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terça-feira, 15 de março de 2011

NOTÍCIAS DO CFAP – Nº 235

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Normas de Planejamento e Conduta do Ensino e da Instrução - 2010
(NPCEI - 2011) - Bol PM nº. 003 - 05 Jan 2011 - Fls. 5 a 27

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Colaboração: Jayme Machado Mello Junior <jaymejuniorrj@hotmail.com>

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Editorial do Administrador

Bolsas do Pronasci

Não quero ser pessimista, mas prestem atenção às últimas alterações do Pronasci.

- Foram revogados os dispositivos de criação das Bolsas Copa e Olimpíadas.

A morosidade no processo de homologação da Bolsa Formação se arrasta desde agosto de 2010.

- A criação de uma única data anual de renovação da Bolsa Formação.

- A redução do número de Bolsas para o Estado do Rio de Janeiro.

- E culminando este processo, o corte de 50 bilhões de reais no orçamento do Governo Federal.

Conclusão:

No ano de 2012 não teremos Bolsa Formação no Pronasci, ou, na melhor das hipóteses haverá uma redução drástica do número de servidores contemplados.

Hoje se especula que esse número será reduzido para 60.000 servidores contemplados para o ano de 2012 (em todo país).

Comparando com a realidade de 2011, hoje são beneficiados com a Bolsa Formação, somente no Estado do Rio de Janeiro, cerca de 25.000 servidores.

Perceberam para onde estamos caminhando?

Sem a famigerada gratificação o salário cai assustadoramente!

“Nós temos a cultura de inserir no orçamento doméstico qualquer remuneração extra recebida que consequentemente eleva o padrão de vida”.

Caro policial militar, “se conselho fosse bom, seria vendido”, contudo, “em rio que tem piranha, jacaré nada de costas”.

Não faça dívida contando com esse dinheiro!

Aqueles que possuem a Bolsa Formação sendo encerrada nos próximos meses, somente terão a chance da renovação no início de 2012 (“isto se o Programa continuar”).

Resumindo:

Lute por salário digno e justo!

A gratificação é um engodo, o governo “dá” e “tira” no momento em que lhe é oportuno.

Se você adoecer ou se tornar um inválido, perderá tudo em um piscar de olhos.

Se você se inativar, o mesmo ocorrerá.

Se você vier a falecer, a sua família sofrerá com a famigerada pensão estadual.

Os inativos que durante tantos anos deram o sangue pela PMERJ sofrem com o salário diminuto sem nenhuma vantagem pecuniária.

Repito, lute por salário digno e justo, este ninguém lhe tirará.

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De: Cesar de Campos cencampos@hotmail.com
Data: 12 de março de 2011 14:58
Assunto: Bolsas do Pronasci
Caro amigo,
A sua projeção se tornará uma realidade. Enquanto não compreendermos a importância e a força que temos diante da sociedade, continuaremos a marcar passos, sem a perspectiva de rompermos a marcha rumo a um futuro melhor.
Temos no comando das forças de segurança, pessoas que não se importam nenhum pouco com a segurança pública e o bem-estar da sociedade. Suas preocupações talvez, não vão além dos seus próprios interesses. Por isso, se sujeitam a fazer o papel na mão dos nossos governantes.
A estratégia do governo de dividir para enfraquecer, infelizmente ainda continua dando certo, isto porque, ainda não tivemos a coragem de soltar o grito que se encontra preso em nossas gargantas.
Em todas as instituições o princípio da isonomia precisa ser preservado, para que não ocorra, o que hoje ocorre dentro da nossa polícia militar, a insatisfação dos seus diversos segmentos. Se o governo usa a estratégia de separar para enfraquecer, nós simplesmente precisamos nos unir para fortalecer, fazendo com que nossa voz ecoe em todos os recantos do nosso Estado, nos transformando em uma classe representativa na assembléia legislativa e na câmara de deputado (Brasília).
SGT CAMPOS ( OCPM )

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Paulo Ricardo Paúl <celprpaul@yahoo.com.br>

