subordinado diretamente ao Comandante do Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente.

Art. 11 – Os Oficiais e praças policiais militares, encarregados da gestão do SEAmb, integram o efetivo do BPFMA e serão classificados no Setor para fins de emprego na área de educação ambiental.
§1º – Para a execução das suas atividades, o SEAmb promove a qualificação pedagógica do seu efetivo; para fins de suas ações são designados “Educadores Ambientais”.
§2º – Todo efetivo do SEAmb será desarranchado, tendo em vista que a maioria das ações e programas desenvolvidos, pelo mesmo, ocorrem distante das dependências do BPFMA.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 12 – A administração do SEAmb constitui-se de:
I – Chefia do Setor;
II – Secretaria;
III – Equipe de Policiais Militares Educadores Ambientais.

SEÇÃO I
DA CHEFIA DO SETOR

Art. 13 – Compete à Chefia do SEAmb :
I – planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do SEAmb;
II – elaborar atividades de caráter pedagógico relacionadas às questões ambientais;
III – coordenar o Programa de Educação Ambiental Itinerante, o Programa de Consciência Ambiental na Comunidade (PROCAMB), Programa de Qualificação de Educadores, além de outros que possam vir a ser criados;

IV – prever providências necessárias e planejar e coordenar a realização de atividades e cursos de educação ambiental, voltados para instrução da tropa e do público externo;
V – manter intercâmbio com as instituições governamentais e não-governamentais ligadas à área de Educação Ambiental;
VI – organizar a qualificação e encontros de atualização, com vistas ao aperfeiçoamento técnico da equipe de instrutores;
VII – chefiar o Centro de Educação Ambiental do BPFMA;
VIII – participar, sempre que possível, de eventos, cursos, seminários e afins, na área de educação ambiental;
IX – assessorar o Comandante do Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente, e outras unidades da Corporação nas questões pertinentes a educação ambiental e nos assuntos afins;
X – elaborar projetos para captação de recursos;
XI – elaborar planejamento anual;
XII – elaborar relatório anual;
XIII – difundir dados de interesse da Corporação.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA

Art. 14 – Compete à Secretaria:
I – confeccionar, receber e controlar a documentação;
II – organizar arquivos;
III – confeccionar calendário geral das atividades e cursos;
IV – controlar material e acervo técnico;
V – confeccionar escala de serviço dos policiais militares instrutores;
VI – organizar e confeccionar materiais de divulgação, como banner, folder, cartilha, etc;
VII – divulgar as atividades do SEAmb junto aos órgãos de comunicação social;
VIII – confeccionar resenha de notícias vinculadas ao SEAmb e assuntos afins;
IX – auxiliar a chefia nos assuntos afetos à sua área de responsabilidade;
X – gerenciar a página eletrônica do BPFMA, bem como seus e-mails funcionais.

SEÇÃO III
DA EQUIPE DE POLICIAIS MILITARES EDUCADORES AMBIENTAIS

Art. 15 – Compete à equipe de Policiais Militares Educadores Ambientais:
I – participar, como educadores ambientais, das atividades educacionais realizadas pelo SEAmb;
II – participar, como educadores ambientais, das atividades de cunho ambiental, social e cultural solicitadas ao SEAmb;
III – acompanhar a aplicação de atividades do SEAmb sob seus diferentes aspectos;
IV – proferir palestras ambientais, na esfera de sua competência;
V – ministrar aulas nos programas desenvolvidos pelo SEAmb;
VI – confeccionar o planejamento didático das palestras e aulas;
VII – participar, sempre que possível, de eventos, cursos, seminários e afins, na área de educação ambiental;
VIII – manter atualizada a pasta de legislação e artigos técnicos sobre meio ambiente;
IX – auxiliar a chefia nos assuntos afetos à sua área de responsabilidade.

