Quero ver quem vai responder a esta pergunta...

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sábado, 23 de abril de 2011

A POLÍCIA PEDE PARA REPASSAR PARA O MÁXIMO DE PESSOAS!!!!

Até onde vai a maldade do ser humano? 
O ÚLTIMO CASO OCORREU COM UM GAROTO DE 15 ANOS, NO RIO DE JANEIRO !
Ele estava voltando para casa, quando ouviu um bebê chorando dentro de uma construção. Ao entrar e se aproximar da criança, ele recebeu uma tijolada na cabeça e desmaiou. Algumas horas depois ele se encontrava vendado no porta-malas de um carro em movimento. Depois , num galpão,ainda vendado, foi posto um pano contendo uma 
substância química, em seu nariz e boca, para que ele desmaiasse. 
Os seqüestradores ligaram para a família do garoto pedindo uma certa quantia para o resgate. Como a quantia foi paga, os seqüestradores 
jogaram o menino amarrado, em plena madrugada, em frente casa da família(tudo indica que eles já perseguiam o garoto há tempos ). 
A família encontrou uma estranha cicatriz na barriga do menino e o 
levou para o hospital, para que os médicos lhe examinassem. A surpresa foi que lá dentro (da barriga do garoto) foi encontrado um bilhete plastificado com a seguinte frase: 'O dinheiro pode salvar a vida de seu filho, mas não pode poupá-lo da morte...'. 
Depois de alguns exames, descobriram que o garoto estava infectado com várias doenças, como :Tuberculose, Mal de Chagas e até HIV positivo! 
O garoto se lembra de ter levado picadas no corpo que seriam, 
supostamente, seringas contendo tais doenças! 
12 CASOS SÓ NO ESTADO DE SÃO PAULO. DOIS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, TRES EM CAMPINAS.  A POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ ESTÁ AVISANDO A POPULAÇÃO:
NÃO PASSE EM FRENTE CONSTRUÇÕES OU CAÇAMBAS DE LIXO.
A MAIORIA DOS RELATOS CONTAM QUE TAL FATO ACONTECE NO PERÍODO NOTURNO, PRINCIPALMENTE COM CRIANÇAS OU ADOLESCENTES DE 13 A 24 ANOS
CASOS COMO ESTE, ESTÃO OCORRENDO PELO BRASIL INTEIRO, PRINCIPALMENTE EM BAIRROS NOBRES. 
A POLÍCIA PEDE A
TODOS PARA FICAREM ATENTOS, PRINCIPALMENTE EM RUAS 
ESCURAS.
CASOS COMO ESTE OCORREM TODA SEMANA, ACREDITAM QUE O TAL BEBE CHORÃO POSSA SER FILHO DOS SEQÜESTRADORES OU ATÉ MESMO NÃO EXISTAM, SENDO APENAS VOZES DELES. 
EXISTEM CASOS QUE VARIAM COM MULHERES CHORANDO. 
ISSO NÃO É BRINCADEIRA. - O AVISO É SÉRIO E DEVEMOS FICAR ALERTAS NAS RUAS! 
A POLÍCIA ALERTA: PASSE ESTA MENSAGEM ADIANTE PARA TODOS COM QUEM VOCÊ SE IMPORTA 
QUANTO MAIS SE ESPALHAR, MAIS CHANCE TEMOS DE VENCER CONTRA ESTAS 
TERRÍVEIS PESSOAS. 
SE ENVIAR P/
1 PESSOA ELA PODE ENVIAR P/ 1000 OU MAIS.
AI VC JA FEZ A SUA PARTE.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Saiba tudo sobre o Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS)

Decreto nº. 42.875, de 15 de março de 2011 - Institui o Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) e dá outras providências - Bol PM nº. 047 - 16 Mar 2011
Diretriz nº. 014/2011 - Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) - Bol PM nº. 064 - 08 Abr 2011 - Arquivo em .pdf
Divulgação sobre o funcionamento do Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) - Bol PM nº. 070 - 18 Abr 2011

Extrato de convênio de Cooperação (PROEIS) - Transcrição de DOERJ n°. 071 de 18 Abr 2011 - Bol PM nº. 072 - 20 Abr 2011

Inscrições para o Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) - Bol PM nº. 072 - 20 Abr 2011

