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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

OFICIAIS DA PM SÃO BENEFICIADOS COM OS MELHORES CURSOS NA CORPORAÇÃO, JÁ OS PRAÇAS TEM QUE SE CONTENTAR COM EAT, ETA, EPA!… NORMAS ESPECIAIS DE HOSPEDAGEM NA FAZENDA MARAMBAIA–CARNAVAL 2011

--------- Mensagem encaminhada ----------
De: Luz Azul PMERJ luzazulnapmerj@gmail.com
Data: 12 de janeiro de 2011 00:37

Assunto: Gratif Habil Prof GHP PARA OFICIAIS

Mais uma vez perfeito!

Parabéns pelo brilhante texto!

Espero que a cúpula da PMERJ possa enxergar esse descompasso; ou seja, esse hiato ou abismo entre o discurso e a prática.

Abraços!

Major Helio

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Nilton da Silva adv.sgtdasilva@gmail.com
Data: 11 de janeiro de 2011 23:41
Assunto: Gratif Habil Prof GHP PARA OFICIAIS
Para: luzazulnapmerj luzazulnapmerj@gmail.com

Caros companheiros, o Cmt Geral CEL PM MÁRIO SÉRGIO conforme vídeo no site oficial da PMERJ no advento da guerra do Complexo do Alemão, em que todos fomos vencedores citou entre outras a seguinte frase "HOJE NESTA BATALHA NÃO TEM NINGUÉM MAIS IMPORTANTE QUE NINGUÉM, APENAS EXISTE, EXISTE AQUI HOJE UM BANDO DE IRMÃOS". Infelizmente o princípio da isonomia pregado naquela batalha não se aplica nas batalhas anônimas em que nossos guerreiros travam todo dia, fora dos holofotes e da grande mídia. Assim como na rotina administrativa da PMERJ, onde os nossos gestores infelizmente legislam em causas próprias e excluem os praças de gratificações totalmente pertinentes as nossas funções, como por exemplo no Bol da PM nº 006 de 10 jan 2011, onde INCLUIU o CURSO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO PARA OFICIAIS, na relação dos cursos previstos no inciso III do Art. 18 da Lei nº 279/79, de 26 Nov 79, publicado no Bol da PM nº 135 de 18 de julho de 1980, que no meu entender ser totalmente cabível aos praças. Somente na guerra somos iguais? O princípio da igualdade previsto no Art 5º da Constituição, diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ..."  como já relatei anteriormente a ampla doutrina trata de trazer o desigual para igualdade, infelizmente na hora do ônus somos irmãos mas na hora do bônus nem parentes somos.

Colaboração 1º SGT DA SILVA

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Notícias da PMERJ

Bol da PM nº. 007 - 11 Jan 2011 - Fl. 19

CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) DE USO RESTRITO -

PISTOLAS CALIBRE .40 E MUNIÇÕES

A partir da data desta publicação, a confecção dos Certificados de Registro de Arma de

Fogo (CRAFs) das armas de fogo de calibre restrito deixará de ser atribuição da Diretoria Logística (DL), ficando a cargo da Coordenadoria de Inteligência (CI).

Seguem relacionados abaixo, os procedimentos necessários para a solicitação dos CRAFs de calibre restrito junto à Coordenadoria de Inteligência:

Continuará sendo utilizado pelas OPMs o programa SIGAP para o cadastro das armas de fogo de calibre restrito, PORÉM LOGO APÓS CADASTRAR NESSE PROGRAMA, A AGÊNCIAS

DE INTELIGÊNCIA DA UNIDADE DEVERÁ REMETER OFICIO INDIVIDUAL EM

NOME DO POLICIAL MILITARCOM CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

1.1. Cópia autenticada da identidade funcional;

1.2. Cópia autenticada do comprovante de residência em nome do policial militar;

1.3. Cópia autenticada da Nota fiscal da arma de fogo;

1.4. Cópia autenticada do Ofício ou cópia autenticada da publicação em Boletim que autorizou a compra da arma de fogo;

1.5. Cópia autenticada da publicação em Boletim com as características da arma de fogo;

1.6. Declaração, assinada pelo PM, informando quantas e quais armas de fogo possui;

1.7. Formulário SIGMA preenchido de forma correta e legível (mesmo modelo de calibre permitido);

1.8. Nos casos de policial militar inativo, cópia da Inspeção de Saúde.

Cabe ressaltar que os procedimentos de abertura de lote, a solicitação de aquisição de compra de arma de fogo e munição de uso restrito, e a publicação dos policiais, militares autorizados a compra de arma de fogo e munição de uso restrito, continuam sendo responsabilidade da Diretoria Logística (DL).

Convém lembrar que a CI/PMERJ só emitirá os CRAFs solicitados a partir desta publicação.

As unidades que solicitaram anteriormente a esta data a emissão de CRAFs, deverão se reportar à DL a fim de regularizarem a confecção de seus CRAFs.

As solicitações de CRAFs anteriores a data desta publicação, isto é, que estavam sob responsabilidade da DL, deverão seguir o seguinte procedimento:

1.1. O interessado comparecerá a DL com cópia de toda documentação elencada nesta publicação.

1.2. A DL, após certificar-se que o referido CRAF não foi confeccionado, remeterá a referida documentação, via ofício individualizado, solicitando a confecção do CRAF pela CI/PMERJ.

