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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

NOTÍCIAS DO CFAP–Nº 232

RECORDANDO...

Bol da PM nº. 112 - 26 JUN 2009 – Fl. 29

DECRETO Nº 41.931 DE 25 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da CI nº 040/0005//SSPIO/SESEG/2009,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de instituir um sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado,

- que o sistema de acompanhamento de metas demandará dos profissionais de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro o imprescindível trabalho integrado para busca de resultados comuns, pautado no preciso entendimento do comportamento do fenômeno criminal em suas áreas de responsabilidade, e a consequente adoção de ações conjuntas, adequadas e inteligentes alinhadas às estratégias de segurança pública vigentes, e - que tal sistema propiciará aos gestores das instituições envolvidas, e à sociedade em geral, uma avaliação adequada da qualidade do desempenho de seus profissionais de polícia e outros agentes de segurança pública envolvidos, com o consequente reconhecimento das boas práticas, ações e resultados, permitindo um adequado reconhecimento do mérito,

DECRETA:

Art. 1º- Fica implantado, a partir da data de publicação deste Decreto, um SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com amplo acompanhamento gerencial dos resultados obtidos.

Parágrafo Único- Entende-se por meta, para fins de aplicação do sistema de gerenciamento ora implantado, o resultado esperado com relação a diversos indicadores estratégicos de criminalidade.

Art. 2º - Os indicadores estratégicos de criminalidade que terão metas para fins de aplicação do sistema de gerenciamento ora implantado, por impactarem mais fortemente a sensação de segurança, serão:

I - homicídios dolosos;

II - roubos de veículos;

III - latrocínio.

IV - roubos de rua, nas seguintes categorias:

a) a transeuntes;

b) em coletivos;

c) de celulares.

Art. 3º- Fica instituída, sem aumento de despesa, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do sistema de definição e gerenciamento de metas, que será composta pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado do Rio de Janeiro;

II - Secretário de Estado de Segurança;

III - Secretário de Estado da Casa Civil;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

VI - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP;

VII - Chefe de Polícia Civil;

VIII - Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 1º- A comissão ora instituída será presidida pelo Governador do Estado.

§ 2º- As decisões da comissão ora instituída serão tomadas por maioria simples de seus membros, pertencendo ao Governador do Estado, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º- A participação na comissão ora instituída não implicará no pagamento de gratificação.

Art. 4º- As metas serão estabelecidas por meio de Contrato de Gestão mencionado pelo art. 7º deste Decreto e deverão ser perseguidas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, por meio de suas Direção Geral, Comandos Regionais e demais Unidades Operacionais desdobradas (Batalhões, Companhias de Polícia Militar e Delegacias Policiais), através da elaboração de Planos de Ação Integrados, respeitadas as suas missões constitucionais.

§ 1º - Ao final de cada ano serão definidas as metas gerais e específicas para o ano subseqüente.

§ 2º- Para o estabelecimento das metas serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I - a série histórica do indicador nos 4 (quatro) últimos anos;

II - a tendência prevista do indicador para o ano seguinte;

III - a utilização de um gradiente de redução, segundo critérios técnicos, a ser aplicado sobre os dados históricos para identificação das oportunidades possíveis para o ano seguinte; e

IV - análise pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que poderá efetuar a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.

§ 3º- O Secretário de Estado de Segurança poderá atribuir, por meio de Resolução, metas individualizadas a cada unidade operacional desdobrada, observados, para sua fixação, os critérios arrolados no parágrafo anterior.

Art. 5º- Tendo em vista a necessidade de celeridade na divulgação dos dados estatísticos dos indicadores de criminalidade, o envio dos dados de ocorrências pela PCERJ para o ISP deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, devendo o ISP publicar tais dados até o 11º (décimo-primeiro) dia útil do mês subseqüente à sua ocorrência.

§ 1º - O ISP alimentará com os dados emanados pela PCERJ o software de acompanhamento dos resultados e possibilitará o acesso pelas autoridades integrantes do sistema de segurança às informações, para uma correta análise do fenômeno criminal nas mais diversas regiões do Estado.

§ 2º- Fica delegada ao Secretário de Estado de Segurança a competência para regulamentar os procedimentos de informação de ocorrências de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º - O monitoramento do cumprimento das metas estabelecidas será efetuado por meio de critérios objetivos, por meio de atribuição de pontos às unidades integrantes do sistema de segurança de acordo com os resultados por elas obtidos, conforme o constante do Anexo do presente Decreto.

