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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

NOTÍCIAS DO CFAP – 200

C O N V I T E

Almoço de confraternização no dia 18 de Setembro de 2010.

Programação

- Local: Sítio Zezé Maíne (Campo Grande) --> acessar pela Estrada Rio-São Paulo, após o CIAMPA, fica a 2 Km do West Shopping. Vindo pela Av. Brasil acessar pela entrada de Seropédica, BR 365, fazer o retorno no viaduto Oscar Brito (popularmente conhecido como Viaduto dos Cabritos, seguir em direção à Campo Grande pela Estrada Rio-São Paulo.
1 - Programação:

1.1 - Recepção aos convidados a partir das 09:30 horas;
1.2 - Apresentação da Banda Gospel a partir das 10:00 horas;
1.3 - Pronunciamentos a partir 11:30 horas (Major Helio, Cabo Gurgel e Soldado Martins);

1.4 - Recolhimento de 01 (um) Kg de alimento não perecível (dos convidados) que será doado no ato do recolhimento à Diretoria de Assistência Social da PM (DAS/PMERJ), representada por sua Diretora Ten Cel Aziza da Cunha Ramalho Costa;
1.5 - Almoço a partir das 13:00 horas;
1.6 - Apresentação da Banda Pop-Rock a partir das 13:30 horas;
1.7 - Apresentação do DJ a partir das 15:00 horas;

1.8 - Despedidas e agradecimentos a partir das 16:30 horas;

2 - Atividades e Entretenimentos:

2.1 - Futebol Socity, Piscina (adultos e crianças), Voleibol, Pula-pula, Brinquedos infantis;
2.2 - Stand de Cursos Militares (exposição);

3 - Término às 17:00 horas.
- Coordenação

Major Helio (12*48079), Sd Franklin Aquino e Srª. Lucilene Duarte (LECA Eventos)

- Público alvo: meus alunos, ex-alunos, amigos, seguidores do site, Oficiais, Praças e Professores do CFAP.

O evento será marcado por um almoço destinado aos Policiais Militares, seus familiares e convidados.

- Cardápio: Churrasco, arroz, farofa, molho a campanha, refrigerante e água.

- Interessados: por favor me enviem até o dia 16/09, impreterivelmente, um e-mail confirmando a presença e o número de acompanhantes .

- Preço por pessoa: não será cobrado valor monetário - será gratuito.

- Contatos por e-mail: cfap31vol@gmail.com

- Obs.: O deslocamento até o local será por conta de cada convidado.

A entrada e o almoço serão grátis.
Obrigado!

Aguardo o seu contato!

Major Helio - Administrador do site CFAP

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S O L I C I T A Ç Ã O

A candidatura do Cabo Gurgel - 14190 - está muito forte, mas precisamos intensificar!

Quem puder nos ajudar na distribuição de Material de campanha do Cabo Gurgel - 14190:

Santinhos, Adesivo para automóvel, Placas, Cartões e Galhardetes, por favor faça contato através
do ID: 98*47824 (Cabo Gurgel) ou ID: 12*48079 (Major Helio)

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Saudações 14190!

Vote em 03 de outubro 14190 - Cabo Gurgel - Deputado Estadual
O único e autêntico candidato da PMERJ.

O único que assumiu o compromisso de vestir a camisa e lutar pela Corporação!

PM vota PM, não se esqueça!

Você Praça, deve votar em quem te representará de verdade!

Você Oficial, nos dê a oportunidade de provar que somos capazes!

Chega de virar às costas para a Instituição!

"SERVIR E PROTEGER!" - "HONRA SEMPRE!"

Ninguém defenderá os nossos interesses se não tiver sido forjado dentro da PM!

Policial Militar, precisamos do seu engajamento político. Peça o voto de sua esposa ou de seu marido, de seus filhos, de seus pais, de seus sogros, de todos os seus parentes próximos, dos amigos, dos vizinhos e de pessoas da sociedade civil organizada e do bem.

SAUDAÇÕES 14190!

Ajude-nos a divulgar a campanha "14190 na ALERJ em 2011".