1.3. A CI/PMERJ encaminhará diretamente o CRAF confeccionado a OPM do policial militar interessado.

Doravante os Chefes das 2ª Seções das OPMs é que serão os oficiais responsáveis pela inserção dos dados no SIGAP.

As Agências de Inteligência das OPM deverão interagir com o oficial que era responsável pelo cadastramento das informações no SIGAP a fim se inteirar sobre a operação do sistema.

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Bol da PM nº. 007 - 11 Jan 2011 - Fl. 18

NORMAS ESPECIAIS DE HOSPEDAGEM NA FAZENDA MARAMBAIA - CARNAVAL

2011 - DIVULGAÇÃO

Este Comando, atendendo proposta do Diretor de Logística, face o grande número de Policiais Militares interessados em se hospedar na Fazenda Marambaia no período do carnaval, e considerando o número de cabanas e chalés disponíveis, insuficiente para a demanda, torna público aos interessados as condições de hospedagem naquela Fazenda durante o período do Carnaval/2011, a saber:

I - Os interessados deverão formalizar a inscrição até o dia 18 de janeiro de 2011, junto à administração da Fazenda Marambaia, pessoalmente ou pelo telefone: (21) 3316-3335;

II - Ao interessado será permitida apenas (01) uma inscrição, que dará direito a concorrer ao sorteio de uma cabana ou chalé;

III - O critério a ser adotado para ter direito a cabana ou chalé será o de sorteio que se realizará no dia 29 de janeiro de 2011, às 15:00 h, na Fazenda Marambaia, estando os interessados convidados a assistir;

IV - O sorteado terá que comparecer a Fazenda Marambaia no prazo de 72 horas, a partir da data da publicação, para confirmar sua reserva, mediante o pagamento adiantado do "Pacote de Carnaval", observando que a relação dos sorteados será pública em Boletim da PM até 08 (oito) dias após o sorteio;

V - O não comparecimento no prazo determinado, a que se refere o item anterior para realizar a reserva, será considerado como desistência;

VI - Ao sorteado caberá obrigatoriamente a aquisição do "Pacote de Carnaval", o que compreende 04 (quatro) diárias completas, iniciadas no almoço de sábado de Carnaval e terminadas no café da manhã da quarta-feira de cinzas, inclusive;

VII - A desistência da hospedagem, antes de completar o prazo do "Pacote de Carnaval", não dá direito a restituição paga pelo total do pacote. Os casos fortuitos ou de força maior serão estudados, avaliados e decididos pelo administrador da Fazenda Marambaia;

VIII - Cada sorteado só terá direito a um aposento, cabana ou chalé de acordo com a disponibilidade;

IX - Não será permitida a ocupação da cabana ou chalé por quantidade de pessoas em número superior a capacidade de leitos disponíveis;

X - Após o sorteio, o sorteado não poderá ceder a sua reserva para outro candidato, caso desista da hospedagem, a vaga será repassada a primeira reserva sorteada;

XI - O interessado que desejar passar o dia na Fazenda Marambaia, sem pernoite e sem utilização de aposento, deverá fazer contato com a administração da Fazenda Marambaia para efetuar a reserva, pessoalmente ou pelo telefone: (21) 3316-3335; os valores para o período serão:

- Policial Militar e dependentes maiores de 10 anos - R$ 20,00 com almoço

- Convidados - R$ 30,00 com almoço

- Crianças de 04 a 09 anos - 50% do adulto

- Crianças até 03 anos - Isentas

XII - Caso o número de inscritos seja menor que o número de acomodações em disponibilidade, não haverá sorteio, vigorando, porém, todos os itens já discriminados;

XIII - "Pacote de Carnaval" da Fazenda Marambaia - valores:

a) Nos aposentos completos com ar condicionado, televisão e frigobar:

Casal.........................................R$ 600,00

Crianças até 03 anos.................Isentas

Crianças de 04 a 09 anos..........R$ 80,00

b) Nos aposentos simples, somente com ventilador:

Casal.........................................R$ 500,00

Crianças até 03 anos.................Isentas

Crianças de 04 a 09 anos..........R$ 60,00

XIV - Disponibilidade de aposentos:

Na várzea: Cabanas 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10

Chalés 29, 30 e 31

No alto: Cabanas 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 20

No casarão: Suítes 01, 02, 05 e 06

XV - Considerando que a capacidade de cada aposento não é a mesma para todos, as informações a respeito deverão ser solicitadas à administração da Fazenda Marambaia;

XVI - Esta publicação se refere única e exclusivamente à hospedagem na Fazenda Marambaia durante o período de carnaval, devendo ser obedecidas todas as demais normas referentes a estadias, que se encontram em vigor naquela Fazenda.

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Seja bem-vindo ao Grupo Luz Azul na PMERJ

luzazulnapmerj@gmail.com

Filie-se já!