Instrução sobre Funcionamento do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS (reunião) - Bol PM nº. 067 - 13 Abr 2011
Portaria PMERJ nº. 365, de 22 de março de 2011 - Bol PM nº. 051 - 22 Mar 2011 - Regulamenta o Decreto nº. 42.875, de 15 de março de 2011 que cria o Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) - Bol PM nº. 047 - 16 Mar 2011
Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS)- Atualização de dados no SISPES - Bol PM nº. 051 - 22 Mar 2011

Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) - Nomeação de Comissão - Bol PM nº. 063 - 07 Abr 2011
Remessa de dados dos responsáveis pela P/1 das OPM sediadas na área do 1º e 2º CPA - Determinação (PROEIS) - Bol PM nº. 070 - 18 Abr 2011
Resolução SESEG nº. 444 de 17 de marco de 2011 - Dispõe sobre delegação de competência administrativa ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), para a prática de atos de regulamentação do Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) - Bol PM nº. 049 - 18 Mar 2011

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Bol PM nº. 071 - 19 Abr 2011- Fl. 4

DGEI – RPMont/CECS - CURSO DE POLICIAMENTO MONTADO PARA OFICIAIS E PRAÇAS VII /2011 - (CPMont - OFICIAIS E PRAÇAS VII/2011) - PROCESSO SELETIVO - INSTRUÇÕES REGULADORAS - PUBLICAÇÃO

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições legais e atendendo proposta do Diretor Geral de Ensino e Instrução, publica as Instruções Reguladoras para o curso em epígrafe, na forma que se segue:

1. DO CURSO:

a. Local de Funcionamento: RCECS - Esquadrão Escola de Cavalaria.

b. Inscrições: 25 de Abril de 2011 a 28 de Abril de 2011.

c. Apresentação: 30 de Maio de 2011.

d. Início: 31 de Maio de 2011.

e. Término: 02 de Setembro de 2011

f. Duração: 14 (quatorze) semanas.

g. Vagas: 40 (quarenta) vagas para a PMERJ;

12 (doze) vagas para Co-irmãs.

Em caso de não preenchimento das vagas pelas Co-irmãs, essas poderão ser revertidas para a PMERJ. Poderão também, caso não haja preenchimento de vagas pela PMERJ, serem essas revertidas para as Co-irmãs.

2. CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO:

a. Estar, no mínimo, no comportamento “BOM”;

b. Estar no desempenho da função Policial Militar;

c. Não estar aguardando ou frequentando CiDAPS;

d. Não estar frequentando curso ou estágio, interna ou externamente, seja de interesse ou não da Corporação;

e. Não estar agregado na forma dos incisos III e IV, do artigo 79, ou incidir em quaisquer das situações previstas no artigo 80 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares;

f. Não ter sofrido sanção disciplinar incompatível com o curso que irá realizar;

g. Não estar sub-judice, nem respondendo a Inquérito Policial, ou restar como condenado por crime ou contravenção, ofensivos ao decoro da classe, à dignidade policial-militar e que causem descrédito à Corporação;

h. Não estar respondendo a Averiguação, Sindicância, IPM ou qualquer Processo Administrativo

Disciplinar, ofensivo ao decoro da classe, à dignidade policial-militar e que causem descrédito à Corporação, condições estas devidamente informadas pelos Cmt, Ch ou Dir, através de ofício à DGEI;

i. Possuir interstício mínimo entre cursos, conforme publicação contida no Bol PM n° 095 de 01 JUN 09;

j. Não possuir qualquer restrição médica ainda que parcial (APTO Categoria A); e,

k. Ter conceito favorável do seu Cmt, Ch ou Dir.

3. DOS REQUERIMENTOS DE INSCRIÇÃO:

a. A inscrição do candidato far-se-á mediante requerimento do interessado ao Comandante de sua Unidade;

b. Cada unidade deverá remeter à DGEI até as 16 h do dia 29 de abril de 2011, os requerimentos, EM VIA ORIGINAL, contendo todas as informações previstas nestas Instruções Reguladoras, devendo ser anexado Ficha Disciplinar atualizada do policial militar requerente;

c. Nos requerimentos de inscrição deverá ser informada a data de início e término do último curso ou estágio freqüentado pelo requerente, bem como sua situação sanitária;

d. Todos os requerimentos, inclusive os que obtiverem parecer desfavorável do Comandante, deverão ser remetidos à DGEI.