CAPÍTULO IV
DO POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO SEAmb
SEÇÃO I
DA SELEÇÃO

Art. 16 – O policial militar candidato a Educador Ambiental do SEAmb deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I – ser voluntário;
II – possuir o ensino médio;
III – ser organizado e zeloso nas ações e funções que assumir e com o material colocado a sua disposição para o serviço;
IV – possuir facilidade de expressar-se verbalmente;
V – saber trabalhar em equipe;
VI – possuir conhecimento nos programas básicos de informática (editor de texto, gerenciador de planilha de cálculo, apresentação de multimídia) e de acesso a internet;
VII – se Praça, estar, no mínimo, no Bom Comportamento;
VIII – não estar respondendo como réu a Processo Comum ou Militar, bem como a Processo Administrativo Disciplinar (CJ, CD ou CRD), Averiguação, Sindicância ou IPM na condição de Indiciado.

Art. 17 – O processo seletivo inclui uma entrevista pessoal e análise do perfil do candidato, realizada por uma banca examinadora constituída pelo oficial chefe do SEAmb e dois educadores ambientais do Setor.

Art. 18 – A atuação nas atividades de educação ambiental do SEAmb, por policiais militares, está condicionada à habilitação específica obtida através da realização de capacitação, em curso próprio.
Parágrafo Único – A capacitação ocorre através de curso específico na área de educação ambiental, organizado pelo SEAmb, com conteúdo que objetiva habilitar o policial militar a promover a prevenção como importante ferramenta na questão socioambiental, desenvolvido por meio de palestras, estudos de caso, oficinas de vivenciamento, além de diversos outros métodos, articulando a teoria com a prática.

Art. 19 – Ao término da capacitação, o policial militar será classificado no Setor, visando seu imediato emprego nas atividades.

SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES E CONDUTA ÉTICA

Art. 20 – Cabe ao policial militar integrante do Setor de Educação Ambiental:
I – possuir iniciativa, atitude participativa permanente e facilidade na busca de soluções para a resolução de problemas;
II – buscar sempre o seu aperfeiçoamento técnico profissional, repassando aos demais integrantes do SEAmb suas experiências;
III – sobretudo pautar sua conduta sob critérios rigorosos de profissionalismo e comprometimento com as questões socioambientais, caracterizando desta forma a excelência na atuação policial perante a sociedade e todos os grupos socialmente vulneráveis.

Art. 21 – A postura, a pontualidade, a organização, a boa apresentação, a educação, o respeito, dentre outras, são virtudes que devem ser cultivadas pelo Policial Militar integrante do SEAmb.
Parágrafo Único – Os Policiais Militares integrantes do SEAmb que aplicam ou auxiliam na ações e programas do setor devem estar fardados.

Art. 22 – Durante o desenvolvimento de suas ações, o policial militar integrante do SEAmb deverá manter um relacionamento estritamente profissional com todo o público envolvido nas atividades.

Art. 23 – É vedado ao Policial Militar integrante do Setor, solicitar recursos financeiros ou materiais sob alegação de destinação ao SEAmb do BPFMA, bem como direcionar sua atuação com fins políticos, comerciais ou de autopromoção.

CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO E APLICAÇÃO DAS AÇÕES E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 24 – As atividades de Educação Ambiental do SEAmb são divididas em ações e programas:

SEÇÃO I
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ITINERANTE

Art. 25 – O Programa de Educação Ambiental Itinerante tem como objetivo a difusão de princípios e práticas socioambientais, informando, orientando e sensibilizando o público atendido, proporcionando atividades para o exercício da criatividade voltadas para as áreas ambiental, educacional, social, cultural e a prática cidadã.

Art. 26 – O Programa engloba diversas temáticas socioambientais, alertando sobre as problemáticas das localidades atendidas e impulsionando tentativas de soluções, através do comprometimento individual e coletivo.

Art. 27 – As ações educativas utilizam uma metodologia participativa, com um amplo cardápio de atividades, que incluem: exposições interpretativas de crimes ambientais, palestras educativas, dinâmicas e jogos pedagógicos ambientais, vídeos temáticos e mini-oficinas educativas.
Parágrafo Único – As atividades propostas variam de acordo com a localidade, a faixa etária e a duração do evento.