Major Helio - Conselheiro

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

NOTÍCIAS DO CFAP–Nº 231

Nilton Da Silva<niltondasilva@rocketmail.com>

Caros companheiros, parabéns pela iniciativa não podemos deixar de divulgar as diferenças e discrepâncias que ainda se vive na Corporação em relação ao cumprimento das normas vigentes.
Lei 443/81 - Estatuto da PMERJ
Art 91 - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da organização policial-militar a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos:
(...)
Parágrafo único - A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado, quando oficial, ou do Comandante Geral da Polícia Militar, quando praça.
........................
Art 114 - O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível por decisão de Tribunal Estadual competente, em decorrência de julgamento a que for submetido.
........................
Art 121 - É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
........................
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art 91 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(...)
§ 7º - O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.
Para melhor entenderem:
O oficial hoje responde ao Conselho de Justificação sendo declarado culpado, será ainda julgado por um TRIBUNAL Estadual que o declare Indigno ou Incompatível com o oficialato, somente após este julgamento, será excluído ou não do serviço ativo pelo Governador.
A Praça hoje responde ao CD ou CRD sendo declarado culpado o Comandante Geral decidirá pela exclusão ou não da praça.
Isso significa uma desatenção a norma constitucional tendo em vista a supremacia da Constituição sobre a lei estadual.
Assim como, está deixando de ser assegurado aos praças o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa previstos no art 5º, Inc LV da Constituição Federal de 1988.

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Nilton Da Silva<niltondasilva@rocketmail.com>

Caro amigo, diante de tantas dúvidas quanto ao futuro dos praças que me procuram e como um dos representantes da Comissão de Círculos de SUBTEN e SGT, mesmo de férias compareci ao QG e consegui fazer contato com o Cel PM MILAGRES - CH EM ADM e levantei as seguintes questões:

SGT DA SILVA - Se existe previsão para a reunião de círculos ST/SGT, suspensa em novembro devido ao Complexo do Alemão.

CEL MILAGRES - Não existe qualquer previsão.

SGT DA SILVA - Quanto a alteração do Decreto da promoção por tempo de serviço.

CEL MILAGRES - Informou que vai ser alterado, e que alguns serão prejudicados e que mudanças sempre causam algum prejuízo a alguem, e que é totalmente contra esse tipo de promoção, que por ele o praça ingressaria SD e ao final da carreira após 30 anos receberia a graduação de Cabo, como era antigamente, que assim estimularia o praça a estudar e prestar os Concurso Internos CFS e CFC.

SGT DA SILVA - Que garantia teríamos de concursos internos pelo menos anuais e que suprisse a demanda de praças, já que o último CFS e CFC ocorreram em 2006, e a Corporação nunca manteve uma regularidade nos Concursos Internos, não ocorrendo em 2010 o QOA previsto no PAE/2010, e não tendo previsão no NPCE 2011.

CEL MILAGRES - Que o fato de constar ou não no PAE ou NPCE, não significa garantia que o curso ocorra ou não, pois existe nestas publicações somente uma previsão dos cursos, mas que diante das mudanças que estão sendo ainda estudadas novas legislações vão precisar ser editadas.   

SGT DA SILVA - Quanto a lei 764/84, que trata da promoção por tempo de serviço dos 2º Ten ao posto de Capitão em 10 anos, ocorrendo nos dias de hoje, Capitão em 6 anos e Major 10 anos.

CEL MILAGRES - Informou que a princípio desconhecia a citada lei, e após informou que a mesma estava em desuso.

SGT DA SILVA - Informei como os oficiais são promovidos antes da previsão legal não existe questionamentos em relação a citada lei, mas em relação aos praças me parecia injusto não havendo simetria no tratamento, já que os praças em10 anos de efetivo serviço só recebem uma promoção e a graduação de cabo, enquanto o oficial recebe 5 (cinco)  promoções no mesmo período.

CEL MILAGRES - Não há de se falar em simetria ou igualdade de tratamento, já que os oficiais do CFO estudam 3 anos e o praça se forma em 4 meses.

SGT DA SILVA - Quanto ao QOC e a extinção do QOA 

CEL MILAGRES - Mesmo não tendo sido realizado em 2010 e não estando previsto no NPCE 2011, não será extinto, tendo em vista que o QOC vai ter função distinta do QOA, o Sargento com 3º Grau vai poder fazer o concurso para o QOC para trabalhar na atividade fim, e ao final atingir o posto de Major.

CONCLUSÃO: Conclui-se que haverá grandes mudanças, mas não deveremos sofrer por antecipação, já que segundo o CEL MILAGRES está havendo um amplo estudo para que essas mudanças, causem o menor prejuízo possível aos diretamente afetados. Acredito que seja levado em consideração o Principio da Legalidade e da Eficiência previstos no ART 37 da CRFB/ 88,  a lei 5427/09 e principalmente que nos seja assegurado o exercício do direito de opinião previsto no Anexo da Portaria Ministerial SEDH/MJ Nº 02 de 15 dez 10, que estabelece Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.

Sugeri também a criação da Escola de Formação de Sargentos direcionada para o público interno, e enfatizei os prejuízos a Administração e aos graduados da não continuidade dos concursos de acesso ao QOA.  

Vale lembrar que não tratou-se de uma reunião com o CEL Chefe do EM ADM, e sim o recebimento deste graduado por questão de cortesia por parte daquela autoridade.