§ 1º- Fica autorizado o pagamento, a título de Gratificação de Encargos Especiais:

I - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública - RISP que se colocar em primeiro lugar na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto;

II - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício em unidades integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP's que se colocarem nos três primeiros lugares na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto;

III - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública - RISP e em unidades integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP's que atingirem as metas anuais fixadas nos termos deste Decreto, excetuando os já contemplados nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - premiação por inovação a ser paga aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Policiais Especializadas ou Especiais da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que apresentem as três melhores iniciativas para o controle da criminalidade, a serem escolhidas pela Comissão instituída no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º - Farão jus à premiação de produtividade e inovação instituída neste artigo os servidores que se enquadrarem nos requisitos fixados nos artigos anteriores e que tenham permanecido em exercício por pelo menos 6 (seis) meses consecutivos durante o período de atingimento da meta ou da execução da iniciativa na RISP, AISP ou Unidade Especial ou Especializada agraciadas com o referido prêmio.

§ 3º - Também farão jus à mesma premiação os servidores que, lotados em órgão integrante da RISP, AISP ou Unidade Especial ou Especializada agraciadas com o referido prêmio, tenham tido concedidos os afastamentos previstos nos arts. 62, 65, 67 e 133 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981 e no art. 79, incisos I, II, V a XII, XIV, XVIII e XIX do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.

§ 4º - Não farão jus à premiação prevista neste Decreto os servidores afastados do serviço em decorrência de aplicação de sanção criminal ou disciplinar, ou por conta de prisão ou afastamento cautelar determinado no âmbito de processo judicial ou administrativo, ressalvadas as hipóteses contidas nos incisos XV e XVI do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.

§ 5º - As premiações previstas neste artigo serão pagas uma única vez, anual e não cumulativamente.

§ 6º - As premiações instituídas neste Decreto não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão incorporadas aos proventos de inatividade nem devidas a inativos ou pensionistas.

§ 7º - Será realizada anualmente solenidade de premiação e concessão dos prêmios aos servidores alcançados pelas disposições deste artigo.

Art. 7º- Será assinado anualmente, em conjunto, pelo Governador do Estado, Secretário de Estado de Segurança, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Secretário de Estado de Administração Penitenciária, Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral da PMERJ e Diretor Presidente do ISP, Contrato de Gestão que contemplará a assunção de compromisso de cumprimento das metas e de concordância com os critérios e valores de premiação.

Art. 8º - No primeiro ano de implantação deste Programa, o prazo previsto no §3º do art. 6º será de 3 (três) meses.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2564/99.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009

SÉRGIO CABRAL

ANEXO

CRITÉRIOS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE MÉRITO

Para fins de reconhecimento do mérito dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro fica estabelecida a presente metodologia de acompanhamento e avaliação.

1- DA PERIODICIDADE

A premiação individual dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ocorrerá uma única vez, anualmente, ao final do exercício, obedecidos os critérios estipulados na presente regulamentação.

2- CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO

Os resultados apurados mensalmente pelas RISP - Regiões Integradas de Segurança Pública e AISP – Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em pontos de acordo com o atingimento ou não da meta estabelecida para o mês vigente e em função de um peso que será atribuído a cada Indicador Estratégico de Criminalidade.

A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar mensalmente as RISP/AISP:

.................................................

O somatório dos pontos conseguidos mensalmente servirá para o estabelecimento de um Ranking que permitirá avaliar, comparativamente, o desempenho das RISP e AISP entre elas.

Caso haja empate na pontuação final anual das RISP e AISP, a pontuação estabelecida a partir do Indicador de Homicídio Doloso e Roubo de Veículos, nesta ordem, serão utilizados como critério para apuração do desempate.

2. 1- Serão objetos da premiação anual:

- a RISP que totalizar o maior número de pontos;

- as 03 (três) AIPS que totalizarem os três maiores número de pontos; e,

- as 03 (três) melhores iniciativas de integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, do Estado do Rio de Janeiro, no controle da criminalidade, a serem escolhidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação mediante observação ou inscrição.