Art. 28 – A aplicação do Programa se dá de forma itinerante, abrangendo o território do Estado do Rio de Janeiro, empregando veículo próprio, tipo van, composto por projetor multimídia, notebook, tela de projeção, caixa de som com microfone, além de outros equipamentos e materiais que se fizerem necessário no decorrer das atividades realizadas, possibilitando a execução das apresentações em espaço aberto.
Parágrafo Único – Todas as ações do Programa requerem um agendamento prévio, com o mínimo 30 dias de antecedência.

Art. 29 – As atividades do Programa são ministradas pelos policiais militares educadores ambientais, devidamente habilitados.

SEÇÃO II
DO PROGRAMA DE CONSCIÊNCIA AMBIENTAL NA COMUNIDADE

Art. 30 – O Programa de Consciência Ambiental na Comunidade (PROCAMB) visa a Educação Ambiental como política social de cidadania, integração e inserção social, formando multiplicadores ambientais.

Art. 31 – O PROCAMB é posto em prática através da aplicação de ações específicas, utilizando uma metodologia participativa.

Art. 32 – O conteúdo do programa utiliza a interdisciplinaridade como parâmetro, sendo desenvolvido por meio de técnicas de ensino ativo: mapa diagnóstico, palestras, trabalhos de grupos, oficinas, visitas externas e métodos de resolução de problemas, possibilitando a articulação da prática com a teoria.

Art. 33 – As aulas são compostas de disciplinas específicas ligadas à área de interesse local, baseando-se no levantamento socioambiental prévio realizado nas comunidades alvo.

Art. 34 – As aulas são ministradas pelos policiais militares educadores ambientais e/ou por profissionais da área ambiental, ambos devidamente habilitados na área a ser abordada.

Art. 35 – A duração varia conforme a faixa etária atingida e a comunidade abrangida.

Art. 36 – O Comando do BPFMA deve manter entendimento com o Coordenador de Polícia Pacificadora (CPP), com o intuito de realizar este Programa preferencialmente nas comunidades onde as Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) se distribuem.

SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE EDUCADORES

Art. 37 – O Programa de Qualificação de Educadores tem como objetivo qualificar e orientar pedagogicamente, nas questões ambientais, professores de escolas públicas e/ou privadas, para que atuem como orientadores e multiplicadores dos alunos, nas suas unidades de ensino, além de suas comunidades.
Parágrafo Único – O Setor de Educação Ambiental irá quando do início do ano letivo, contatar e divulgar nas escolas públicas ou privadas que não foram atingidas pelo referido programa, com o intuito de cooptar professores do ensino fundamental para participarem da qualificação de educadores, realizado pelo BPFMA.

Art. 38 – O Programa desenvolve ações direcionadas de acordo com necessidades e peculiaridades de cada educador e sua unidade de ensino, oferecendo ferramentas que estimulem o pensar, o participar, o opinar e seu envolvimento para assumir responsabilidades na multiplicação das questões ambientais e no auxílio na proteção e conservação dos recursos naturais.

Art. 39 – A metodologia utilizada é participativa e é praticada através de aulas com temáticas socioambientais, debates, atividades externas, culminando com apresentação de trabalhos, com enfoque em atividades que podem ser desenvolvidas nas suas unidades de ensino.

Art. 40 – As aulas são ministradas pelos policiais militares educadores ambientais e/ou por profissionais da área ambiental, ambos devidamente habilitados com títulos acadêmicos ou com notório saber na área a ser abordada.

Art. 41 – O Programa pode ocorrer dentro das instalações do BPFMA, ou em uma Unidade Escolar pré-estabelecida.

SEÇÃO IV
DA COMEMORAÇÃO DE DATAS DO CALENDÁRIO ECOLÓGICO

Art. 42 – A comemoração de datas do calendário ecológico tem como objetivo a celebração, pelo BPFMA, das datas ambientais mais marcantes.

Art. 43 – A escolha das datas do calendário ecológico a ser festejada, incide de acordo com as decisões, em conjunto, da chefia do Setor com o Comando do BPFMA.