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Bol da PM nº. 005 - 07 Jan 2011 - Fl. 24

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ N°. 005, DE 07 Jan 2011

DECRETO Nº. 42.787 DE 06 DE JANEIRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

DE POLÍCIA PACIFICADORA (UPP) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta na CI SSPIO/SESEG/Nº 2967/0005/2010, CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentar a implantação das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) visando dotá-las de estruturas e procedimentos padronizados para o desenvolvimento de suas atividades, conforme estabelece o Decreto nº 41.650, de 21 de janeiro de 2009; e,

- as demandas atuais e futuras dos órgãos estatais no campo da segurança pública, em razão do constante processo evolutivo não só da sociedade fluminense e de seus aspectos sociais correlatos, mas do próprio fenômeno criminal em si, gerando a necessidade de se estabelecer uma rotina de avaliação periódica de suas atividades.

DECRETA:

Art. 1º - As Unidades de Polícia Pacificadora (UPP), criadas para a execução de ações especiais concernentes à pacificação e à preservação da ordem pública, destinam-se a aplicar a filosofia de polícia de proximidade nas áreas designadas para sua atuação.

§ 1º - São áreas potencialmente contempláveis por UPP, consoante critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança, aquelas compreendidas por comunidades pobres, com baixa institucionalidade e alto grau de informalidade, em que a instalação oportunista de grupos criminosos ostensivamente armados afronta o Estado Democrático de Direito.

§ 2º - São objetivos das UPP:

a. consolidar o controle estatal sobre comunidades sob forte influência da criminalidade ostensivamente armada;

b. devolver à população local a paz e a tranqüilidade públicas necessárias ao exercício da cidadania plena que garanta o desenvolvimento tanto social quanto econômico.

Art. 2º - O programa de pacificação, por meio da implantação de UPP, deverá ser realizado nessas comunidades em quatro etapas:

I - INTERVENÇÃO TÁTICA - Primeira etapa, em que são deflagradas ações táticas, preferencialmente pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), pelo Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque) e por efetivos deslocados dos CPA, com o objetivo de recuperarem o controle estatal sobre

áreas ilegalmente subjugadas por grupos criminosos ostensivamente armados.

II - ESTABILIZAÇÃO - Momento em que são intercaladas ações de intervenção tática e ações de cerco da área delimitada, antecedendo o momento de implementação da futura UPP.

III - IMPLANTAÇÃO DA UPP - Ocorre quando policiais militares especialmente capacitados para o exercício da polícia de proximidade chegam definitivamente à comunidade contemplada pelo programa de pacificação, preparando-a para a chegada de outros serviços públicos e privados que possibilitem sua reintegração à sociedade democrática.

Para tanto, a UPP contará com efetivo e condições de trabalho necessários ao adequado cumprimento de sua missão.

IV - AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO - Nesse momento, tanto as ações de polícia pacificadora, quanto as de outros atores prestadores de serviços públicos e privados nas comunidades contempladas com UPP passam a ser avaliados sistematicamente com foco nos objetivos, sempre no intuito do aprimoramento do programa.

Art. 3º - O atual Comando de Policiamento Comunitário (CPCom) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro passa a denominar-se Coordenadoria de Policia Pacificadora - CPP, com as seguintes atribuições:

I - coordenar, controlar e preparar doutrinária e operacionalmente as UPP;

II - planejar a implantação de novas UPP;

III - estabelecer diretrizes norteadoras objetivando a padronização dos procedimentos policiais militares nas UPP, com foco nos seus objetivos táticos e estratégicos.

§ 1º - O Coordenador-Geral da CPP subordina-se diretamente ao Comandante Geral da Polícia Militar e deverá realizar as articulações necessárias junto ao Comitê Estadual designado pelo Governador do Estado, visando melhor atender as demandas por segurança pública das comunidades contempladas, no intuito de propiciar a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos locais.

§ 2º - O Coordenador-Geral da CPP fará jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, em valor correspondente ao símbolo DG, de natureza remuneratória e pro labore faciendo.

§ 3º - Os Subcoordenadores da CPP farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 4º - Os Assessores e Chefes de Subseção da CPP farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 5º - Os PPMM lotados no CPP, não contemplados nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4º - As Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) receberão, a critério do Comando Geral da PMERJ, o necessário aporte administrativo das Unidades Operacionais responsáveis pelas áreas de policiamento em que forem implantadas.

§ 1º - Para o cumprimento das atribuições de cunho administrativo suplementar, as Unidades Operacionais citadas no caput deste artigo farão jus à complementação de verba destinada ao suporte administrativo das UPP situadas em sua área de policiamento.

§ 2º - A verba a que alude o § 1º será específica para cada UPP, de acordo com a sua classificação definida pelos critérios estabelecidos no artigo 5º.

§ 3º - No que tange às despesas de implantação das UPP, bem como às de manutenção de suas instalações físicas que visam garantir-lhes o funcionamento adequado, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), realizar a alocação dos recursos necessário no corrente exercício financeiro.

Art. 5º - As UPP serão classificadas de acordo com o efetivo de policiais previsto para a sua área de atuação e terão estrutura compatível para o exercício de suas atribuições.