2.2- A premiação prevista no artigo 6º consistirá em:

I - Solenidade anual com entrega de placa e diploma;

II - Gratificação anual, individual e não cumulativa nos seguintes valores:

- art. 6º, § 1º, inciso I: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

- art. 6º, § 1º, inciso II e IV: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o primeiro colocado, R$ 1.000,00 (um mil reais) para o segundo colocado e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o terceiro colocado.

- art. 6º, § 1º, inciso III: R$ 500,00 (quinhentos reais).

..................................................................................

Bol da PM nº. 014 - 24 Jan 2011 - Fl.49

DECRETO Nº. 42.812 DE 19 DE JANEIRO DE 2011

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ITENS 2.1 E 2.2 DO ANEXO DO DECRETO Nº. 41.931, DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os itens 2.1 e 2.2 do Anexo do Decreto nº. 41.931, de 25 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“2.1 Serão objetos da premiação semestral:

....................................................................

2.2 A premiação prevista no artigo 6º consistirá em:

I. Solenidade semestral com entrega de placa e diploma;

II. Gratificação semestral, individual e não cumulativa nos seguintes valores:

- art. 6º § 1º inciso I: R$ 3.000,00 (três mil reais).

- art. 6º § 1º incisos II e IV: R$ 3.000,00 (três mil reais) para o primeiro colocado, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o segundo colocado e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado.

- art. 6º § 1º inciso III: R$ 1.000,00 (um mil reais).”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL

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Bol da PM nº. 007 - 11 Jan 2011 - Fl. 19

CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) DE USO RESTRITO - PISTOLAS CALIBRE .40 E MUNIÇÕES

A partir da data desta publicação, a confecção dos Certificados de Registro de Arma de

Fogo (CRAFs) das armas de fogo de calibre restrito deixará de ser atribuição da Diretoria Logística (DL), ficando a cargo da Coordenadoria de Inteligência (CI).

Seguem relacionados abaixo, os procedimentos necessários para a solicitação dos CRAFs de calibre restrito junto à Coordenadoria de Inteligência:

Continuará sendo utilizado pelas OPMs o programa SIGAP para o cadastro das armas de fogo de calibre restrito, PORÉM LOGO APÓS CADASTRAR NESSE PROGRAMA, A AGÊNCIAS

DE INTELIGÊNCIA DA UNIDADE DEVERÁ REMETER OFICIO INDIVIDUAL EM

NOME DO POLICIAL MILITARCOM CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

1.1. Cópia autenticada da identidade funcional;

1.2. Cópia autenticada do comprovante de residência em nome do policial militar;

1.3. Cópia autenticada da Nota fiscal da arma de fogo;

1.4. Cópia autenticada do Ofício ou cópia autenticada da publicação em Boletim que autorizou a compra da arma de fogo;

1.5. Cópia autenticada da publicação em Boletim com as características da arma de fogo;

1.6. Declaração, assinada pelo PM, informando quantas e quais armas de fogo possui;

1.7. Formulário SIGMA preenchido de forma correta e legível (mesmo modelo de calibre permitido);

1.8. Nos casos de policial militar inativo, cópia da Inspeção de Saúde.

Cabe ressaltar que os procedimentos de abertura de lote, a solicitação de aquisição de compra de arma de fogo e munição de uso restrito, e a publicação dos policiais, militares autorizados a compra de arma de fogo e munição de uso restrito, continuam sendo responsabilidade da Diretoria Logística (DL).

Convém lembrar que a CI/PMERJ só emitirá os CRAFs solicitados a partir desta publicação.

As unidades que solicitaram anteriormente a esta data a emissão de CRAFs, deverão se reportar à DL a fim de regularizarem a confecção de seus CRAFs.

As solicitações de CRAFs anteriores a data desta publicação, isto é, que estavam sob responsabilidade da DL, deverão seguir o seguinte procedimento:

1.1. O interessado comparecerá a DL com cópia de toda documentação elencada nesta publicação.

1.2. A DL, após certificar-se que o referido CRAF não foi confeccionado, remeterá a referida documentação, via ofício individualizado, solicitando a confecção do CRAF pela CI/PMERJ.

1.3. A CI/PMERJ encaminhará diretamente o CRAF confeccionado a OPM do policial militar interessado.

Doravante os Chefes das 2ª Seções das OPMs é que serão os oficiais responsáveis pela inserção dos dados no SIGAP.

As Agências de Inteligência das OPM deverão interagir com o oficial que era responsável pelo cadastramento das informações no SIGAP a fim se inteirar sobre a operação do sistema.