SEÇÃO V
DO CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 44 – O Centro de Educação Ambiental (CEA), localizado nas dependências da sede do BPFMA, tem como objetivo ser um espaço para a difusão dos princípios e práticas da educação ambiental, propiciando um ambiente de exercício da criatividade voltada para a conservação ambiental, educação, cultura, entretenimento, lazer e prática cidadã,
Parágrafo Único – o CEA é um espaço que possibilita o aprender fazendo, ocupando um lugar de destaque no campo da Educação Ambiental não formal e permitindo a incorporação do campo formal.

Art. 45 – Um Centro de Educação Ambiental deve ser constituído de três pilares: espaço, equipamento e entorno; equipe educativa e projeto político pedagógico.

Art. 46 – O CEA do BPFMA é composto de:
I – Museu de Crimes Ambientais;
II – Sala Multimídia;
III – Biblioteca ambiental.

SEÇÃO VI
DA PARCERIA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS EM AÇÕES EDUCATIVAS

Art. 47 – As ações educativas em parceria com órgãos públicos têm como objetivo a interação entre o BPFMA e os demais órgãos, auxiliando na propagação da educação ambiental.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 – Compete à chefia do SEAmb comunicar irregularidades na aplicação das atividades e programas de educação ambiental e na conduta de seus integrantes, notificando faltas disciplinares, administrativas, técnicas e/ou outras ao Comandante do Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente, afim de apurar responsabilidades e solucionar óbices administrativos.

Art. 49 – A presença de policiais militares nos diversos locais de ações educacionais ambientais aumenta também a possibilidade de redução de outros problemas locais afetos à segurança pública, em decorrência da excelente oportunidade proporcionada àqueles policiais militares de interagirem com a sociedade.

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Bol da PM nº. 050 - 21 Mar 2011 - F. 35

II. ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1. INTEGRALIDADE DE TRIÊNIO - INSUBSISTÊNCIA - PUBLICAÇÃO

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições legais e atendendo proposta da Diretora de Inativos e Pensionistas (DIP), torna insubsistente as publicações que deferiram os requerimentos deintegralidade de triênio, com base na Lei nº. 4.024/02 (abaixo) e na Lei nº. 3.841/02 (abaixo).

(Nota nº. 004 - 18 Mar 2011 - DGP/DIP)

..................................................................................

Lei nº. 4.024, de 11 de dezembro de 2002 do Rio de janeiro

REVOGA O ITEM 3 DO INCISO VI DO ARTIGO 96 DA LEI Nº. 443, DE 1º DE JULHO DE 1981 E O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 31 DO DECRETO LEI Nº. 216, DE 18 DE JULHO DE 1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 25

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogados o item 3, do inciso VI do artigo nº. 96 da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981 e o parágrafo único do artigo 31 do Decreto Lei nº. 216, de 18 de julho de 1975.

Art. 2º - Será promovido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM, integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), contando, no mínimo, com 32 (trinta e dois) anos de serviço, que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM). Citado por 1

§ 1º - O requerimento que trata este artigo deverá ser protocolizado até 10 (dez) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em vigor, e as vagas porventura surgidas, serão preenchidas a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 2º - O Coronel PM promovido com base neste artigo passará, automaticamente, para a reserva remunerada, na data de sua promoção.

Art. 3º - O § 3º, do artigo nº. 95, da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, a título precário, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais".

Art. 4º - O Policial Militar ou Bombeiro Militar que for transferido para a inatividade incapaz para o serviço militar fará jus a gratificação de tempo de serviço nos seus valores máximos. Citado por 14

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

..................................................................................

Lei nº. 3.841, de 23 de maio de 2002 do Rio de janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REVISAR AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ DE POLICIAIS
E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 2

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º - E autorizado o Poder Executivo a proceder à revisão dos valores fixados para as aposentadorias por invalidez de servidores policiais civis e militares, bem assim de integrantes do Corpo de Bombeiros, a fim de incorporar aos seus proventos, mesmo aos já fixados em definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento integral do percentual máximo previsto em Lei como adicional por tempo de serviço, independentemente do tempo de serviço efetivamente prestado pelo beneficiado.