§ 1º - A classificação das UPP se dará da seguinte forma:

I - As UPP serão classificadas como classe “A”, quando o seu efetivo previsto for superior a 400 (quatrocentos) policiais militares.

a) O Comando das UPP classe “A” deverá ser, preferencialmente, de Oficial no posto de Major.

b) Os Comandantes das UPP classe “A” farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

II - As UPP serão classificadas como de classe “B” quando o seu efetivo previsto for no máximo de 400 (quatrocentos) policiais militares.

a) O Comando das UPP classe “B” deverá ser exercido, preferencialmente, por Oficial no posto de Capitão.

b) Os Comandantes das UPP classe “B” farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

III - O Subcomando de UPP, tanto a de classe “A”, quanto a de classe ”B”, deverá ser exercido, preferencialmente, por Oficial nos postos de 1º ou 2º Tenente.

a) Os Subcomandantes de UPP farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 750,00 (setecentos cinqüenta reais).

§ 2º - O efetivo mínimo previsto de uma UPP não poderá ser inferior a 100 (cem) policiais militares, salvo em condições especiais julgadas pelo Secretário de Estado de Segurança.

§ 3º - Visando a otimização dos serviços prestados à comunidade, as UPP deverão possuir uma estrutura administrativa mínima, nunca superior a 05% (cinco por cento) do seu efetivo total, para a confecção de escalas de serviço, controle e coordenação operacional entre outros.

§ 4º - As sedes das UPP deverão ser compatíveis com a sua classificação e efetivo e estar, preferencialmente, localizadas em vias que permitam o acesso das viaturas da corporação e de serviços, e, sempre que possível, estar de acordo com o projeto arquitetônico elaborado pela SESEG.

Art. 6º - Todos os policiais militares lotados e em efetivo exercício nas UPP farão jus à percepção de gratificação de encargos especiais no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser celebrado convênio pelo Estado para tal fim.

§ 1º - Os policiais militares a que se refere o caput deste artigo farão jus, também, a auxílio transporte e serão desarranchados, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Os policiais militares classificados nas unidades de polícia pacificadora deverão ter formação especial, com ênfase em Direitos Humanos e na doutrina de Policia Comunitária, e os soldados deverão, obrigatoriamente, ser policiais militares recém formados.

§ 3º - Os oficiais e praças que integrarão o efetivo das UPP terão seus currículo e alterações funcionais analisados, segundo critérios objetivos a serem definidos pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - Para o aprimoramento e a continuidade do programa de pacificação, deverá ser aplicado nas UPP o efetivo mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) dos policiais militares regularmente incorporados pelos concursos de admissão, até que os objetivos preconizados neste Decreto sejam alcançados.

Art. 8º - Os Grupamentos de Polícia em Áreas Especiais (GPAE) serão transferidos para as Unidades Operacionais das AISP onde estiverem localizados, até que suas respectivas áreas sejam contempladas com UPP, quando então serão definitivamente desativados, sendo seus efetivos movimentados a critério do Comando da Corporação.

Art. 9º - A Estrutura ora regulamentada deverá ser objeto de revisão a cada 24 (vinte e quatro) meses pelo Conselho Permanente de Avaliação das UPP, de forma a manter a eficiência e a eficácia de suas ações, bem como os padrões mínimos de qualidade.

§ 1º - O Conselho Permanente de Avaliação das UPP elaborará relatório conclusivo com propostas, críticas e sugestões de adequações a ser submetido ao Governador do Estado.

§ 2º - O Conselho Permanente de Avaliação das UPP terá a seguinte constituição:

I - Secretário de Estado de Segurança, na qualidade de Presidente;

II - Secretario de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG;

IV - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP;

V - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ;

VI - Coordenador-Geral da Coordenadoria de Polícia Pacificadora - CPP.

§ 3º - O voto de qualidade para fins de desempate nas deliberações do Conselho será proferido pelo Secretário de Estado de Segurança.

§ 4º - No impedimento do Presidente este será substituído em suas atribuições pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, assessorado pelo Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional da SESEG.

Art. 10 - Para subsidiar o processo decisório do Secretário de Estado de Segurança, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Coordenador de Polícia Pacificadora, o Instituto de Segurança Pública (ISP) realizará um monitoramento semestral das atividades desenvolvidas pela UPP, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.

Parágrafo Único - O ISP produzirá, ainda:

I - no prazo de até sessenta (60) dias, a contar da data de publicação deste decreto, o Programa de Polícia Pacificadora (PPP), onde deverá constar, dentre outros tópicos, seus objetivos, conceitos, estratégias, indicadores e metodologia de avaliação;

II - relatórios mensais contendo dados consolidados das incidências criminais nas áreas de atuação das UPP, a ser publicados em seu sítio eletrônico.