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DOERJ DO PODER EXECUTIVO Nº 131, DE 17 DE JULHO DE 2007 – TRANSCRIÇÃO

ATOS DO PODER LEGISLATIVO – PÁGINA 01

LEI Nº 5.069 DE 16 DE JULHO DE 2007

TORNA DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA, INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM CARTÓRIO, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas Fundações, em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação federal e nos que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.

Art. 2º - Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que “confere com o original”.

Parágrafo único – A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feito com carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

Art. 3º - O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento ou de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo administrativo e criminal.

Art. 4º - O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções previstas no artigo 3º da presente Lei, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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Bol da PM nº. 007 - 11 Jan 2011 - Fl. 20

VISTORIA DE VIATURAS RESERVADAS - EMISSÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VIATURAS RESERVADAS - VALIDADE

A emissão do Cartão de Identificação de Viatura Reservada da PMERJ e o controle de suas placas especiais (Reservadas) é atribuição desta Coordenadoria de Inteligência, conforme publicação inserta no Boletim da PM nº. 202, de 23 de outubro de 1984.

As normas para utilização das placas especiais em viaturas descaracterizadas (Reservadas) estão previstas nos seguintes dispositivos legais: Art. 116 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro), Art. 52 da Diretriz de Contrainteligência nº 01/98, de 05 de março de 1998, (que regula o emprego e a utilização de viaturas policiais descaracterizadas pelos integrantes do SIPMERJ), e no Boletim da PM nº 178, de 08 de novembro de 1983 (que regula o uso exclusivo de placas especiais nos veículos de prefixo 55).

Os Chefes das AIs deverão observar os dispositivos das Normas Gerais de Transporte da PMERJ

(M9), publicada em Aditamento ao Boletim da PM nº 99, de 07 de agosto de 1991, que trata sobre gerenciamento das viaturas reservadas, especialmente no que tange ao controle de circulação de viaturas. A Ficha de Circulação de Viatura (FCV) deverá estar assinada pelos Comandantes, Chefes, Diretores e Coordenadores de OPM ou Chefe de 2ª Seção. As observações relativas ao estado de conservação das viaturas deverão ser registradas na FCV.

O § 1º do Art. 110 da M9, cita que “a conservação das viaturas é responsabilidade de todos aqueles que conduzem, utilizem, empreguem, fiscalizem, controlem ou detenham sua carga, visando mantê-la em condições de uso e a impedir que se depreciem prematuramente”.

Diante das considerações acima, de ordem do Comandante Geral da PMERJ, determina que doravante a CI/PMERJ emitirá Cartão de Identificação de Viatura Policial Militar Reservada, com validade de 02 (dois) anos, para todas as viaturas descaracterizadas (reservadas) que ostentem placas especiais, as quais serão controladas por esta Coordenadoria de Inteligência. As vistorias realizadas por esta CI/PMERJ terão como objetivo precípuo somente o controle e a fiscalização do uso das placas especiais atribuídas as viaturas reservadas.

A atribuição e a responsabilidade perante as normas vigentes de circulação de viaturas, bem como seu estado de conservação e manutenção serão dos Cmt, Ch, Dir e Coord de OPMs, os quais deverão observar as Normas de Circulação de Viatura (M9), e Diretriz de Contrainteligência nº 001, de 05 de março de 1998, e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Os Cmt, Ch, Dir e Coord de OPMs deverão atentar para a publicação contida no Boletim reservado da PM nº 070 de 30 de dezembro de 2010, que trata do cronograma de vistoria de viaturas reservadas, objetivando a substituição do Cartão de Identificação de VPM reservada.

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SOBREVIVENTE NA PMERJ <sobreviventenapmerj@yahoo.com.br>