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marinaldopassos@hotmail.com

A você, companheiro de farda!
Estamos em época de Campanha Eleitoral e o que mais vemos por aí é candidato dizendo que vão nos dar isso, nos dar aquilo. Nós não podemos nos deixar enganar por mais promessas porque ninguém se interessa por nossas causas.
Na verdade, OS CANDIDATOS DE NOSSOS BAIRROS preferem defender bandidos porque essa é a melhor maneira de aparecer na imprensa como defensor de pobres injustiçados e necessitados, conseguindo, assim, verbas de todo tipo para suas campanhas. E agora, mas só agora, é que eles pensam em nós como “Massa Eleitoreira”. Não se deixe enganar mais uma vez.
E nos QUARTÉIS nossos superiores são os primeiros a ir para a mídia nos culpar por tudo de ruim que acontece em nossa sociedade e na hora “H” surgem, também, como candidatos para dividir nossos votos e assim, de forma indireta, nos impedir de ter um autêntico representante de nossa classe.
Em toda eleição ajudamos a eleger todo tipo de candidatos, mas nunca elegemos “UM BOM PRAÇA”. Já elegemos coronéis e outros oficiais (“tudo gente boa”), mas enquanto não acreditarmos num companheiro que vive os mesmos problemas que nós, vamos continuar como estamos: ganhando mal e sujeitos a um RDPM que nos torna escravos de um regulamento que ainda é da época da ditadura
Hoje eu conto com a conscientização e união de companheiros para elegermos um irmão de farda, que não vai vender nossos direitos em troca de obras inúteis e interesseiras em um curral eleitoral ou até mesmo barganhar por gratificações mesquinhas que só beneficiam um “grupinho fechado.” E como a maioria de nossos problemas é relativa aos nossos péssimos salários, “eles” preferem nos esquecer e lembrar de Praças somente nas eleições...
E pelo meu histórico de lutas que tenho pelas nossas causas, por nossos direitos é que me sinto bem à vontade para pedir seu voto de consideração a quem tenho certeza que brigará por nossa família policial:

VOTE no CABO GURGEL – 14190
Peça a sua família, parentes, companheiros e vizinhos votos de confiança.
Não venda seu voto! Antes pense bem no que estará em jogo nessas eleições: seu futuro, ou melhor, O FUTURO DE SUA FAMÍLIA!!
Um abraço a você “AMIGO DE FÉ, IRMÃO CAMARADA”
1º Sgt PM Marinaldo Passos

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João Carlos Gurgel <gurgel26@hotmail.com>

PM consegue reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada
De acordo com o policial, ele foi admitido pela empresa para exercer a função de vigilante armado, sem, contudo, ter tido seu contrato de emprego registrado na CTPS.
Fonte | TST - Quinta Feira, 09 de Setembro de 2010
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de policial militar que atuou como segurança na Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., por considerar que ele prestou serviços não eventuais a ela, sob sua dependência e mediante salário, requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, com jurisprudência pacificada por meio da Súmula nº 386 do TST.
De acordo com o policial, ele foi admitido pela empresa para exercer a função de vigilante armado, sem, contudo, ter tido seu contrato de emprego registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Segundo ele, suas atividades consistiam em realizar escoltas de valores e veículos da empresa, que continham caixas de cigarros a serem transportadas e entregues em estabelecimentos comerciais. Para tanto, recebia R$ 90,00 por dia de trabalho, perfazendo, em média, o total de dez dias trabalhados ao mês, com salário mensal de R$ 900,00.
Ele ressaltou que alternava os dias de trabalho na Polícia Militar e na empresa, em escala de revezamento. Em uma semana trabalhava na segunda, quarta e sexta e, na outra, terça e quinta, iniciando sua jornada às 6h e finalizando às 13h, quando trabalhava como segurança.
Apesar das alegações, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso interposto pela empresa, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício do policial.
Para o Regional, o policial militar deve dedicar-se exclusivamente à sua corporação. O fato de trabalhar em escala de revezamento não o autoriza a ocupar outra função nas horas de folga, pois a função estatutária é incompatível com a de segurança nessas horas, devendo o policial utilizá-las para descanso, para que, quando em exercício de suas funções, as realize com diligência e presteza.
Irresignado, o trabalhador recorreu ao TST. Após analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, considerou que o vínculo existe, pois preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, sendo legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Por fim, sob a tese de que a decisão do Regional do Rio de Janeiro contrariou a Súmula nº 386 do TST, que institui que “Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”, a relatora deu provimento ao recurso de revista do trabalhador. Os ministros da Oitava Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora.
RR-144500-02.2008.5.01.0205

