POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AJUDÂNCIA GERAL
Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 2013.
BOLETIM DA POLÍCIA MILITAR
N.º 019
Para conhecimento desta Corporação e devida execução, torno público o seguinte:
SEGURANÇA DO POLICIAL MILITAR
“SEJA EDUCADO E CORTÊS NO TRATO COM AS PESSOAS. ATITUDE NÃO É SINÔNIMO
DE GROSSERIA”
(Decálogo do Policiamento Ostensivo – Bol da PM nº 005 – 07 Jan 2005)…
“…15. GCG - REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS (RAS) – ESCLARECIMENTOS.
Considerando o expressivo número de requerimentos administrativos invocando o REGIME ADICIONAL
DE SERVIÇOS (RAS) instituído pelo Decreto nº 43.538/2012, cumpre observar o seguinte:
TÓPICO 1 – HIPÓTESES TAXATIVAS DE SERVIÇOS ALBERGADOS PELO RAS
I – Programas de atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos das Secretarias
de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária a serem definidas pelos titulares
das respectivas pastas.
Regulamentando este inciso, a Portaria nº 555/PMERJ, no seu artigo 2º, prevê que para sua aplicação,
considera-se necessidade temporária de Recursos Humanos os eventos cíclicos que demandem emprego
maciço de efetivo, tais como eleições regulares para os cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo,
no âmbito federal, estadual e municipal, nos termos da CRFB, reveillon e carnaval, assim como as Unidades
Operacionais da PMERJ e as Unidades de Polícia Judiciária da Polícia Civil que apresentem defasagem
de efetivo e taxas de criminalidade violenta altas, objetivamente mensuradas, com base em metodologia científica.
O rol de eventos cíclicos que demandem emprego maciço previstos neste artigo 2º da Portaria é
exemplificativo. Isto se extrai da expressão “tais como” contida no dispositivo. Assim, além das hipóteses previstas
na parte final do artigo 2º da Portaria acima citada (suprir a defasagem de efetivo), todos os eventos cíclicos
que demandem emprego maciço de efetivo por parte da Corporação, semelhantes ao que ocorre com as
eleições, carnaval e réveillon, estarão aptos a se enquadrarem como necessidade temporária de Recursos Humanos.
Entretanto, para que ocorra o pagamento de turnos adicionais em tais hipóteses, deve-se atentar
ao cumprimento das exigências previstas no artigo 3º da referida Portaria, ou seja, o envio com antecedência
mínima de 30 dias da data da ação pretendida, de plano específico à SESEG indicando, dentre outros elementos
julgados pertinentes pela instituição, a justificativa para emprego do efetivo, o efetivo demandado e sua
missão, o tempo de duração da ação e a estimativa de despesa com pessoal.
II – Programas específicos à vista da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento
Sustentável (RIO+20), da Copa das Confederações de 2013, da Jornada Mundial da Juventude
Católica de 2013, da Copa do Mundo FIFA de 2014, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Verão
de 2016 e outros assim considerados pelo Governador;
III – Programas de Cooperação estabelecidos por convênios com entidades da Administração
Indireta Estadual, Municípios e Concessionárias de Serviços Públicos na execução das respectivas atividades;
IV – Programas de auxílio estabelecidos por termos de cooperação com Órgãos da Administração
Direta Estadual na proteção dos bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos.
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Somente tem cabimento a percepção da Gratificação de Encargos Especiais de que trata o § 2º do
artigo 2º do Decreto nº 43.538/2012 quando o policial estiver, cumulativamente: (i) participando de um dos
programas taxativamente previstos nos quatro incisos acima transcritos; (ii) executando turnos adicionais com
escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, e nas condições definidas no referido Decreto.
Frise-se o ponto: a gratificação em questão foi criada para remunerar “as condições especiais de
prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada” (Decreto nº 43.538/2012, artigo 2º, §
2º). Não se trata de pagamento de “hora extra”.
Nesse particular, aliás, o legislador foi sensível à incompatibilidade do sistema de “hora extra”
com o serviço policial, e em particular com o serviço policial militar.
A propósito, leia-se o § 9º do artigo 3º do Decreto nº 43.538/2012: “§ 9º - No pagamento da gratificação
de encargos especiais, não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular
ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a
jornada de trabalho, mas que exijam do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário
a sua presença até a conclusão da rotina operacional”.
Impõe-se ter em conta ainda a solução indicada pelo legislador para as necessidades excepcionais
de jornadas adicionais fora dos programas taxativamente previstos nos quatro incisos do art. 1º do Decreto nº
43.538/2012. Leia-se o art. 5º, caput, do mesmo Decreto: “Art. 5º - Sem prejuízo do Regime Adicional de Serviços
(RAS), ficam os Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária autorizados
a instituir por Resolução, no âmbito das respectivas Pastas, Sistema de Compensação de Jornadas de
Trabalho, de modo que a execução de turnos extraordinários possa ser compensada com a dispensa de turnos
ou serviços regulares ou a redução das respectivas cargas horárias, sem ônus para o Estado”.
TÓPICO 3 – JORNADAS ADICIONAIS FORA DOS PROGRAMAS TAXATIVAMENTE
PREVISTOS NOS QUATRO INCISOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 43.538/2012
A Resolução SESEG nº 555/2012, regulamentando o artigo 5º do Decreto nº 43.538/2012, instituiu,
em seu artigo 4º, o Sistema de Compensação de Jornadas de Trabalho:
Art. 4º - Fica instituído no âmbito da Polícia Civil e da PMERJ, o Sistema de Compensação
de Jornadas de Trabalho nos termos do Caput e Parágrafo Único do artigo
5º do Decreto 43.538/2012.