O NOVO HELICÓPTERO DA PMERJ ESTÁ CHEGANDO

O novo helicóptero do GAM (Grupamento Aeromarítimo) da Polícia Militar do Rio de Janeiro deverá chegar ao Aeroporto do Galeão/RJ na próxima quarta feira (02/02/2011). O helicóptero, modelo Huey II, PR-COE, decolou ontem (25/01) de Fort Woth Alliance Airport no Texas/EUA e fez escala na cidade de Gulfport, Mississippi/EUA.
A programação de traslado da aeronave é chegar hoje (26/01) em Okala na Florida e está sendo realizado por um piloto do fabricante, Bell Helicopter, acompanhado do Cel PM Eduardo Luiz, Comandante do GAM/PMERJ e do Cap PM Leitão. No início de Janeiro pilotos e mecânicos foram ao Texas/EUA realizar os treinamentos na aeronave, a fim de qualificá-los no equipamento.
O PR-COE será o Fênix 05. A nova aeronave tem capacidade para transportar, além do dois pilotos, 11 passageiros e possui diversos equipamentos e já se apresenta como uma das aeronaves de segurança pública do Brasil mais equipada. Segundo informações, por decisão da ANAC, a aeronave não será certificada IFR, muito embora ela tenha essa certificação junto a FAA (Federal Aviation Administration). Dentre outros equipamentos, o helicóptero tem:
- NVG (Night Vision Goggles);
- Painel EFIS (Electronic Flight Instrument System);
- Blindagem;
- Guincho de 600 lbs (sem limite de ciclos – on condition);
- Carga externa de 5000 lbs (2.268kg);
- kit de resgate com 3 macas;
- Visão sintética do terreno (SVT);
- Farol de busca,
- Fast Rope, etc.
A matrícula do helicóptero é uma referência a “Comando de Operações Especiais”, pois, segundo intenção do Governo do Rio de Janeiro será criado o COE, unificando o BOPE, GAM, CANIL e GESAR (Grupamento Especial de Salvamento e Ações de Resgate). Com a chegada dessa aeronave a Segurança Pública do Rio de Janeiro terá mais um reforço.
Postado por SOBREVIVENTE NA PMERJ no SOBREVIVENTE NA PMERJ em 2/01/2011 06:00:00 PM

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De: Nilton da Silva adv.sgtdasilva@gmail.com
Data: 2 de fevereiro de 2011 21:32
Assunto: Sumula 56 STF

Caro companheiro, a fim de orientar os demais que passam para a inatividade existe um cursinho na DIP, chamado PPI que é um preparatório quando o policial passa para a Reserva Remunerada ou Reforma, o cursinho é bem interessante pois orienta os companheiros em relação a alguns direitos após essa transição. Sendo que durante a formação até a passagem para a inatividade as súmulas abaixo não são inseridas em qualquer grade curricular dos cursos da Corporação, já que o Parecer 02/99 do PGE público no Bol da PM nº 142 de 02 ago 99, fls 25 a 33, tem entendimento diverso da Súmula.
Súmula 56 do STF: MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ SUJEITO A PENA (SANÇÃO) DISCIPLINAR
Súmula 55 do STF: MILITAR DA RESERVA REMUNERADA ESTÁ SUJEITO A PENA DISCIPLINAR
O nosso RDPM não faz distinção na inatividade entre Reformado e Reserva Remunerada conforme descrito no artigo abaixo.
Art. 8º - Estão sujeitos a este regulamento os Policiais Militares na ativa e os na inatividade.
Passamos para um caso concreto que gerou a minha apresentação da DGP/DIP para a DGP "ex-offício" e posterior transferência para a DEI a convite do CEL CRISTIANO.
No Bol da PM nº 021 de 27 ago 04 (fl 63) foi pública a punição de 15 dias de prisão do SD PM REF RG 50.825 ANDERSON;
No Bol da PM nº 070 de 19 abr 05 (fl 80) foi público o indeferimento do pedido de Reconsideração de Ato da punição acima com fulcro no Parecer 02/99 do PGE que tem entendimento diverso que REVOGA a Sumula 56 do STF (somente o STF e o Pres da República tem este poder)
No Bol da PM nº 079 de 04 mai 05 (fl 21) foi público o deferimento do pedido de HABEAS CORPUS pelo juiz da AJMERJ, e para que seja impedida, ou caso já tenha ocorrido, para que cesse a prisão administrativa imediatamente, havendo ainda a manifestação do Ministério Público pela concessão da ordem requerida.
Vale lembrar que trata-se apenas das penas disciplinares, ficando o militar reformado somente sujeito as sanções penais castrenses, conforme descrito abaixo:
No Bol da PM nº 019 de 01 fev 99 (fls 29 e 30) onde decidiu a Autoridade Judiciária Militar, in verbis. "Isto posto, verifica-se que o fato objeto de apuração se reveste de indícios de crime da Justiça Comum e Transgressão da Disciplina desvinculada, motivo pelo qual este Comandante Geral, concordando parcialmente com o Encarregado do Inquérito Policial decide:
I - Deixar de punir o Subten PM Ref RG 1/08.643 - Joel da Silva Guimarães da DGP/DIP, em face da Súmula 056/STF.
Caros amigos nesta época estava servindo na DIP no setor de convocação, uma seção que convocava os policiais militares inativos para prestarem depoimentos e cumprimento de punições. Inconformado com as punições aplicadas a policiais idosos e legitimamente doentes, os orientava quanto a citada Súmula e o pedido de Reconsideração de Ato. Diante dos requerimentos e do caso citado o Corregedor fez contato com o Diretor da DIP, para saber o que estava ocorrendo e mesmo estando no comportamento Excepcional e não respondendo a qualquer procedimento apuratório a minha transferência foi efetivada, por estar gerando transtornos administrativos.
Fazer valer nossos direitos geram transtornos.
Não esqueci das discrepâncias no tratamento dado a oficiais e praças nos editais dos concursos internos, a minha transferência da DGEI e exclusão do corpo docente do CFAP. Aguardem.
1º SGT DA SILVA