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Valdelei Duarte <leiduarte_gv@hotmail.com>

Comentário de Lauro Botto
Em uma atitude que mais parece desespero às vésperas das eleições, o Governo Federal anuncia essa novidade na Bolsa Olímpica que já deveria estar sendo concedida desde Julho, conforme prometeu em Janeiro de 2010. À época, em uma infeliz, confusa e desorganizada portaria Lula anunciou que a Bolsa seria concedida atendendo a critérios obscuros e que desrespeitavam a hierarquia salarial das instituições e acentuariam a discrepância salarial entre profissionais com a mesma atribuição.
A menos de um mês da eleição é publicada mais uma nota confusa, confundindo ainda mais Bombeiros e Policiais do Rio de Janeiro.
Mais uma vez, pelo publicado, tenta-se corrigir um erro com outros erros:
- Sendo oferecidas 35 mil bolsas, todos os integrantes do CBMERJ, PMERJ e PCERJ não serão contemplados com o "benefício";
- O critério para participação na bolsa continua confuso e sem critérios claros. Sendo as 35 mil bolsas concedidas a partir de ordem de inscrição, tem-se a possibilidade de termos um militar com 150% de pecúnia, "boi-lambeu" e gratificações recebendo a Bolsa Olímpica e um militar sem pecúnia, sem gratificações e sem "boi-lambeu" excluído;
- Com a concessão da bolsa, acentuaremos a disparidade entre ativos e inativos/pensionistas, em desacordo com o que EXIGE A TÃO DESRESPEITADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E ainda tem gente que anda propagando que vivemos nos melhores dos tempos...
JUNTOS SOMOS FORTES,
Lauro Botto 4330 PV - www.laurobotto.com.br # http://www.diariobombeiromilitar.com.br/

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STEVEN SEAGAL <stevenseagalnit@hotmail.com>

Triste Estatística de Policiais Mortos e Baleados em 2010

VALE A PENA OLHAR ESSE SITE... AFINAL RECLAMAR DA POLÍCIA E MOLE, AGORA VIVER A NOSSA REALIDADE, POUCOS QUEREM...

http://robertatrindade.wordpress.com/estatistica2010/

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Luiz Souza Santos <souzaboka@gmail.com>

Apenas repassando...É bom se informar antes...
Existe um programa para compra de remédios somente para pressão arterial e diabetes, nas Farmácias Drogasmil e Pacheco.
Levar receita (válida por 180 dias), identidade e CPF, caso o próprio não possa ir até a farmácia, outra pessoa pode comprar levando os documentos do interessado.
Por exemplo, um tipo de insulina que custa R$ 34,00 reais, lá a mesma custa R$ 3,53 e assim por diante.
Tem capoten, atenol, captopril, renitec etc. Acho interessante, porque independe de classe social ou quanto você ganha.
Como todo mundo conhece alguém que toma remédio pra pressão ou diabetes, peço que você divulgue para o maior número de pessoas.

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Bol da PM nº. 141 - 10 Ago 2010 – Fl. 26

CENTRAL JUDICIÁRIA DE ABRIGAMENTO PROVISÓRIO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEJUVIDA – DIVULGAÇÃO

Este Comando, para conhecimento e divulgação à tropa, torna público a criação do CEJUVIDA:

ATO EXECUTIVO Nº. 2610 / 2010

Cria a CEJUVIDA - Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO, a vigência da Lei nº 11.340 , de 07.08.2006, denominada "Lei Maria da Penha", que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal , da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (Resolução 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 18.12.1979, ratificada pelo Brasil em 01.02.1984) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará", adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06.06.1994, ratificada pelo Brasil em 27.11.1995) e dos demais tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu;

