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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Notícias de última hora do CFAP

Bol da PM nº. 017 - 27 Jan 2010 – Fl. 65

PRONASCI - BOLSA FORMAÇÃO, BOLSA COPA E BOLSA OLÍMPICA

ESCLARECIMENTO - DETERMINAÇÃO

O Comando Geral, atendendo solicitação da SESEG – Subsecretaria de Ensino e Programas de Prevenção torna público a todos os Policiais Militares o e-mail enviado por aquela Subsecretaria com esclarecimentos sobre as notícias veiculadas sobre as Bolsas a serem disponibilizadas pela SENASP:

Esclarecimento sobre inscrições para Bolsa Olímpica

O Ministério da Justiça esclarece que ainda não estão abertas as inscrições para os cursos que darão direito às Bolsas Copa e Olímpica. Os dois projetos que foram lançados no último dia 26, por meio de Decreto assinado pelo Presidente da República, dependem de regulamentação pelos Estados.

O Ministério da Justiça informa ainda que as inscrições que estavam abertas dizem respeito à oferta de 57 cursos gratuitos, da Rede Nacional de Educação a Distância (EAD), do Ministério da Justiça, para os profissionais de segurança aptos a receberem o Bolsa-Formação, também do Pronasci, desde que tenham salário inferior a R$ 1700,00.

O prazo para inscrição dos cursos que darão direito às Bolsas Copa e Olímpica, assim como os requisitos para a percepção do benefício, ainda serão informados após publicação do Decreto Presidencial.

Em conseqüência, TODOS os Comandantes, Chefes e Diretores deverão dar ciência de seu conteúdo a TODO o seu efetivo, visando esclarecê-los.

OPM’s envolvidas: TODAS

(Nota nº. 0101 – 27 Jan 2010 - GCG)

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DECRETO Nº. 7.081, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

Decreto - Diário Oficial da União

Altera o Decreto nº. 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta a Lei nº. 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e da Lei nº. 11.530, de 24 de outubro de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º Os arts. 9º, 10 e 15 do Decreto nº. 6.490, de 19 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º...................................................................................

IV - Adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado.

§ 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos:

I - Policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e

II - Policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização.

§ 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00

(três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor.

§ 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 2º do art. 15.” (NR)

"Art. 10...................................................................................

I - Perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);

.................................................................................................

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do §1º do art. 9º." (NR)

"Art. 15....................................................................................

§ 1º Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

§ 4º A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 5º A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.

§ 6º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

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