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Gildo Ferreira <gildo18@hotmail.com>
http://www.pec300.com/2011/01/programacao-pec-300-inicio-2011.html
Programação PEC 300 - Inicio 2011
DIAS 08 e 09/FEVEREIRO- BRASÍLIA, mobilização de todos os Deputados Federais novos e reeleitos,para que apóiem a PEC 300
Dia 10/FEVEREIRO - Brasília, acontece a reunião de todos os Governadores de Estado com Ministros, a fim de deliberarem sobre a situação da PEC 300, em seus Estados
DIAS 15 E 16/FEVEREIRO - Brasília, mobilização e cobrança da promessa do Vice-Presidente Michael Temer, que se comprometeu que iria intervir junto ao Presidente da Câmara Federal,Marcos Maia, para que colocasse em votação neste dia, a PEC 300, conforme palavra empenhada ao Subtenente Clóvis, no dia 20/01/11, em seu escritório político, em SP.

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De: Ten PM Diogenes Trindade diogenestv@yahoo.com.br
Data: 2 de fevereiro de 2011 20:46
CARABINAS .30 APRESENTAM DEFEITOS
Um defeito no guarda-mato (responsável por proteger o gatilho de uma arma) da carabina ponto 30 usada por um policial militar pode ter sido a causa do tiro acidental que feriu, além do próprio PM, outros três policiais na 62ª DP (Imbariê), terça-feira. E, para evitar casos semelhantes, que podem até ser fatais, a Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (Dfae) da Polícia Civil vai pedir à empresa que vendeu as armas para mudar o dispositivo de móvel para fixo. No entanto, esse não foi o único problema apresentado pela carabina ponto 30 comprada há pouco mais de um ano pela Secretaria de Segurança Pública. Durante os testes, os agentes constataram que as armas fabricadas pela Taurus tinham o diâmetro do cano maior que o padrão estipulado por norma internacional. Isso fazia com que elas soltassem fogo pela culatra, disparassem sem serem acionadas e dessem até rajadas. Por isso, das 1.500 armas adquiridas, 1.321 foram levadas para a Taurus para recall. A compra custou R$ 4,6 milhões, retirados dos R$ 55,3 milhões liberados pelo Ministério da Justiça em 2008. As armas tiveram os canos, carregadores e percussores (que disparam o tiro) trocados. As mil carabinas da PM só puderam voltar às ruas após um ano da compra. Elas foram distribuídas a vários batalhões, entre eles o 39º BPM (Belford Roxo), onde o policial que usava a arma é lotado. Mas as 231 da Polícia Civil estão em teste. Elas chegaram até a ser enviadas à Divisão de Homicídios (DH) e Polinter, onde ficaram menos de 15 dias. “Um acidente com uma arma nessas condições poderia matar muita gente”, analisou o diretor do Dfae, Claudio Vieira. Antes de serem mandadas à Taurus, a Dfae enviou as armas com problemas ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) onde foram constatados os defeitos. Além disso, o órgão montou uma comissão com cinco policiais que acompanhou o recall por uma semana em outubro de 2010. “O que houve na 62ª DP nos alertou”, explicou Vieira. O último teste ainda será feito. Serão usadas três carabinas e nove mil tiros. “Vamos usá-las à exaustão para ter a certeza de que o que foi feito vai funcionar. Só então serão usadas”, disse o delegado, que também já informou sobre problemas nas pistolas modelo 24/7 calibre 40, que irão para testes.