1) Reunião preparatória para marcha do dia 18 MAR 2011.
Data: 14 MAR 2011.
Horário: 15:00 horas.
Local: 4º andar - Associação BMs e PMs do DF - Prédio onde funciona a ASSINAP (em frente à Central do Brasil).
2) Marcha Candelária - Cinelândia.
Data: 18 MAR 2011.
Local da Concentração: Candelária.
Horário: 15:00 horas.
Início: 16:00 horas (não podemos começar depois desse horário, não surtirá efeito).
Trajeto: Candelária - Av Rio Barnco - Candelária.
Tragam suas faixas, cartazes e vistam suas camisas.
Juntos Somos Fortes!
Paulo Ricardo Paúl
Professor e Coronel
Ex-Corregedor Interno

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COMUNICADOS

Nilton da Silva <adv.sgtdasilva@gmail.com>

Caro amigo, utilizei o forum do Curso Democracia Participativa do SENASPEAD para expor as razões da minha desistência do curso, conforme texto abaixo, espero que os amigos entendam o recado para que não sejamos os únicos atingidos, sem turmas não há tutores, vamos contribuir com a Presidente Dilma com essa economia:
"Existe um contrassenso ao falarmos em democracia participativa, quando o atual Governo toma decisões autocráticas, como na edição do Decreto nº. 7443 de 23 de fevereiro de 2011, que excluirá aproximadamente 80% dos praças da PMERJ, hoje habilitados, que deixarão de receber a gratificação referente ao Bolsa Formação. Simplesmente pegue o seu contra-cheque e verifique o valor do salário bruto, caso exceda R$ 1.700,00 você está EXCLUÍDO do Bolsa Formação, com exceção do 13º e 1/3 de férias que não devem ser somados. Quando nos qualificamos esperamos o reconhecimento do Estado, através de melhorias nos nossos salários, o que não está ocorrendo. Isso não afeta os tutores, pois independentemente dos valores seus Salários, continuam a receberem as suas gratificações por turma, que são em média 3 turmas por ciclo, recebendo o valor de R$ 1.500,00 por turma. Diante desta exclusão do benefício, não vejo incentivo por parte do Governo para dar continuidade nos cursos, pois estes hoje só garantem "o bico" aos oficiais, digo, tutores. Por este motivo estou pedindo desistência do curso, apesar de já ter realizado 8 cursos pelo PRONASCI. Analisem e Reflitam!!! Boa Sorte a todos independentemente da decisão de cada um".

Caro amigo, mensagem deste Sargento PM a Câmara dos Deputados que está nos excluindo de mais um direito.
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Nilton da Silva <adv.sgtdasilva@gmail.com>

PRONASCI SÓ PRA TUTORES

Caro amigo, neste mundo capitalista em que vivemos os MENOS necessitados sempre ficam com a maior parte do quinhão isso quando não ficam com o bolo inteiro. Com a edição do Decreto nº. 7443 de 23 de fevereiro de 2011, aproximadamente 80% dos praças da PMERJ hoje habilitados, deixarão de receber a gratificação referente ao Bolsa Formação, acredito que somente o Soldado solteiro e sem triênios ainda será beneficiado, pois serão computados todos os itens do salário bruto. Simplesmente pegue o seu contra-cheque e verifique o valor do salário bruto, caso exceda R$ 1.700,00 você está EXCLUÍDO do Bolsa Formação, com exceção do 13º e 1/3 de férias que não devem ser somados. O Estado infelizmente nos dá o tratamento de pobres necessitados em que precisamos de "bolsas" para mantermos a nossa subsistência, quando o correto seria termos um Salário Digno como concursados que somos e legítimos responsáveis pela Segurança Pública do Estado, conforme preconizado no Art. 144 da CRFB/88. Mas enquanto não vem a nossa merecida dignidade, não devemos permanecer inertes e assistir de forma passiva as mudanças que afetam diretamente a sustentabilidade dos nossos familiares. Inseri como título no assunto PRONASCI SÓ PRA TUTORES, porque eles não foram alcançados com os cortes do Governo, pois nessa qualidade, vão continuar recebendo o valor de R$ 1.500,00 (é o último valor que fui informado) por turma, normalmente exercem a tutoria em 3 turmas em média por ciclo, e nos primeiros anos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) somente oficiais exerciam a tutoria, hoje alguns poucos Praças com alto "QI" também a exercem. Diante deste novo Decreto não vejo motivação para dar continuidade no curso que hoje realizo, por este motivo pedi a minha desistência, se tiver de desistir entre no link "Solicitação de Desistência", para evitar entrar na condição de "evadido". Não havendo turmas não há necessidade de tutores. Apesar de haver outros órgãos envolvidos a grande maioria é de praças da briosa. Assim como, devem também entrar no site do MJ - PRONASCI, no link "Fale Conosco" e demonstrar de forma amistosa e firme que este novo Decreto vai causar um grande prejuízo aos Agentes da Segurança Pública.
Colaboração 1º SGT DA SILVA