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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <arylage@oi.com.br>
Data: 20 de abril de 2011 14:23
AÇÃO DA URV BENEFICIA PM OU BM, PENSIONISTAS E TODOS OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS
Está sedimentado o entendimento do STF e do STJ de que o dispositivo da Lei nº 8.880/94 no que respeita à conversão de cruzeiro real para URV, sendo norma geral relativa ao sistema monetário nacional, de ordem pública e aplicação imediata, ALCANÇA A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, sejam eles civis ou militares, federais, distritais, estaduais ou municipais, estando os entes federativos submetidos aos critérios
estabelecidos na norma referida.
Nesse sentido, todos os servidores públicos têm direito ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença,
observada a data do efetivo pagamento e não o último dia do mês, respeitado o prazo de cinco anos da prescrição quinquenal.
Como a correção afeta o valor da remuneração do cargo considerado, também os ativos, e não só os inativos e pensionistas, têm direito
assegurado a essa correção, em torno de 11,98% dos vencimentos/proventos/pensões, pois a remuneração é atribuída ao cargo de referência e não ao servidor público que o recebe.
O nosso escritório está apto a ajuizar essas ações da correção da URV bastando que os interessados entrem em contato conosco via tel para
agendamento de atendimento individual (21) 2220-0281 e 3553-2435.
Ligar sempre na parte da tarde nos dias úteis.
Dr. ARY LAGE e Dra. NEIDE MACIEL.