Postado por SOBREVIVENTE NA PMERJ no SOBREVIVENTE NA PMERJ em 1/30/2011 05:56:00 PM -- PEC 300 JÁ
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Julie Santiago <juliejrsantiago@hotmail.com>

O DIA ONLINE - (02/02/11 às 01h42min)
POR CHRISTINA NASCIMENTO
BONIFICAÇÃO QUE SERIA PAGA NO 2º SEMESTRE VAI APARECER NA CONTA DE SERVIDORES EM MARÇO.
Um dia depois de a Secretaria de Segurança Pública anunciar que o Rio teve a menor taxa de homicídio em 20 anos, o governador Sergio Cabral anunciou que vai antecipar a decisão de dobrar o valor da bonificação dada aos policiais civis e militares que atingiram as metas de redução dos índices de criminalidade. Os novos valores vão vir nos contracheques de março. O pagamento é referente ao desempenho do segundo semestre de 2010. Com isso, a menor premiação passa de R$ 500 para R$ 1.000; já a maior deixa de ser R$ R$ 1, 5 mil e vai para R$ 3 mil. Cerca de 10 mil policiais devem ser premiados. O acréscimo estava previsto para acontecer no segundo semestre deste ano, a partir dos resultados obtidos de janeiro a junho de 2011. Porém, Cabral alegou que mudou os planos após ver as marcas obtidas.
“São policiais civis e militares que dão a vida, o suor, para permitir que o nosso povo viva com tranquilidade. Temos muito chão pela frente. Muitos desafios a enfrentar. Infelizmente, foram mais de 30 anos de abandono, milícias, tráfico de drogas”, lembrou o governador, durante inauguração da Delegacia Legal de Ricardo de Albuquerque (31ª DP). Apesar de a Secretaria de Segurança informar que não tem a lista dos beneficiados, o 19º BPM (Copacabana) é apontado como um dos campeões.

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RECORDANDO...

http://www.dgpip.cbmerj.rj.gov.br/legislacao/estadual/Lei_3499_2000_Auxilio_adocao_para_servidor.pdf
LEI Nº. 3.499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000
CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa UM LAR PARA MIM, a ser executado por intermédio do AUXÍLIO-ADOÇÃO, instituído na forma desta Lei.
Art. 2º - O beneficiário do AUXÍLIO-ADOÇÃO será o servidor público estadual, civil ou militar, ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O auxílio-adoção será concedido no caso de criança ou adolescente filhos de pais desconhecidos ou destituídos do pátrio poder, na forma da Lei, ...VETADO ...
§ 3º - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda até a adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento ...VETADO ... de convivência do acolhido com a família substituta.
Art. 3º - O auxílio-adoção será concedido nos seguintes valores:
a) - 3 (três) salários mínimos por acolhimento de criança de 5 (cinco) a menos de 8 (oito) anos;
b) - 4 (quatro) salários mínimos por acolhimento de criança de 8 (oito) a menos de 12 (doze) anos;
c) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e,
d) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou malígna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.
Parágrafo único - O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.
Art. 4º - O auxílio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete 21 (vinte e um) anos, sendo prorrogado até os 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível superior.
Parágrafo único - No caso de criança ou adolescente incluído no critério da alínea d do artigo 3º, o auxílio-adoção somente se extinguirá por morte.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - O servidor deverá comprovar, como condição para a percepção do auxílio-adoção:
I - vínculo funcional com a administração pública estadual direta ou indireta ou situação de inatividade;
II - a regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude, no Estado do Rio de Janeiro; e,
III - VETADO
Art. 7º - VETADO
Art. 8º - O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.
Art. 9º - Consideram-se, para fins desta Lei:
I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Estado, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - família substituta, a pessoa ou casal ...VETADO ...constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; e,
III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros.
Art. 10 - O auxílio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade judiciária.
Art. 11 - O auxílio-adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 12 - O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente, e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.
Art. 13 - VETADO
Art. 14 - O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III - falecimento da criança ou adolescente acolhido.
Art. 15 - No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial da guarda, tutela ou adoção.
Parágrafo único - VETADO
Art. 16 - VETADO
Art. 17 - O regulamento do Poder Executivo, ...VETADO..., complementará as condições e formas de concessão e cancelamento do auxílio-adoção, e fixará competência para acompanhamento e controle do cumprimento desta Lei.
Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Reformados por invalidez querem reconhecimento