Art. 2º - Nenhum servidor abrangido por esta Lei poderá ter os seus proventos reduzidos em virtude desta revisão, bem como não poderá ter os seus proventos fixados em valores inferiores à remuneração dos atuais ocupantes dos cargos em que se aposentaram.

Art. 3º - A presente Lei é aplicável também aos casos de reforma por invalidez e às pensões, a qualquer título, deixadas pelos servidores policiais civis e militares, inclusive bombeiros.

Art. 4º - As vantagens decorrentes da presente Lei serão pagas pelo IPERJ, pelo RIOPREVIDENCIA ou por outra entidade afim, bem como diretamente pelo Estado, conforme o regime ao qual estiver submetido o beneficiário, sendo devidas a partir da implementação do respectivo orçamento para 2003, em cuja proposta orçamentária deverão os consequentes ajustes e vantagens estar previstos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

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Bol da PM nº. 048 - 17 Mar 2011 - Fl. 29

CPP - NORMATIZAÇÃO DE E-MAILS NO ÂMBITO DO CPP

Tendo em vista que a comunicação no âmbito desta Coordenadoria tem se propagado via e-mail, sendo sua maioria de uso particular. Este Coordenador determina que a partir do dia 21 Mar 2011 todas as seções da Coordenadoria de Polícia Pacificadora e Unidades Subordinadas deverão utilizar os seguintes e-mails para comunicação oficial em meio eletrônico:

Subcoordenadores

E-mails

Subcoordenador Administrativo

cpp@administrativo.pmerj.org

Subcoordenador Operacional

coordoperacional.cpp@gmail.com

Subcoordenador de informações

coordinteligencia.cpp@gmail.com

Subcoordenador de Ensino e Pesquisa

ensinoepesquisa.cpp@gmail.com

Seções

E-mails

Secretaria

secretaria.cpp@gmail.com

Assessoria de Comunicação Social

policiapacificadora@gmail.com

Setor Financeiro

financia.cpp@gmail.com

Setor de Pessoal

departamentopessoal.cpp@gmail.com

Setor de Projetos

projetospatrimoniais.cpp@gmail.com

Setor de Patrimônio

patrimonio.cpp@gmail.com

Setor de Monitoramento e Análise de Dados

monitoramento.cpp@gmail.com

Setor de Planejamento Operacional

planejamentooperacional.cpp@gmail.com

Setor de Tecnologia da Informação

tecinfor.cpp@gmail.com

Setor de Correição

correicao.cpp@gmail.com

Setor de Inteligência

inteligencia.cpp@gmail.com

Setor de Inteligência (Permanência)

permanencia.cpp@gmail.com

Setor de Pesquisa e modernização

pesquisa.cpp@gmail.com

Setor de Ensino e Capacitação Continuada

ensino.cpp@gmail.com

Setor de Relações Institucionais

relacoesinstitucionais.cpp@gmail.com

Setor Jurídico

juridico.cpp@gmail.com

Administração das UPPS

E-mails

UPP Andaraí

andarai@upp.pmerj.org

UPP Batam

batam@upp.pmerj.org

UPP Borel

borel@upp.pmerj.org

UPP Chapéu Mangueira

chapeu@upp.pmerj.org

UPP Cidade de Deus

cdd@upp.pmerj.org

UPP Macaco

macaco@upp.pmerj.org

UPP Pavão

pavao@upp.pmerj.org

UPP Providência

providencia@upp.pmerj.org

UPP Santa Marta

santamarta@upp.pmerj.org

UPP Salgueiro

salgueiro@upp.pmerj.org

UPP Tabajaras

tabajaras@upp.pmerj.org

UPP Turano

turano@upp.pmerj.org

UPP São João

saojoao@upp.pmerj.org

UPP Formiga

formiga@upp.pmerj.org

UPP São Carlos Coroa,Fallet e Fogueteiro

falletfogueteiro@upp.pmerj.org

UPP São Carlos Prazeres e Escondidinho

escondidinho@upp.pmerj.org

As senhas de acesso dos respectivos e-mails dos setores internos dessa Coordenadoria deverão ser adquiridas junto o Setor de Tecnologia da Informação.