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Nilton da Silva <adv.sgtdasilva@gmail.com>

De: Central de Comunicação Interativa/SECOM <0800@camara.gov.br>
Data: 10 de março de 2011 08:59
Assunto: RES: FALE CONOSCO - 8B4E102377404
Para: adv.sgtdasilva@gmail.com
Prezado Senhor Nilton,
Recebemos sua mensagem e a encaminhamos à Diretoria Geral da Câmara dos Deputados. Colocamo-nos sempre à disposição e agradecemos o seu contato.
Central de Comunicação Interativa/Câmara dos Deputados
Disque-Câmara 0800-619619
ATM03
De: adv.sgtdasilva@gmail.com [mailto:adv.sgtdasilva@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 9 de março de 2011 23:31
Para: Central de Comunicação Interativa/SECOM
Assunto: FALE CONOSCO - 8B4E102377404
FALE CONOSCO - 8B4E102377404 - Geral
Ação: Solicitar
Nome: nilton da silva Pereira
E-mail: adv.sgtdasilva@gmail.com
Mensagem: Gostaria de saber desta casa se a Subchefia de Assuntos Parlamentares autora do PLC 554/2010, esqueceu-se do Inc V do art. 144 da CRFB/88 ou acredita que os Policiais Militares e Bombeiros Militares Estaduais não exercem atividade de risco em conformidade com o inc II do §4º do art 40 da CRFB/88.

Aguardo retorno.

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VEJA NA ÍNTEGRA O PLC 554/2010 - APOSENTADORIA PARA ATIVIDADE DE RISCO. "DE ESPECIAL NÃO TEM NADA"

13/03/2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos ***incisos I a IV do art. 144 da Constituição***; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º - O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria ao completar:

I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2º;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - trinta anos de tempo de contribuição; e,
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 4º - Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

Art. 5º - O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 6º - São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº. 51, de 1985.

§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogada a Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Fonte: Câmara dos Deputados

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***Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;***

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares (foram excluídos)

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Constituição Federal 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 3, de 1993)

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no  § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
        § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
        § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
        § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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Abram os anexos:

ADIn do Gov LEONEL BRIZOLA e Decisão do STF
Caros amigos, todos perguntam, porque não recebemos hora extra, adicional noturno, aposentadoria especial aos 25 anos de serviço (hoje só na esfera judicial), e em especial um que não perguntam mas é garantido aos Policiais Civis e a todo o funcionalismo civil do Estado do RJ, que é a redução em 50% da carga horária de trabalho do servidor, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente. Todos esse direitos foram assegurados pela Emenda Constitucional 02/91 (EC-02/91) que acrescentou o Parágrafo Único no art. 92 da Constituição Estadual onde diz: "O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do art 83 desta Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão assegurado ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS NA FORMA DA LEI". O art. 83 trata dos direitos dos servidores civis e o art. 92 assegura os direitos dos militares estaduais. Sendo que no dia 07 de abril de 1993 o Governador Leonel Brizola entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionaldade (ADIn), que foi deferida liminarmente no mesmo ano e recentemente no ano de 2008, o STF julgou procedente a Ação, não pela matéria em si e sim pelo vício de iniciativa, que foi da ALERJ, já que caberia ao Chefe do Executivo legislar sobre a matéria. Entendo que a solução seria o Governador implementar essa Emenda ou solicitar ao STF que reveja a sua decisão, já que atualmente várias decisões daquela Corte estão se pautando no caráter humanitário da CRFB/88 e não simplesmente na leitura fria da lei.

