O Cel. Erir Ribeiro, Comandante Geral da PM entendeu na época que os policiais participaram da greve
Em Volta Redonda, Sul do Estado do Rio de Janeiro, o juiz Flávio Pimentel de Lemos Filho, da 1ª Vara Cível, concedeu na tarde desta quinta-feira (31/05), uma antecipação da tutela tornando sem efeitos a exclusão de três dos 11 policiais militares que foram expulsos da corporação em 20 de março. Na avaliação do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro os policiais teriam participado do movimento grevista no dia 10 de fevereiro desde ano.
Os soldados Leandro Azevedo Magalhães, Carlos Albertro Campos de Oliveira e Marcos Vinícius da Cruz Silva foram beneficiados com a decisão judicial. A advogada Daniela Côrrea Grégio Leite, que representa os três PMs, informou que impetrou um mandado de segurança, junto à Vara Civil, com a finalidade de restituir aos seus clientes a reintegração imediata junto as suas respectivas unidades policiais.
“O Estado poderá recorrer da decisão judicial. Os advogados dos outros 8 policiais militares expulsos podem entrar na Justiça, solicitando a extensão do mesmo benefício que foi concedido aos meus clientes”, declarou Daniela Côrrea Grégio Leite.
A decisão do Juízo de Volta Redonda poderá abrir um precedente também para os de outros municípios fluminenses que também poderão receber pedido de antecipação de tutela pelos mesmos motivos.
Sentença na íntegra
Processo: 0017557-74.2012.8.19.0066
Tendo em vista que a Comissão de Revisão Disciplinar da Corporação, do 28º Batalhão, que tem a legitimidade inicial de verificar a conduta disciplinar dos Impetrantes, julgou pela manutenção dos policiais, aplicando, apenas, suspensão de 30 dias, a determinação de exclusão se mostra, em princípio, desproporcional, devendo ser suspensa até o julgamento da análise do presente mandamus. 3. Assim, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a suspensão dos efeitos da exclusão dos Impetrantes até julgamento da análise do presente mandamus. Intimem-se. Notifiquem-se na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público.
Fonte: Rádio Itaperuna FM
GOL é condenada a pagar indenização a policial constrangido durante embarque
Gol Transportes Aéreos S/A (VRG LINHAS AÉREAS S.A) foi condenada a pagar dez mil reais
A empresa Gol Transportes Aéreos S/A (VRG LINHAS AÉREAS S.A) foi condenada a pagar dez mil reais de indenização, por danos morais causados a um policial militar que foi impedido de embarcar no voo da companhia portando sua arma de fogo, mesmo tendo cumprido todas as determinações previstas em legislações vigentes. A sentença foi proferida pelo juiz de direito João Luiz Rolim Sampaio, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho (RO).
Segundo consta nos autos, no dia 29 de junho de 2009, o passageiro foi até o balcão da empresa, acompanhado da sua esposa, para realizar o check-in, ocasião em que se identificou como policial militar e informou que estava portando arma de fogo, porém possuía autorização de trânsito policial expedida pelo Centro de Inteligência da Polícia Militar, bem como tinha se submetido ao procedimento determinado pela Polícia Federal.
Ainda, de acordo com os autos, o policial chegou a receber os desejos de "boa viagem" por parte do funcionário da empresa aérea. Após ter feito todo o procedimento de embarque, foi surpreendido por outro agente de embarque, da mesma companhia, o qual afirmou que a PF havia se equivocado e que o agente daquela instituição estava desatualizado com a legislação pertinente. Após vinte minutos de muito embaraço, o PM foi impedido de embarcar. Em sua defesa, a empresa ré alegou que a autorização especial para transporte de armas em aeronaves deve ser emitida pelo exército.
Na sentença, o magistrado fez questão de destacar que o Departamento da Polícia Federal está vinculado ao Ministério da Justiça, possuindo a Polícia Federal competência constitucional para exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, §1º, III, CF/88), de modo que a autoridade competente para autorizar o transporte de arma de fogo com o passageiro é a referida polícia. ¿É importante lembrar que a empresa ré fez menção ao decreto federal antigo e revogado (Decreto Federal 55.649/65), este assinado pelo então Ministério da Guerra, hoje extinto. Depois dele já se seguiram cronologicamente os Decretos 92.795/1986, 2.222/1997, 2.998/1999 (R-105), 3.665/2000, 5.123/2004 e 7.168/2010, operando a inquestionável revogação tácita e/ou expressa, total ou parcial (ab-rogação ou derrogação)¿, explicou.
João Rolim disse ainda que "é a Polícia Federal a competente para autorizar o embarque de passageiro portando arma de fogo (arts. 1º, 10, 24, 33, da LF 10.826/2003, 48, II e III, do Decreto 5.123/2004, e 152 e 154 do Decreto 7.168/2010), não competindo a qualquer empresa aérea contestar as autorizações emitidas por posto oficial da PRF, sob pena de praticar conduta ilegal, vexatória e abusiva, afrontando direito legal resguardado àquele que tem o porte do armamento e se submeteu aos procedimentos de cautela e fiscalização".
Dano Moral
Todas as provas apresentadas e anexadas ao processo são favoráveis ao policial militar. As testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas em dizer que toda a documentação expedida estava em ordem e que houve comentários de tratamento grosseiro por parte do gerente/funcionário da empresa ré. "O dano moral é inquestionável, pois o PM ficou exposto e foi ¿forçado¿ a desistir de pretensão legítima, despachando, contrariado, sua arma como bagagem normal", concluiu.
Processo n. 0100437-91.2009.8.22.0601
Fonte:Ariquemisonline
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