CONSIDERANDO, o Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que estabelece objetivos, metas, prioridades e plano de ação no tocante ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

CONSIDERANDO, o modelo de gestão solidária e compartilhada que requer a constituição de redes sociais, envolvendo todos os órgãos de atuação da União, Estados e Municípios, e a necessária integração dos Poderes da República de molde a prover, de forma efetiva e eficiente, ações individuais e conjuntas para a proteção e abrigamento das mulheres que sofrem violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO, que a Lei nº 11.340/2006 dispõe no artigo 35, inciso II, que a União, os Estados e os Municípios poderão criar e promover casas-abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e respectivos dependentes menores, e que tais espaços de acolhimento e proteção devem ser otimizados ao máximo;

CONSIDERANDO, a edição e publicação das Resoluções Conjuntas nºs 08 e 23, ambas de 2007, da Presidência do Tribunal de Justiça e do Órgão Especial, que disciplinaram a denominação, a competência e a instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, a criação da COJEM - Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pelo Ato Executivo nº 2348/2009 , órgão auxiliar da Presidência, criado com o fim de estabelecer as prioridades, apoio e construção das políticas judiciárias no campo da competência dos Juizados da Violência Doméstica contra a Mulher;

CONSIDERANDO, a necessidade dos Magistrados de encaminhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que buscam a proteção jurisdicional para si e seus filhos menores, para casas-abrigo, unidades residenciais de acolhimento temporário onde esses possam receber assistência pessoal e social, psicológica e médica, emergencial e imediata, após o expediente forense, em finais de semana ou dias feriados, quando não estão disponíveis os serviços especializados prestados pelos centros de referência para mulheres vítimas de violência mantidos pelo Estado;

CONSIDERANDO, a existência do Plantão Judiciário, na forma da Resolução nº. 02/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, espaço de garantia de acesso à Justiça e proteção de direitos fundamentais, fora do expediente forense oficial;

CONSIDERANDO, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça dispõe dos meios materiais e de equipe especializada e competente para atendimentos de urgência, dentre os quais se incluem as situações emergenciais de encaminhamento pelos Magistrados das mulheres vítimas de violência doméstica às casas-abrigo;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a CENTRAL JUDICIÁRIA DE ABRIGAMENTO PROVISÓRIO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CEJUVIDA.

§1º A CEJUVIDA é um serviço judiciário, de caráter sigiloso, que funciona junto ao Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§2º A CEJUVIDA tem como objetivo intermediar o acesso urgente de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus filhos menores, às casas-abrigo, encaminhadas pelos Magistrados com competência para questões de violência doméstica e familiar contra a mulher, fora do horário forense, em finais de semana ou dias feriados, quando, por qualquer motivo, não estejam funcionando os serviços especializados nos centros de referência da mulher.

§3º À CEJUVIDA somente cabe fazer o encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e de seus filhos menores, às casas-abrigo, cabendo, exclusivamente, ao Magistrado solicitante, o desempenho das competências que lhe atribui a Lei 11.340/2006.

§4º A CEJUVIDA poderá, excepcionalmente, encaminhar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus filhos menores, às casas-abrigo, por solicitação da Delegada Titular ou Substituta da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher do Estado do Rio de Janeiro - DEAM.

Art. 2º São objetivos da CEJUVIDA:

I. Garantir o encaminhamento emergencial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus filhos menores, às casas-abrigo, diariamente, no horário compreendido entre as 18h de um dia até às 11h do dia seguinte, ou até o horário em que se inicia o expediente diário nos serviços especializados dos centros de referência para mulheres vítimas de violência, em finais de semana e dias feriados, e sempre que os serviços especializados dos centros de referência para mulheres vítimas de violência não estiverem em funcionamento, por solicitação do Magistrado competente e/ou da 1ª DEAM/ERJ;

II. Prestar todo apoio e auxílio necessários no sentido de concretizar o encaminhamento, seguro e célere, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus filhos menores, às casas-abrigo, articulando a comunicação entre os Magistrados e as casas de acolhimento, e vice-versa, prestando informações aos diversos atores da rede de proteção à mulher, envolvidos na hipótese, e provendo concretamente

a garantia de acesso à Justiça das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

III. Servir como núcleo integrado de apoio, subsidiariamente, aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Vítima de Violência, aos Centros de Referência para Mulheres Vítimas de Violência, e aos demais serviços especializados, prestando inclusive o primeiro atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sempre que os demais órgãos e/ou serviços não estejam funcionando.