Art. 11 - Quando da implementação de novas UPP, ato do Secretário de Estado de Segurança estabelecerá suas estrutura mínima, delimitação e classificação.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL

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PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº. 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, resolvem:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
ANEXO

DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
4) Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do direito de voto por todos os profissionais de segurança pública.
VALORIZAÇÃO DA VIDA
5) Proporcionar equipamentos de proteção individual e coletiva aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.
6) Assegurar que os equipamentos de proteção individual contemplem as diferenças de gênero e de compleição física.
7) Garantir aos profissionais de segurança pública instrução e treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual.
8) Zelar pela adequação, manutenção e permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como assegurar instalações dignas em todas as instituições, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.
9) Considerar, no repasse de verbas federais aos entes federados, a efetiva disponibilização de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública.
DIREITO À DIVERSIDADE
10) Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições de segurança pública, combatendo qualquer modalidade de preconceito.
11) Garantir respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininas, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário.
12) Proporcionar espaços e oportunidades nas instituições de segurança pública para organização de eventos de integração familiar entre todos os profissionais, com ênfase em atividades recreativas, esportivas e culturais voltadas a crianças, adolescentes e jovens.
13) Fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de nãodiscriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com ênfase no combate à homofobia.
14) Aproveitar o conhecimento e a vivência dos profissionais de segurança pública idosos, estimulando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração inter-geracional.
15) Estabelecer práticas e serviços internos que contemplem a preparação do profissional de segurança pública para o período de aposentadoria, estimulando o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo.
16) Implementar os paradigmas de acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos.
SAÚDE
17) Oferecer ao profissional de segurança pública e a seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde.
18) Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança pública ao atendimento independente e especializado em saúde mental.
19) Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse.
20) Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química entre profissionais de segurança pública.
21) Desenvolver programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto.
22) Criar núcleos terapêuticos de apoio voltados ao enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas.
23) Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos para identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde.
24) Prevenir as conseqüências do uso continuado de equipamentos de proteção individual e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico especializado.
25) Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho.
26) Elaborar cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.
REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO
27) Promover a reabilitação dos profissionais de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.
28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas atividades.
29) Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou seqüelas.
DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO
30) Manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho.
31) Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada.
32) Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento.
33) Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias.
34) Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.
35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.
SEGUROS E AUXÍLIOS
36) Apoiar projetos de leis que instituam seguro especial aos profissionais de segurança pública, para casos de acidentes e traumas incapacitantes ou morte em serviço.
37) Organizar serviços de apoio, orientação psicológica e assistência social às famílias de profissionais de segurança pública para casos de morte em serviço.
38) Estimular a instituição de auxílio-funeral destinado às famílias de profissionais de segurança pública ativos e inativos.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
39) Firmar parcerias com Defensorias Públicas, serviços de atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública, em casos decorrentes do exercício profissional.
40) Proporcionar assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, pensão, auxílio ou outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública.
HABITAÇÃO
41) Garantir a implementação e a divulgação de políticas e planos de habitação voltados aos profissionais de segurança pública, com a concessão de créditos e financiamentos diferenciados.
CULTURA E LAZER
42) Conceber programas e parcerias que estimulem o acesso à cultura pelos profissionais de segurança pública e suas famílias, mediante vales para desconto ou ingresso gratuito em cinemas, teatros, museus e outras atividades, e que garantam o incentivo à produção cultural própria.
43) Promover e estimular a realização de atividades culturais e esportivas nas instalações físicas de academias de polícia, quartéis e outros prédios das corporações, em finais de semana ou outros horários de disponibilidade de espaços e equipamentos.
44) Estimular a realização de atividades culturais e esportivas desenvolvidas por associações, sindicatos e clubes dos profissionais de segurança pública.
EDUCAÇÃO
45) Estimular os profissionais de segurança pública a frequentar programas de formação continuada, estabelecendo como objetivo de longo prazo a universalização da graduação universitária.
46) Promover a adequação dos currículos das academias à Matriz Curricular Nacional, assegurando a inclusão de disciplinas voltadas ao ensino e à compreensão do sistema e da política nacional de segurança pública e dos Direitos Humanos.
47) Promover nas instituições de segurança pública uma cultura que valorize o aprimoramento profissional constante de seus servidores também em outras áreas do conhecimento, distintas da segurança pública.
48) Estimular iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento profissional e à formação continuada dos profissionais de segurança pública, como o projeto de ensino a distância do governo federal e a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).
49) Assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada como direitos do profissional de segurança pública.
PRODUÇÃO DE CONHECIMENTOS
50) Assegurar a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves sofridas por profissionais de segurança pública no exercício ou em decorrência da profissão.
51) Utilizar os dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos em face de profissionais de segurança pública para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na gestão de recursos humanos.
52) Aprofundar e sistematizar os conhecimentos sobre diagnose e prevenção de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública.
53) Identificar locais com condições de trabalho especialmente perigosas ou insalubres, visando à prevenção e redução de danos e de riscos à vida e à saúde dos profissionais de segurança pública.
54) Estimular parcerias entre universidades e instituições de segurança pública para diagnóstico e elaboração de projetos voltados à melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública.
55) Realizar estudos e pesquisas com a participação de profissionais de segurança pública sobre suas condições de trabalho e a eficácia dos programas e serviços a eles disponibilizados por suas instituições.
ESTRUTURAS E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
56) Constituir núcleos, divisões e unidades especializadas em Direitos Humanos nas academias e na estrutura regular das instituições de segurança pública, incluindo entre suas tarefas a elaboração de livros, cartilhas e outras publicações que divulguem dados e conhecimentos sobre o tema.
57) Promover a multiplicação de cursos avançados de Direitos Humanos nas instituições, que contemplem o ensino de matérias práticas e teóricas e adotem o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos como referência.
58) Atualizar permanentemente o ensino de Direitos Humanos nas academias, reforçando nos cursos a compreensão de que os profissionais de segurança pública também são titulares de Direitos Humanos, devem agir como defensores e promotores desses direitos e precisam ser vistos desta forma pela comunidade.
59) Direcionar as atividades de formação no sentido de consolidar a compreensão de que a atuação do profissional de segurança pública orientada por padrões internacionais de respeito aos Direitos Humanos não dificulta, nem enfraquece a atividade das instituições de segurança pública, mas confere-lhes credibilidade, respeito social e eficiência superior.
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
60) Contribuir para a implementação de planos voltados à valorização profissional e social dos profissionais de segurança pública, assegurado o respeito a critérios básicos de dignidade salarial.
61) Multiplicar iniciativas para promoção da saúde e da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública.
62) Apoiar o desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento dos programas de atenção biopsicossocial já existentes.
63) Profissionalizar a gestão das instituições de segurança pública, fortalecendo uma cultura gerencial enfocada na necessidade de elaborar diagnósticos, planejar, definir metas explícitas e monitorar seu cumprimento.
64) Ampliar a formação técnica específica para gestores da área de segurança pública.
65) Veicular campanhas de valorização profissional voltadas ao fortalecimento da imagem institucional dos profissionais de segurança pública.
66) Definir e monitorar indicadores de satisfação e de realização profissional dos profissionais de segurança pública.
67) Estimular a participação dos profissionais de segurança pública na elaboração de todas as políticas e programas que os envolvam.
DOU 16/12/2010