Reformados por invalidez querem reconhecimento
Servidores estaduais amputados pedem o mesmo auxílio concedido aos cadeirantes

POR ALESSANDRA HORTO

Rio - O critério do Estado do Rio para a concessão de auxílio-invalidez diferenciado para os servidores que ficaram paraplégicos ou tetraplégicos, em acidente de trabalho, tem motivado queixa dos militares também reformados que tiveram membros amputados e não conquistaram o mesmo reconhecimento. Quem perdeu um membro do corpo quer o mesmo direito de quem vive em cadeira de rodas, ou seja, receber auxílio-invalidez de R$ 2 mil, além dos 25% de adicional calculado sobre o soldo e demais gratificações.
A Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão informou que “não basta ser cadeirante ou ter sofrido amputação: é preciso que esteja total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho”. O estado paga, atualmente, auxílio-invalidez para 2.042 policiais militares, 995 bombeiros e 843 policiais civis.

O policial militar Sandro Carneiro e o bombeiro Paulo Mathias, reformados, lutam pelo aumento do auxílio | Foto: Eduardo Naddar / Agência O Dia

O policial militar reformado Sandro Luiz da Conceição Carneiro, 33 anos, perdeu o pé em acidente de moto após sair do batalhão. Foi reformado por invalidez permanente, mas só recebe o auxílio de 25%. “Se o estado reconheceu que sou incapaz e me reformou, qual é a diferença entre uma pessoa que não tem um membro ou é paraplégica? Para a Constituição Federal temos os mesmos direitos, menos para o estado. Se um colega sofrer acidente e ficar em estado vegetativo, não recebe os R$ 2 mil porque simplesmente não está numa cadeira de rodas. Isso é justo?”, questiona Sandro.
Em situação semelhante encontra-se o bombeiro militar reformado Paulo Sérgio Mathias, 37 anos. Ele conta que perdeu a perna quando tinha apenas um ano de corporação. “Já procurei o governo, alguns deputados e a Justiça, mas não há previsão de conquistarmos esse direito”.
Legislação e exemplos de benefícios
- Segundo a Secretaria Estadual de Planejamento, o auxílio-invalidez dos militares e agentes penitenciários deve ser solicitado e concedido pelo órgão de origem do servidor estadual.
- O valor do auxílio-invalidez varia de acordo com a legislação aplicada.
- A Lei 279/1979, específica para o policial militar e bombeiro, determina que o auxílio-invalidez deve ser pago considerando 25% sobre o soldo mais triênio. O valor é depositado mensalmente para o resto da vida.
- O Decreto 3.044/1980 estipula que o policial civil receba auxílio-invalidez de 25% calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e demais vantagens, incorporadas ou não, desde que comprovada a atual situação. A quantia é depositada todos os meses e é constante.
- A Lei 3.527/2001, específica para os paraplégicos/tetraplégicos, seja PM, PC ou bombeiros. Esta lei foi alterada pela Lei 5.347/08, que modificou o Art. 1º da Lei 3.527/01, acrescentando o inspetor de segurança e administração penitenciária.
- O auxílio-invalidez para esse último grupo é de R$ 2 mil mensais e vitalício. Pode ser acumulado ao percentual estipulado pela Lei 279/79 e pelo Decreto 3.044/80. Desde que haja reconhecimento da junta médica do estado.
O que diz a lei para quem é paraplégico
A Lei 3.527/2001 institui o auxílio-invalidez por lesão à integralidade física para os policiais civis e militares, bombeiros e agentes penitenciários. O benefício é pago ao servidor que foi ou que venha ser aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, por causa de acidente em serviço.
A condição física tem que impossibilitar o servidor, total ou permanentemente, para qualquer tipo de trabalho. De acordo com a lei em questão, o cadeirante não fica sujeito à avaliação anual dos médicos.
Já que o benefício é pago ao servidor somente após apuração da enfermidade por uma equipe específica.

  Fonte: jornal O Dia on line - 25 JAN 2011

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