Art. 3º A COJEM - Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá firmar termos de cooperação, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para cumprir com eficiência os objetivos da CEJUVIDA.

Art. 4º A CEJUVIDA estará integrada no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sendo todos os seus procedimentos implementados pela equipe de servidores lotados no referido órgão de atuação.

§1º O Tribunal de Justiça designará servidores com formação em psicologia e assistência social para todas as equipes do Plantão Judiciário.

§2º O Tribunal de Justiça disponibilizará, no mínimo, 2 (duas) viaturas oficiais, cada uma com motorista, para uso exclusivo pela CEJUVIDA, que integrarão a estrutura do Plantão Judiciário.

§3º Os motoristas receberão um radiotransmissor, rádiotelefone ou congênere para comunicação com a equipe da CEJUVIDA.

Art. 5º A CEJUVIDA atenderá, em um primeiro momento, os Juízes com competência para situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, que distem até, no máximo, 150 quilômetros da sede do Plantão Judiciário. Parágrafo Único O Tribunal de Justiça poderá estender o serviço da CEJUVIDA a Juízos mais distantes, firmando parcerias locais com entidades públicas e privadas que disponham de viaturas com motoristas para a intermediação do transporte, até a sede do Plantão Judiciário, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 6º - Compete ao Juiz solicitante do serviço da CEJUVIDA:

I. Tomar por termo as declarações da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos (se for o caso), determinando as medidas protetivas adequadas à hipótese, e outras que entenda cabíveis, formalizando o procedimento judicial preconizado pela Lei 11.340/06, ressalvada a hipótese de oitiva já realizada pelo Ministério Público, ou Defensoria Pública, situação em que o Magistrado confirmará pessoalmente com a vítima a existência de urgência;

II. Fazer contato pessoal com o Juiz do Plantão Judiciário comunicando a necessidade do encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos, à casa-abrigo, e fornecendo os dados de identificação da mulher vítima de violência, e de seus filhos, a ser(em) encaminhada(os) à casa-abrigo, e o número do processo iniciado com a oitiva da mulher vitimizada;

IV. Formalizar o encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos à CEJUVIDA, através de um termo de encaminhamento, este que será instruído com cópia do termo de oitiva, do eventual registro de ocorrência policial, bem como com quaisquer outros documentos cujo conhecimento o Juiz solicitante entenda serem necessários para o seguro e adequado encaminhamento da mulher vítima de violência e de seus filhos, pela CEJUVIDA, à casa abrigo;

V. Comunicar, formalmente, no dia imediatamente seguinte ao encaminhamento realizado, a ocorrência ao Centro de Referência da Mulher do Poder Executivo incumbido do encaminhamento regular nos horários de expediente normal.

§ 1º O Juiz solicitante, através da equipe técnica, esclarecerá à mulher vítima de violência doméstica, na presença de seus filhos, a função da casa abrigo e as razões da decisão de encaminhamento à mesma através da CEJUVIDA, situação que assinará o concernente 'termo de concordância';

§ 2º Em nenhuma hipótese, a mulher vítima de violência, e seus filhos, será(ão) encaminhada(os) à CEJUVIDA contra a(s) sua(s) vontade(s).

§ 3º O Juiz solicitante providenciará local adequado e digno para que a mulher vítima de violência doméstica, e seus filhos, aguarde(m), em segurança, a chegada da viatura da CEJUVIDA.

§ 4º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência, e seus filhos, será(ão) encaminhada(os) à CEJUVIDA, por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário de que se trata.