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/01/2011&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=56

Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em

Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força;

CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e,

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais, Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, resolvem:

Art. 1º - Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria.

Art. 2º - A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.

§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas.

§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz Nº. 9 e para criar a comissão mencionada na diretriz Nº. 23.

§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para assegurar as adequações necessárias.

Art. 3º - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.

Art. 4º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO

Ministro de Estado da Justiça

PAULO DE TARSO VANNUCHI

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

ANEXO I

DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente:

a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº. 34/169, de 17 de dezembro de 1979;

b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução nº. 1989/61, de 24 de maio de 1989;

c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do

Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;

d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto nº. 40, de 15 de fevereiro de 1991.

2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.

4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz nº. 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.

8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente:

a. Os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;

b. As circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;

c. O conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;

d. A proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e,

e. O controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública.

10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:

a. Facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;

b. Promover a correta preservação do local da ocorrência;

c. Comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e,

d. Preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz nº. 22.

11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações:

a. Facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;

b. Recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;

c. Solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais;

d. Comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s);

e. Iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;

f. Promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;

g. Promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e,

h. Afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.

12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo.

13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos.

14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.

15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada.

16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.

17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.

18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.

19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.

20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.

21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional.

22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.

23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.

24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna mencionada na Diretriz nº. 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações:

a. Circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;

b. Medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas;

c. Tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma;

d. Instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;

e. Quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;

f. Quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;

g. Número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;

h. Número total de feridos e/ou mortos durante a missão;

i. Quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas;

j. Quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;

k. Ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e,

l. Se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.

25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.

ANEXO II

GLOSSÁRIO

Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.

Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.

Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.

Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.

Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.

Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.

Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial.

Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.

Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.

Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.

Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.

Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.

Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.

Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes.

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Roberto Areias <rhareias@gmail.com>
Lei proíbe multa para quem perder ticket de estacionamento no RJ
Estabelecimento que descumprir lei, a partir desta sexta (7), será multado.
Texto também veta cobrança mínima de horas no estacionamento.
A partir desta sexta-feira (7), os motoristas que perderem o comprovante de estacionamentos privados não poderão mais ser multados, de acordo com publicação do Diário Oficial assinada pelo governador do Rio, Sérgio Cabral.
A lei, de autoria da deputada Cidinha Campos (PDT), diz ainda que os estabelecimentos também estão proibidos de efetuar cobrança por tempo mínimo de permanência no estacionamento. Dessa forma, o consumidor só paga pelo tempo que ficou com o veículo estacionado.
A partir de agora, os locais que oferecem estacionamento são obrigados a terem o registro de entrada dos veículos. Em caso de extravio do ticket , o consumidor será cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
O texto também explica que para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora, ou seja, caso seja 12h15, o responsável pode arredondar para 12h30.
O descumprimento da lei acarretará em uma multa de 1.000 UFIRs (cerca de R$ 1.064), que será revertida ao Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon). Esse valor será cobrado em dobro no caso de reincidência do descumprimento.
A lei não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.