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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <arylage@oi.com.br>
Data: 20 de abril de 2011 20:27
AUXÍLIO DE MORADIA E IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
A Receita Federal tem exigido o recolhimento de Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos servidores públicos militares estaduais a
título de Auxílio de Moradia instituído pelos arts. 3º, 4º, I e II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 658/83 (que é pago pelo Estado, sendo que o mesmo tem
por finalidade compensar despesas com habitação, condomínio e outras análogas, do servidor e seus familiares).
Parece-nos que nada é devido por esses militares estaduais a título de imposto de renda supostamente incidente sobre essa espécie de "ajuda de custo", razão pela qual se deve resistir a essa incidência tributária até mesmo na esfera judicial.
Isto deve ser assim porque o auxílio de moradia é caracterizado, pela melhor e mais autorizada doutrina do Direito Administrativo, além da
jurisprudência dos Tribunais, como parcela de natureza indenizatória. É isto o que se vê (apenas para citar um só exemplo de muitos que poderiam ser revelados) da obra do respeitado HELY LOPES MEIRELLES, que inclui o valor da ajuda de custo, das diárias, gastos de transporte e presença em sessão extraordinária, dentre aquelas verbas que possuem nítida NATUREZA INDENIZATÓRIA (conf. "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. Malheiros, 2000, 25ª ed., p. 434).
Tanto isto é correto que o eg. Tribunal de Justiça estadual editou a Súmula nº 148 - ?A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei
Estadual nº 658/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade?, como que a revelar aquilo que a doutrina já vem colocando em destaque há largo espaço de tempo.
Ora, se o auxílio de moradia possui caráter indenizatório, claro deve restar que o seu valor não pode servir de base de cálculo para o imposto de renda, porque referida aquisição de disponibilidade não representa, de forma alguma, acréscimo patrimonial ou renda. É de correntio conhecimento, especialmente dos agentes públicos lotados na Receita Federal, que não é qualquer acréscimo patrimonial que gera a renda, pois
este acréscimo momentâneo (tal como no caso da ajuda de custo) pode ser anulado pelo decréscimo futuro das despesas ou gastos necessários para sua obtenção, inclusive não gerando qualquer aquisição de disponibilidade.
"Mutatis mutandis", eis a jurisprudência pertinente sobre o tema:
"Tributário. Imposto de renda. Indeferimento de licença-prêmio não gozada por interesse público. Pagamento indenizatório correspondente.
A indenização por licença-prêmio não gozada, indeferida por submissão ao interesse público, o correspondente pagamento indenizatório não
significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas simples transformação, compensando dano sofrido. O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado anterior ao advento do gravame a direito adquirido.
A doutrina e a jurisprudência, nesse contexto, assentaram que as importâncias recebidas a título de indenização como ocorrente, não constituem renda tributável pelo Imposto de Renda" (Revista do STJ, abril/1196, 97-115).
ROQUE ANTONIO CARRAZZA, eminente e respeitado tributarista pátrio, tem sustentado, com razão, que:
"Por igual modo, a legislação do IR não prevê isenções de indenizações. A razão disto é patente, já que as indenizações não são rendimentos e, nesta medida, refogem à tributação por via de imposto sobre a renda. Não há porque uma lei isentiva federal vir a ocupar-se com o assunto.
Realmente, as indenizações não são rendimentos. Elas apenas recompõem o patrimônio das pessoas. Nelas não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.
Nas indenizações, como é pacífico, há compensação, em pecúnia, por dano sofrido. Noutros termos, o direito ferido é transformado numa quantia de dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame.
Portanto, nas indenizações há simples reparações, em pecúnia, por perdas de direitos. Quem indeniza desfaz o dano que causou a terceiro.
Recompõe a situação primitiva, anulando os efeitos da lesão jurídica que praticou.
Neste sentido a lição clássica de De Plácio e Silva: ?Derivado do latim ?indemnis? (indene), de que formou no vernáculo o verbo ?indenizar? (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas? (Vocabulário Jurídico, 3ª ed., 1991, p. 452).
O renomado autor assinala, ainda, que uma pessoa está indene quando ?foi recompensada com alguma coisa em substituição de outra? (idem,
ibidem, p. 452) e, por isso mesmo, não sofreu nenhuma perda, isto é, saiu livre, sem qualquer prejuízo material ou moral.
"Desta ponderação ressai que na indenização inexiste riqueza nova. E, sem riqueza nova, não pode haver incidência do IR ou de qualquer outro
imposto de competência residual da União (neste último caso, por ausência de indício de capacidade contributiva, que é o princípio que informa a tributação por meio de impostos).
Logo, as indenizações não são ? e nem poderiam ser ? tributáveis por meio de IR" ("Curso de Direito Constitucional Tributário", 14ª ed.,
2000, p. 568/569).
Ainda no mesmo sentido: JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES ("Imposto de Renda? Pressupostos Constitucionais", Ed. Malheiros, 1997, p. 182) e GISELE LEMKE ("Imposto de Renda ? Os conceitos de renda e de disponibilidade econômica e jurídica", Ed. Dialética, 1998, p. 74).
Como se vê, é importante e bem fundamentada a manifestação doutrinária no sentido de que as verbas de natureza indenizatória (tal como se dá com o auxílio moradia e a ajuda de custo) visam simplesmente recompor o patrimônio, não podendo, portanto, serem tidas como um acréscimo a esse mesmo patrimônio, não havendo como fazer incidir o imposto de renda sobre aqueles valores.
Terá sido certamente em razão do acerto da tese que se sustenta que houve a edição de duas conhecidas Súmulas a respeito do tema, a saber:
"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (STJ,
Súmula 215).
"Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica em decorrência de desapropriação amigável ou judicial" (TFR,
Súmula 39).
Espera-se que o Estado e a Receita Federal acolham tais precedentes, importantes para a solução da presente questão, independentemente de
qualquer previsão da legislação comum, dado que se está a extrair as considerações retro-expostas diretamente do Texto Constitucional. Assim
atuando, estará sendo concretamente aplicada orientação expedido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que "A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua noção conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, de uma ?fundamental law?, cujo incontrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva instituída pelo Estado" (RTJ 140/954, RE 107.869, Rel. Min.
Célio Borja). Por que, então, não se dar ao tema uma interpretação mais eficiente quanto ao cumprimento da Constituição, que não admite a
tributação do auxílio moradia (bem compreendido, como se está a sustentar, o conceito constitucional de RENDA)?
Em nossa opinião, portanto, o AUXÍLIO MORADIA tem natureza indenizatória, não podendo incidir o Imposto de Renda sobre aquela realidade econômica.
Convém provocar o posicionamento do Judiciário, já que a Receita Federal não acolhe tal posicionamento por várias decisões de seus Conselhos de Contribuintes, que poderia muito bem, numa demonstração de independência jurídica e de proteção da Constituição, seguir a seguinte
lição de KONRAD HESSE:
"Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à
Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não se
dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas e que, desperdiçado, não mais será recuperado" ("A Força Normativa da Constituição", Ed. Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 23).
Dr. Ary Lage