Art. 7º Compete ao Juiz do Plantão Judiciário responsável pela CEJUVIDA:

I. Enviar a viatura oficial, com um psicólogo e/ou assistente social, ao Juizado solicitante, logo após o contato pessoal a que se refere o inciso II do art. 6º, determinando o imediato encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos à casa abrigo;

II. Fazer contato pessoal, ou através da equipe técnica da CEJUVIDA, com a direção da casa abrigo, informando a ocorrência e o encaminhamento a ser realizado, e fornecendo o nome da mulher vítima de violência, e de seus filhos, bem assim o nome e matrícula do motorista e do psicólogo e/ou assistente social que acompanharão a ocorrência;

III. Comunicar, formalmente, ao Juízo solicitante, o encaminhamento realizado, e eventuais intercorrências, enviando ao mesmo, por meio informatizado, cópia do termo de recepção da mulher vítima de violência e de seus filhos, na casa abrigo, e do relatório da ocorrência a ser elaborado pela equipe técnica da CEJUVIDA;

IV. Arquivar, em arquivo virtual, toda a documentação recebida do Juízo solicitante, e o termo de recepção, bem como o relatório da ocorrência a ser formalizado pela equipe técnica da CEJUVIDA, mantendo o número de distribuição do processo do Juizado solicitante na origem, e possibilitando, em qualquer hipótese, a pesquisa pelo nome da mulher vítima de violência.

V. Seguir, rigorosamente, a ordem de solicitações dos Juízos competentes para questões de violência doméstica, na medida em que foram feitos os contatos, referidos no inciso II do art. 5º, podendo otimizar a busca e encaminhamento das mulheres vítimas de violência, e seus filhos, à casa abrigo, sempre que tal se afigurar possível, mantida, em qualquer hipótese, a dignidade e a segurança do encaminhamento.

§1º Em caso de necessidade emergencial, e urgente, em face de lesões severas, o Juiz do Plantão Judiciário poderá determinar o prévio encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos, a hospital público para que sejam prestados os primeiros socorros.

§2º Ao Juiz do Plantão Judiciário não cabe determinar quaisquer medidas judiciais de competência do Juiz solicitante.

§3º O Juiz do Plantão Judiciário poderá receber a mulher vítima de violência doméstica, e seus filhos, determinando as medidas protetivas, e outras constantes da Lei 11.340/06, e fazendo o encaminhamento à casa abrigo, se a mulher vitimizada procurar diretamente o Plantão Judiciário, hipótese em que o expediente judiciário formalizado será distribuído ao Juízo competente, findo o plantão.

Art. 8º Compete à 1ª DEAM - Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, através da Delegada Titular ou Substituta:

I. Registrar a ocorrência policial, nos termo da lei, ao receber a mulher vítima de violência doméstica, e seus filhos, diretamente, ou de outras delegacias;

II. Fazer contato pessoal com o Juiz do Plantão Judiciário, comunicando a necessidade de encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos, fornecendo os dados de identificação da mulher vítima de violência, e de seus filhos, e o número do Registro de Ocorrência;

III. Formalizar o encaminhamento da mulher vítima de violência, e de seus filhos, à CEJUVIDA, através de um termo de encaminhamento, este que será instruído com cópia do Registro de Ocorrência, bem como com quaisquer outros documentos cujo conhecimento a Delegada de Polícia entenda serem necessários para o seguro e adequado encaminhamento da mulher vítima de violência, e de seus filhos, pela CEJUVIDA à casa abrigo;

IV. Comunicar, formalmente, no dia imediatamente seguinte ao encaminhamento realizado à CEJUVIDA, a ocorrência ao Centro de Referência da Mulher do Poder Executivo, incumbido do encaminhamento regular, nos horários de expediente normal.

§ 1º A Delegada de Polícia solicitante esclarecerá à mulher vítima de violência, na presença de seus filhos, a função da casa abrigo e as razões da decisão de encaminhamento à mesma através da CEJUVIDA.

§ 2º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência, e seus filhos, será(ão) encaminhada(os) à CEJUVIDA contra a(s) sua(s) vontade(s).

