PORTARIA Nº. 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar nº. 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº. 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovado pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº. 5.123, de 1º de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º - Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos estados e do Distrito Federal.
Art. 2º - Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo anterior, estabelecendo:
I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II - destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a propriedade e posse de armas de fogo; e,
III - destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos policiais e bombeiros.
Art. 3º - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº. 812, de 7 de novembro de 2005.
PUBLICADO NO BOLETIM DO EXÉRCITO NR 52, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
fonte: Portaria nº. 1.042, de 10 de dezembro de 2012 <http://solatelie.com/cfap/html55/portaria_1042_comandante_exercito_10-12-2012.pdf> - Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio e dá outras providências
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"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato."
(Constituição Federal/1988, Art. 5º, IV)
Bol PM nº. 236 - 26 Dez 2012
INFORMAÇÃO - DIREITO DO POLICIAL MILITAR DE RECEBER O SEGURO DPVAT QUANDO VITIMADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA DA CORPORAÇÃO
Sendo o seguro DPVAT destinado a indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores e que circulam em via terrestre.
Estabelecido que o seguro DPVAT é obrigatório, tendo sido criado pela Lei nº. 6.174, onde determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o seguro DPVAT garantindo às vítimas de acidentes com veículo o recebimento de indenizações, mesmo que os responsáveis pelo acidente não arquem com sua responsabilidade.
Com a obrigatoriedade legal de veículos oficiais quitarem o DPVAT, sendo isentos somente do pagamento do IOF conforme prevê a circular SUSEP nº. 266 de 25/08/2004, que transcreveu o artigo 22, I “e” do Decreto nº. 2.888 de 21 de setembro de 1988.
A análise do contrato nº. 059/2012 - D.O. em que na cláusula sétima informa claramente a obrigatoriedade do pagamento da indenização que será destinada às vítimas de acidente de trânsito e seus beneficiários, inclusive os policiais militares que porventura venham acidentar-se.
Diante do exposto e com fulcro nos fundamentos acima citados não foram observados óbices jurídicos para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) por parte dos policiais militares que se envolvam em acidente de trânsito com viaturas na Corporação do qual resulte em lesões.
O passo a passo para o recebimento do seguro DPVAT está disponível no site: www.detran.rj.gov.br.
VEJA, PASSO A PASSO, COMO RECEBER O SEGURO DPVAT:
http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=6232
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