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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <arylage@oi.com.br>
Data: 20 de abril de 2011 17:30
AÇÃO JUDICIAL / URV
Informamos aos interessados a possibilidade de propositura de ação judicial objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias em razão
da conversão da moeda para URV, nos meses de março a junho de 1994, de acordo com o previsto na Lei 8880/94.
As despesas com a propositura e acompanhamento da ação serão, em princípio, R$ 80,00 (oitenta reais) mensais até o encerramento da
execução para recebimento dos valores apurados, em boletos bancários a serem enviados por correio ao endereço indicado pelo interessado.
As custas judiciais serão calculadas de acordo com o valor atribuído à causa: (sessenta salários mínimos), atualmente R$ 32.700,00 (valor
mínimo) + oficial de justiça + (procuração), sendo que no caso de grupos, serão rateadas pelos participantes do grupo, o que dilui o pagamento das custas.
Se a ação for julgada improcedente em primeira instância será necessário efetuar o pagamento das despesas referentes aos recursos a serem interpostos, caso não seja deferida a gratuidade de justiça.
AT: Para deferimento do pedido de gratuidade de justiça o interessado deverá assinar declaração de hipossuficiência (a ser enviada) e fornecer
cópia da última declaração de imposto de renda se estiver obrigado a declarar. O pagamento das despesas processuais será obrigatório por
parte do interessado se o Juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Nesta hipótese, o interessado será informado para o devido recolhimento.
Os honorários advocatícios serão cobrados "ad exitum" de 20% (vinte por cento) sobre o valor final.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE: O trabalho realizado pelo Advogado na defesa do interesse do cliente é um trabalho de meio, não de resultado. O cliente só pagará honorários advocatícios se a ação for julgada procedente.
Porém, na hipótese de ser a ação julgada improcedente, haverá pagamento de verba de sucumbência em favor da Fazenda Pública, a ser paga pelos autores da ação e será calculada por rateio quando for grupo, isso no caso em que não seja deferida a gratuidade de justiça.
Em havendo interesse na ação, o interessado deverá providenciar:
a) cópia simples de RG, CPF e contracheque;
b) preencher e assinar a procuração e se for o caso de pedido de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência, a serem enviadas;
c) preencher e assinar, com firma reconhecida, o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios.
Os documentos deverão ser enviados para o endereço do escritório na Rua Senador Dantas, 75, sala 1510, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP:
20.031-914.
Após a propositura da ação, quaisquer informações poderão ser prestadas ao interessado pessoalmente, no escritório, com agendamento prévio, ou através dos telefones (21) 2220-0281 e 3553-2435 ou através dos e-mails: ary-lage@bol.com.br ou ncordeiro@click21.com.br.
O número do processo será informado ao cliente que poderá acompanhar o seu andamento através do site do Tribunal de Justiça: www.tjrj.jus.br.
Atenciosamente,
Dr. Ary Lage

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Aristóteles, dizia:

“O homem é um ser naturalmente político. Todas as suas relações visam a um interesse.”

Gostaria muito de um dia poder dizer:

“O homem é um ser naturalmente político. Todas as suas relações visam o benefício do seu grupo, categoria ou classe.”

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“O policial fardado, nas ruas, é o Estado materializado prestando serviço junto à sociedade; investir nele é investir na sociedade e no próprio Estado” – Giraldi

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"Sou um só, mas ainda assim sou um. Não posso fazer tudo..., mas posso fazer alguma coisa. Por não poder fazer tudo, não me recusarei a fazer o pouco que posso."

"No mundo sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é..., e outras..., que vão te odiar pelo mesmo motivo..., acostume-se a isso..., com muita paz de espírito...".

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Quem muda o mundo são as pessoas.

Os livros só mudam as pessoas".

Berthold Brecht

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A publicidade tradicional está "gasta" e exige grandes investimentos para obter algum retorno... A Publcidade na internet é a publicidade do futuro, trazendo inúmeras vantagens! As estatísticas provam que cada vez há mais pessoas a utilizar a internet, e não são apenas as camadas mais jovens...Através do Publipt, você pode anunciar praticamente qualquer tipo de site, produto, marca, serviço, evento, classificados (compras, vendas, emprego), etc, utilizando várias formas de anúncio disponíveis. Os subscritores do Publipt são pessoas que demonstraram interesse em serem informadas do lançamento de novos produtos, marcas, serviços, e/ou de conhecer os que já existem.

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