§ 3º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência, e seus filhos, será(ão) encaminhada(os) à CEJUVIDA, por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário de que se trata, devendo a mulher vitimizada, e seus filhos, ser(em) mantida(os) em local digno e seguro pela delegacia

solicitante.

Art. 9º Este Ato entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.

DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER – PRESIDENTE

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Vanderson Bernardes <vbs171@gmail.com>

POLICIAL MILITAR- INCONTESTÁVEL...vale a pena ler !!!

Em um momento inspirado, o autor do texto desabafou em uma comunidade de Direitos Humanos no Orkut sobre o que é ser policial militar (pois criticavam os policiais, só para variar). O texto é de uma pessoalidade ímpar e paradoxalmente gera uma identificação imediata por qualquer PM. Soou quase como uma oração, por isso se você é policial militar leia até o fim e diga se já não se encontrou em alguma situação citada nestas linhas. Caso não seja PM, aconselho do mesmo modo a leitura. Talvez assim entenda o quanto esta profissão é árdua.
ANTES DE SER POLICIAL MILITAR, EU FUI CARTEIRO;
ANTES DE SER CARTEIRO, FUI BOMBEIRO;
ANTES DE SER BOMBEIRO, FUI COBRADOR DE ÔNIBUS;
ANTES DE SER COBRADOR DE ÔNIBUS, FUI FUZILEIRO NAVAL;
E ANTES DE SER FUZILEIRO, FUI PALHAÇO DE CIRCO.
PARALELAMENTE A ESTAS PROFISSÕES, SOU DESENHISTA DE QUADRINHOS E PROGRAMADOR DE JOGOS PARA WEB,
ALÉM DE LECIONAR HISTÓRIA QUANDO ESTAVA NA UFRN.
Como desenhista de quadrinhos, ouço de alguns, SEMPRE, que sou um desocupado.
Como programador de jogos, ouço de alguns, SEMPRE, que sou um nerd idiota.
Como palhaço de circo, ouço de alguns, ATÉ HOJE, que aquilo é vida de vagabundo.
Como fuzileiro naval, ouvi de muitos, que fui um BONECO DO ESTADO.
Como cobrador de ônibus, ouvi de muitos, que eu era um ladrão, por não ter, às vezes, moedas de R$ 0,01 e R$ 0,05, para dar de troco.
Como carteiro, guardo cicatrizes, para o resto de meus dias, de mordidas de cães e de acidentes de trabalho, como atropelamentos, causados pelos “ZECAS” da vida, além de ouvir DE TODAS AS MÃES COM AS QUAIS ME DEPARAVA, que eu era “O HOMEM DO SACO” que iria raptar as criancinhas.
Como bombeiro, NUNCA recebi um “obrigado”, ao retirar um gatinho de uma árvore, nem por mergulhar num esgoto, para salvar uma pessoa que foi levada por uma enxurrada. Tive que aprender a me ACOSTUMAR com
isso, além de começar a compreender como a linha da vida é tênue e a matéria se desfaz por besteira.
Como POLICIAL MILITAR, enfrentei O MAIOR CHOQUE CULTURAL DE MINHA VIDA, ao ter de argumentar com todo tipo de pessoas, do mendigo ao magistrado, entrar em todo tipo de ambiente, do meretrício ao monastério.
Como POLICIAL MILITAR, fui PARTEIRO, quando não dava tempo de levar as grávidas ao hospital, na madrugada;
Como POLICIAL MILITAR, fui psicólogo, quando um colega discutia com a esposa, diante da incompreensão dela, às vezes, com a profissão do marido;
Como POLICIAL MILITAR, fui assistente social, quando tinha de confortar A MÃE DE ALGUMA VÍTIMA assassinada por não possuir algo de valor que o assaltante pudesse levar;
Como POLICIAL MILITAR, fui borracheiro e mecânico, ao socorrer idosos e deficientes com pneus furados;
Como POLICIAL MILITAR, fui pedreiro, ao participar de mutirões para reconstruir casas destruídas por enchentes;
Como POLICIAL MILITAR, fui paramédico fracassado, AO VER UM COLEGA IR A ÓBITO A BORDO DA VIATURA;