Em conseqüência:

1. Todos os e-mails não padronizados deverão ser excluídos das respectivas listas de e-mails para que não haja conflito e/ou perda das documentações no meio eletrônico.

2. Fica terminantemente proibida a utilização dos respectivos e-mails acima para fins particulares.

UPP envolvidas: todas

(NOTA nº. 653 - 17 Mar 2011 - CPP)

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Bol da PM nº. 048 - 17 Mar 2011 - Fl. 48

ORDENAÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO

Considerando a publicação contida no Bol da PM nº. 179, de 22 Out 2008 (abaixo), o Comandante Geral, atendendo proposta do Chefe do Gabinete do GCG, DETERMINA que os Comandantes, Chefes e Diretores orientem os Secretários de suas Unidades no sentido de que toda documentação a ser encaminhada para: Casa Civil, SESEG, Assessoria Jurídica da SESEG, Chefia de Polícia Civil, Corregedoria da Polícia Civil, SEPLAG, PGE, PGU, AGU e CGU, venham devidamente numeradas e autuadas, para serem recebidas pelo protocolo do Gabinete do Comando Geral. A documentação em desacordo com a presente publicação não será recebida pelo protocolo deste Gabinete.

(Nota nº. 0252 - 17 de março de 2011 - GCG)

.........................................................

Bol da PM nº. 179 - 22 Out 2008 - Fl. 39

ORDENAÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO

O Comandante-Geral, atendendo proposta do Chefe do GCG, determina que a partir da presente data não será recebido pelo protocolo do Gabinete do Comando-Geral documentação que esteja em desacordo com as normas em vigor, fora dos padrões de confecção, fora dos prazos preestabelecidos ou fora de ordenamento cronológico.

(Nota nº. 1910 - 22 Out 2008 - GCG)

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Bol da PM nº. 054 - 25 Mar 2011 - Fl. 30

PROGRAMA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO ESTADO - REPUBLICAÇÃO

Este Comando, atendendo proposta do Diretor da DGP e tendo em vista a necessidade de implantação da distribuição dos cartões de Identidade Funcional, DETERMINA aos Cmt das Unidades abaixo relacionadas, que apresentem às 10:00 h do dia 31 Mar 2011, no Auditório Francisco de Paula Araújo - QG, (02) dois policiais militares do efetivo anteriormente informado a SEPLAG, a fim de receberem treinamento

para a referida distribuição.

Unidades Envolvidas: CFAP, BPChq, BOPE, 2º BPM, 3º BPM, 4º BPM, 5º BPM, 6º BPM, 9º BPM, 13º BPM, 14º BPM, 16º BPM, 17º BPM, 18º BPM, 19º BPM, 22º BPM, 23º BPM, 27º BPM, 31º BPM, 40º BPM e 41º BPM.

(Republicado por haver saído com incorreção no Bol PM nº. 052 de 23 Mar 2011)

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Aristóteles, dizia:

“O homem é um ser naturalmente político. Todas as suas relações visam a um interesse.”

Gostaria muito de um dia poder dizer:

“O homem é um ser naturalmente político. Todas as suas relações visam o benefício do seu grupo, categoria ou classe.”

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“O policial fardado, nas ruas, é o Estado materializado prestando serviço junto à sociedade; investir nele é investir na sociedade e no próprio Estado” – Giraldi

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"Sou um só, mas ainda assim sou um. Não posso fazer tudo..., mas posso fazer alguma coisa. Por não poder fazer tudo, não me recusarei a fazer o pouco que posso."

"No mundo sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é..., e outras..., que vão te odiar pelo mesmo motivo..., acostume-se a isso..., com muita paz de espírito...".

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Quem muda o mundo são as pessoas.

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