§ 1º - O Sistema de Compensação ora instituído será regulamentado, no âmbito das
Policias Civil e Militar, por ato de seus respectivos Chefe/Comandante Geral, obedecidas
as seguintes regras gerais:
I – em caso de jornada de trabalho superior à que estiver sujeito o servidor não contemplado
pelo RAS, por necessidade do serviço, com autorização expressa da Chefia
imediata, a compensação deverá, sempre que possível, ocorrer no dia seguinte, durante
a semana ou, ainda, dentro do próprio mês;
II – o gozo de dispensa do serviço regular ou de sua redução de carga horária poderá,
em circunstâncias especiais, emergenciais, ou que preponderem relevante interesse
público, ser suspensa por ordem do Chefe de Polícia Civil e do Comandante da
PMERJ.
A regulamentação no âmbito da Corporação está em fase final de estudos.
TÓPICO 4 – O PARÂMETRO MÍNIMO : 144 HORAS MENSAIS OU 40 HORAS SEMA -
NAIS
Os parágrafos 1º e 2º do art. 3ºdo Decreto 43.538/2012 assim dispõem:
Art. 3º - (...)
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§ 1º - quando o policial civil, policial militar, bombeiro militar, ou agente penitenciário
estiver trabalhando sob regime de escala, só serão considerados turnos adicionais
aqueles que, tomando-se em conta o mês com duração de 30 (trinta) dias, excederem
a 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais efetivas de turnos regulares.
§ 2º - quando o policial civil, policial militar, bombeiro militar, ou agente penitenciário
estiver trabalhando sob regime de expediente, só serão considerados turnos adicionais
aqueles que excederem a 40 (quarenta horas semanais efetivas de expediente
regulares.
Aí está estabelecido o parâmetro mínimo de horas a serem laboradas pelos policiais dentro das
jornadas regulares de serviço, para que se possa, a partir deste limite, reconhecer turnos adicionais aptos a
gerarem a percepção de gratificação de encargos especiais: 144 horas mensais para os que trabalham em regime
de escala; 40 horas semanais aos que trabalham em regime de expediente.
Dito de outro modo, o atingimento do parâmetro mínimo, por si só, não gera o direito à percepção
da Gratificação de Encargos Especiais de que trata o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.538/2012, que, como
dito acima, depende de o policial estar, cumulativamente: (i) participando de um dos programas taxativamente
previstos nos quatro incisos acima transcritos; (ii) executando turnos adicionais com escala diferenciada, sem
prejuízo da escala regular de serviço, e nas condições definidas no referido Decreto.
TÓPICO 5 – AINDA SOBRE O PARÂMETRO MÍNIMO DE 144 HORAS MENSAIS OU 40
HORAS SEMANAIS: FORMA CORRETA DE REGISTRAR ESSAS HORAS
Foram identificados registros de horas em contrariedade com o disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto
nº 43.538/2012: “§ 3º - Para os fins deste artigo, na aferição da duração efetiva de cada turno (regular
ou adicional) ou expediente, não serão computados os períodos de descanso durante a jornada de trabalho”.
Com efeito, para os fins do Decreto nº 43.538/2012, nos registros de escalas de 24 horas, por exemplo,
devem ser excluídos “os períodos de descanso durante a jornada de trabalho”.
É por todos sabido que, salvo as situações de caráter absolutamente excepcional, os policiais não
são submetidos a jornadas ininterruptas durante as escalas de 24 horas. A toda escala, como regra, corresponde
um período razoável de descanso. E esses períodos (de 6, 8 ou 12 horas, por exemplo) não poderiam estar sendo
computados para os fins do Decreto nº 43.538/2012.
A consequência em casos tais está prevista no art. 6º Decreto nº 43.538/2012: “Art. 6º - O agente
público que sob qualquer forma contribuir para o pagamento de turnos adicionais fora dos limites e condições
estabelecidas neste Decreto incorrerá em falta de exação de dever, respondendo administrativa, civil e penalmente
perante o Estado do Rio de Janeiro”.
TÓPICO 6 – ORDEM DE SERVIÇO
À vista dos tópicos acima, os comandos imediatos deverão adotar as seguintes providências:
(1ª) diante de registros de horas em contrariedade com o disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº
43.538/2012: (a) instaurar procedimento com vistas ao cumprimento do art. 6º Decreto nº 43.538/2012 (“Art. 6º
- O agente público que sob qualquer forma contribuir para o pagamento de turnos adicionais fora dos limites e
condições estabelecidas neste Decreto incorrerá em falta de exação de dever, respondendo administrativa, civil
e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro”); (b) fazer com que, dos registros das jornadas de trabalho
para os fins do Decreto nº 43.538/2012, sejam excluídos “os períodos de descanso durante a jornada de trabalho”;
(2ª) decidir os demais requerimentos com base nos tópicos acima.
A presente publicação, a Lei 6162/2012, o Decreto 43.538/2012, e a Resolução nº 555/PMERJ encontram-
se disponíveis em “http://www.policiamilitar.rj.gov.br/biblioteca_pm_nova.php”.
(Nota nº 0127 – 28 Jan 2013 – GCG)…”
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