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Bol da PM nº. 041 - 02 Mar 2011 - Fl. 57

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ N°. 041, DE 02 Mar 2011
Governo dobra prêmio para policiais que alcançarem metas
Bonificação dos premiados no segundo semestre de 2010 será paga no sábado
• O governador Sérgio Cabral anunciou ontem, durante a cerimônia que premiou policiais militares e civis que bateram as metas de redução da criminalidade no segundo semestre de 2010, que os valores das gratificações para o primeiro semestre deste ano serão dobrados, mais uma vez (veja quadro). A premiação máxima atual de R$ 3 mil passará para R$ 6 mil. Os valores pagos agora já haviam sido dobrados pelo governador no dia 1º de fevereiro.

Bônus será pago a 11.088 policiais
Cabral disse, ainda, que as gratificações serão depositadas nas contas dos policiais premiados até o próximo sábado.
Para quitar o compromisso, o governo vai gastar R$ 15,28 milhões para premiar 11.088 policiais que atingiram os resultados estabelecidos. O governador adiantou, no entanto, que os índices de redução da criminalidade a serem alcançados serão elevados.
- Dobrar essa premiação não é um problema para as finanças do Estado. Sem dúvida, nada é mais importante do que alcançar essas metas. O padrão civilizatório se verifica com a redução das taxas de homicídios e dos demais crimes. Portanto, dobrar o valor é um estímulo que lanço aos policiais. Com o alcance das metas, teremos mais segurança. Cada percentual que é reduzido representa mais vidas que são salvas e menos patrimônio perdido. E o instrumento para isso é o estímulo com a remuneração das metas – afirmou o governador.
Gratificação pelos bons resultados A terceira etapa do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados da Secretaria de Segurança incentivou policiais a reduzirem os índices de homicídio doloso, roubo de rua e de veículos.
Como gratificação, os policiais receberão bônus que variam de R$ 1,5 mil até R$ 3 mil.
Campeões de 2010
O melhor resultado entre as Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP) foi da AISP 19, em Copacabana, na Zona Sul do Rio, seguida da AISP 29, em Itaperuna, Região Noroeste Fluminense, e da AISP 6, na Tijuca, Zona Norte carioca.
A campeã, formada pelo 19º BPM e as 12ª e 13ª DPs, liderou por ter alcançado a redução de 75% dos índices de homicídio doloso, de 78% de roubo de veículos e de 44% de roubos de rua. Os policiais militares e civis desta área receberam a gratificação de R$ 3 mil.
A segunda colocada recebeu premiação de R$ 2 mil e a terceira, R$ 1,5 mil.
– Fazemos isso reconhecendo o bom policial, que é a maciça maioria das duas corporações - ressaltou o Secretário Estadual de Segurança, José Mariano Beltrame.

“Dobrar o valor é um estímulo que lanço aos policiais”
Sérgio Cabral

AISP

RISP

Unidade Especial
Delegacias Especializadas

1º lugar

2º Sem/2010
R$ 3.000,00

2º Sem/2011
R$ 6.000,00

2º Sem/2010
R$ 3.000,00

2º Sem/2011
R$ 6.000,00

2º Sem/2010
R$ 3.000,00

2º Sem/2011
R$ 6.000,00

2º lugar

2º Sem/2010
R$ 2.000,00

2º Sem/2011
R$ 4.000,00

2º Sem/2010
R$ 2.000,00

2º Sem/2011
R$ 4.000,00

3º lugar

2º Sem/2010
R$ 1.500,00

2º Sem/2011
R$ 3.000,00

2º Sem/2010
R$ 1.500,00

2º Sem/2011
R$ 3.000,00

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Bol da PM nº. 042 - 03 Mar 2011 - Fl. 8

DGEI – CONVOCAÇÃO DOS CONCLUDENTES DO CAS II/2009 E DO CFSD II/2009 PARA RETIRADA DE DIPLOMA
O Comandante-Geral, no uso de suas atribuições legais, atendendo proposta do Diretor Geral de Ensino e Instrução, CONVOCA todos os policiais militares concludentes do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento II/2009 (CAS II/2009) e do Curso de Formação de Soldado II/2009 (CFSD II/2009), para a retirada de forma individual dos seus respectivos diplomas junto a P/5 do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 31 de Voluntários (CFAP 31 de Vol.), no período compreendido de 10Mar2011 a 25Mar2011.
Todos os Comandantes, Chefes e Diretores deverão informar aos seus comandados.
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Bol da PM nº. 042 - 03 Mar 2011 - Fl. 30

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ EXECUTIVO N° 042 DE 03 Mar 2011.