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Julio Cesar Moraes da Costa <juliocmcosta@hotmail.com>

Lei proíbe multa para quem perder ticket de estacionamento no RJ

http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/01/lei-proibe-multa-para-quem-perder-ticket-de-estacionamento-no-rj.html

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Ricardo Morales <adellev@hotmail.com>

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais é fundamental garantir a consolidação dos direitos dos mesmos na gestão pública de assistência social e direitos
humanos do Estado do Rio de Janeiro, - que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implantou o Programa Estadual Rio Sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822 de 26 de junho de 2007, tendo como um dos eixos a promoção da cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais,

- que a legislação estadual antidiscriminatória necessita ser aplicada com eficácia, efetivamente promovendo a abertura de processos administrativos para a apuração dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 3406/2000 para a mudança de cultura que vê a impunidade como um estímulo a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero,
- que o Decreto Estadual nº 29.774 de 11 de novembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 3.406 de 15 de maio de 2000, determina em seu art. 4º cabe a SEASDH a aplicação das penalidades previstas e edição de atos complementares para execução do disposto no referido decreto, e,
- o disposto no Decreto-Lei nº 220/1975, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e Lei nº 5.427/2009 que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º - Para a apuração dos fatos discriminatórios a que se referem a Lei nº 3.406 de 15 de maio de 2000, que dispõe sobre as penalidades por atos discriminatórios em razão de orientação sexual, fica criada a Comissão Processante composta por 5 (cinco) membros nomeados pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 2º - Para efeitos de aplicação da Lei nº 3.406/2000, entende-se por orientação sexual o desejo afetivo-sexual entre pessoas do mesmo sexo, pessoas de sexo oposto e pessoas de ambos os sexos e ainda as questões que envolvem a identidade de gênero de travestis e transexuais.
Art. 3º - O Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos deverá publica no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta resolução, procedimentos visando a nomeação dos membros da comissão, oriundos do quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro,
que será composta por:
a) Presidência
b) Vice Presidência
c) 2 (dois) Membros Permanentes
d) 1 (um) Membro Substituto.
Art. 4º - A Comissão Processante, sob a coordenação da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos - SUPERDIR, instalar-se-á e realizará suas sessões em espaço adequado e próprio nas dependências da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 5º - As denúncias de atos discriminatórios poderão ser encaminhadas para a Comissão Processante através de:
I - iniciativa direta da parte ofendida;
II - Centros de Referência e Promoção da Cidadania LGBT;
III - Conselho de Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro;
IV - terceiros interessados.
Parágrafo Único - A apuração das denúncias encaminhadas à Comissão Processante deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. sanções previstas na Lei nº 3.406/2000, deverá remeter cópia da integralidade do processo administrativo ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010
RICARDO HENRIQUES
Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
Id: 1068408

RESOLUÇÃO SEASDH Nº. 311 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010INCLUI O RECORTE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL
NAS POLÍTICAS, SERVIÇOS E ASSEMELHADOS QUE TRATEM DO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DESTAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as deliberações da I Conferência Estadual de Políticas Públicas para LGBT do Rio de Janeiro, realizada de 16 a 18 de maio de 2008, convocada pelo Decreto Estadual nº 41.196 de 28 de fevereiro de 2008,
- que para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública de assistência social e direitos humanos do Estado do Rio de Janeiro,
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implantou o Programa Estadual Rio Sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822 de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção
básica e promoção de ações afirmativas para lésbicas e mulheres bissexuais para a inclusão social,

- a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Plano Nacional de Cidadania e Direitos Humanos de LGBT, Sistema Único de Assistência Social, a Política Pública Estadual em relação à população LGBT, as deliberações da II Conferência Estadual de Políticas para Mulheres e Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e,
- que as políticas de assistência social e direitos humanos devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a não-discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, combatendo a discriminação e a exclusão de lésbicas e mulheres
bissexuais,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, a partir de 30 de abril de 2010, todos os registros do sistema de informação, programas e serviços de assistência social, cidadania e direitos humanos no tocante à atenção às mulheres, da SEASDH possuam o campo Orientação Sexual contendo os quesitos homossexual, bissexual e heterossexual.
Art. 2º - Garantir, obrigatoriamente, a inserção de conteúdos técnicos, acadêmicos e sociais sobre a temática de orientação sexual, com enfoque na lesbianidade e bissexualidade feminina, nas formações iniciais e continuadas das equipes multidisciplinares dos serviços de atendimento à mulher e assemelhados no âmbito da SEASDH.
Parágrafo Único - Para cumprir o disposto no caput deste artigo os órgãos responsáveis publicarão, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta resolução, procedimentos visando a normatização dos conteúdos programáticos, em consulta ao Conselho Estadual de Direitos
da População LGBT e Conselho Estadual de Direitos da Mulher.
Art. 3º - Deverá a SEASDH promover ações que estabeleçam a criação de um ambiente sem discriminação para a população de lésbicas e mulheres bissexuais dentro dos serviços, programas e órgãos de assistência social, cidadania e direitos humanos da SEASDH, voltado ao atendimento
às mulheres, possibilitando um atendimento qualificado.
Art. 4º - Serão estabelecidos mecanismos de diálogo e formação sobre a temática no âmbito das unidades sócio-assistenciais, cidadania e direitos humanos.
Art. 5º - Serão criados instrumentos técnicos de registro e apuração de denúncias, em caso de não cumprimento desta resolução, articulados com os equipamentos e serviços voltados para a defesa, promoção e a garantia de direitos da população LGBT e direitos das mulheres.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010
RICARDO HENRIQUES
Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
Id: 1068409

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