Como POLICIAL MILITAR, fui paramédico realizado, ao retirar uma espinha de peixe da garganta de uma criança;
Como POLICIAL MILITAR, fui apedrejado por estudantes da mesma escola na qual estudei E FUI PROFESSOR, por pessoas do mesmo grêmio do qual participei;
Como POLICIAL MILITAR, fui obrigado a me tornar gladiador em arenas repletas de terroristas, que são os membros de torcidas organizadas, em jogos de times pelos quais nem torço;
Como POLICIAL MILITAR, sobrevivi a cinco graves acidentes com viaturas, nunca a menos de 120km/h, na ânsia de chegar rápido àquela residência onde a moça estava sendo estuprada ou na qual um idoso estava sendo espancado;
Como POLICIAL MILITAR, fui juiz da vara cível, apaziguando ânimos de maridos e mulheres exaltados, que após a raiva uniam-se novamente e voltavam-se contra a POLÍCIA;
Como POLICIAL MILITAR, fui atropelado numa BLITZ, por um desses cidadãos QUE POR MEDO DA POLÍCIA, AFUNDOU O PÉ NO ACELERADOR E PASSOU POR CIMA DE VÁRIOS COLEGAS;
Como POLICIAL MILITAR, arrisquei-me a contrair vários tipos de doenças, ao banhar-me com o sangue de vítimas às quais não conhecia, mas que tinha OBRIGAÇÃO de TENTAR salvar;
Como POLICIAL MILITAR, arrisquei contaminar toda a minha família com os mesmos tipos de doenças, pois ao chegar em casa, minha esposa era a primeira a me abraçar, nunca se importando com o cheiro acre de sangue alheio, nem com as manchas que tinha de lavar do uniforme;
Como POLICIAL MILITAR, fui juiz de pequenas causas, quando EM MINHA FOLGA, alguns vizinhos me procuravam para resolver SEUS problemas;
Como POLICIAL MILITAR, fui advogado, separando, na hora da prisão, os verdadeiros delinquentes dos “LARANJAS”, quando poderia tê-los posto no mesmo barco;
Como POLICIAL MILITAR, fui o homem que quase perdeu a razão, ao flagrar um pai estuprando uma filha, ENQUANTO A MÃE O DEFENDIA;
Como POLICIAL MILITAR, fui guardião de mortos por horas a fio, sob o sol, a chuva e a neblina, à espera do RABECÃO, que, já lotado, encontrava dificuldade para galgar uma duna mais alta, ou para penetrar numa mata mais densa;
Como POLICIAL MILITAR, fiquei revoltado, ao necessitar de um leito para minha esposa PARIR, e ao chegar NO HOSPITAL DA POLÍCIA, deparar-me com um traficante sendo operado por um médico particular;
Como POLICIAL MILITAR, fui o cara que mudou TODOS os hábitos para sempre, andando em estado de alerta 25 horas/dia, sempre com um olho no peixe e outro no gato, confiando desconfiado.
Como POLICIAL MILITAR, fui xingado, agredido, discriminado, vaiado, humilhado, espancado, rejeitado, incompreendido.
Na hora do bônus, ESQUECIDO;
Na hora do ônus, CONVOCADO.
Tive de tomar, em frações de segundo, decisões que os julgadores, no conforto de seus gabinetes, tiveram meses para analisar e julgar.
E mesmo hoje, calejado, ainda me deparo com coisas que me surpreendem, pois afinal AINDA sou humano..
Não queria passar pelo que passei, mas fui VOLUNTÁRIO, ninguém me laçou e me enfiou dentro de uma farda, né? Observando-se por essa ótica, é fácil ser dito por quem está “DE FORA”, que minha opinião NÃO
IMPORTA, ou que simplesmente, não existe.
AMO O QUE FAÇO E O FAÇO PORQUE AMO. Tanto que insisto em levar essa vida; sei que terei de passar por tudo de novo, a qualquer hora, em qualquer dia e em qualquer lugar.
E O FAREI, SEM RECLAMAR, NEM RECUAR.
Que Deus abençoe a todos.

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