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO nº. 42.871 DE 02 DE MARÇO DE 2011

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CPERJ, PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos E-

01/401.095/2007 e E-14/1249/2008,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de redução dos custos operacionais e a implantação de ferramenta que proporcione melhor controle da aplicação dos recursos públicos;

- a necessidade de disponibilizar à Administração Pública meios rápidos e eficazes no controle, gerenciamento e exploração do poder de compra do Estado;

- o disposto no artigo 15, inciso III, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

- a observância dos princípios da transparência e da eficiência dispostos no caput do art. 37 da CRFB; e,

- os preceitos da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Estado do Rio de Janeiro - CPERJ, para quitação de despesas nos estritos termos da legislação vigente.

Art. 2° - O CPERJ será um instrumento de pagamento operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente pelo portador, nos casos indicados em Resolução da Secretaria de Estado da Casa Civil, respeitado o disposto neste Decreto.

§ 1° - O CPERJ será emitido em nome do órgão ou entidade da Administração Pública responsável por gerir a sua utilização, mediante aprovação prévia de tal emissão pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 2º - A utilização do CPERJ será precedida de autorização do Ordenador de Despesa do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 3° - Para efeitos deste Decreto será considerado portador do CPERJ aquele servidor que obtiver autorização para sua utilização, concedida na forma do parágrafo 2º deste artigo.

§ 4° - O portador do CPERJ será responsável por sua guarda e uso.

Art. 3º - Será vedada a utilização do CPERJ para fins de saques em moeda corrente.

Art. 4º - Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação, para os efeitos da utilização do CPERJ, ao ordenador de despesa caberá, observado o parágrafo único do art. 60 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993:

I - definir as situações em que sua utilização será permitida, bem como a quantia máxima a ser disponibilizada para cada portador do cartão;

II - alterar as situações em que sua utilização será permitida e o valor disponibilizado para cada ocasião em que o emprego do CPERJ se faça necessário;

III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.

Art. 5º - Será vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPERJ, conforme o disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º - Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPERJ.

Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às taxas e/ou impostos decorrentes da utilização do CPERJ no exterior.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado da Casa Civil, no âmbito das suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

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SOBREVIVENTE NA PMERJ <sobreviventenapmerj@yahoo.com.br>

Com a retomada dos trabalhos da Câmara dos Deputados, na próxima terça-feira, quero retornar também à discussão sobre a PEC 300. Como já disse aqui, o governo federal não tem interesse na aprovação desta matéria. Em vários estados, como aconteceu recentemente na Bahia, policiais estão se mobilizando para que o governo federal cumpra o que prometeu. Se a Câmara dos Deputados não tomar uma providência urgente temo que uma generalização de movimentos de greves tome conta das polícias do Brasil.
No Ceará já uma houve uma grande passeata. Na Paraíba até greve. No Rio de Janeiro policiais e bombeiros militares têm feito caminhadas e atos públicos em defesa da PEC 300. Alguém próximo à presidente Dilma deveria alertá-la para o risco de uma unificação dos movimentos das polícias em todo país, o que levaria a um caos.
Em tempo: No próximo dia 18 os policiais e bombeiros do Rio farão passeata pela PEC 300, saindo da Candelária e seguindo até a Cinelândia, com concentração marcada para às 15:00 horas.

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Aristóteles, dizia:

“O homem é um ser naturalmente político. Todas as suas relações visam a um interesse.”

Gostaria muito de um dia poder dizer:

“O homem é um ser naturalmente político. Todas as suas relações visam o benefício do seu grupo, categoria ou classe.”

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“O policial fardado, nas ruas, é o Estado materializado prestando serviço junto à sociedade; investir nele é investir na sociedade e no próprio Estado” – Giraldi

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"Sou um só, mas ainda assim sou um. Não posso fazer tudo..., mas posso fazer alguma coisa. Por não poder fazer tudo, não me recusarei a fazer o pouco que posso."

"No mundo sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é..., e outras..., que vão te odiar pelo mesmo motivo..., acostume-se a isso..., com muita paz de espírito...".

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Quem muda o mundo são as pessoas.

Os livros só mudam as pessoas".

Berthold Brecht

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