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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

NOTICIAS DO CFAP - 225

NOTA DA PM EM SEU SITE:
A Polícia Militar está realizando na manhã desta terça-feira, 23/11, simultaneamente operações em 15 comunidades da região metropolitana. A determinação foi do Estado Maior Operacional e do 1º Comando de Policiamento de Área como resposta para as recentes ações de violência. As operações ocorrem nas comunidades Mandela I, II e III, Varginha, Nova Holanda, Arará, Parque União, Jacarezinho, Cutia, Encontro, Tuiuti, Barreira do Vasco, Vila Joaniza, Barbante, Fallet e Fogueteiro. O Comandante Geral, Coronel Mario Sérgio de Brito Duarte, ainda determinou a Operação Fecha Quartel. Ela conta com cerca de 1.200 policiais militares deslocados do serviço burocrático para o policiamento ostensivo, a fim de aumentar a presença policial nas ruas. Outra medida adotada foi a criação do Centro de Inteligência montado no 22º BPM (Maré) para monitoramento de todas as ações, sob a Coordenação da Secretaria de Segurança. E a partir de hoje, mais de 300 novas motos reforçam o patrulhamento da região metropolitana.
ESCLARECIMENTOS:
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro reafirma sua confiança na política de Segurança Pública do Rio de Janeiro e nos projetos de médio e longo prazo que incluem a pacificação das comunidades e a redução dos índices de crimes de rua. As ocorrências registradas nos últimos dias na cidade do Rio de Janeiro levam, no entanto, neste momento, a corporação a tomar providências no sentido de atenuar o desconforto da população. São estas: 1- Reforço do policiamento dinâmico com 150 motocicletas já emplacadas e distribuídas por diversos pontos da cidade. 2 – Reestruturação das escalas dos policiais e convocação de pessoal administrativo para os setores operacionais 3 - Aumento no número de blitzes para ampliar ação preventiva contra crimes nas principais vias da cidade 4 – Reforço do Batalhão de Choque no policiamento das vias expressas 5- Operação em oito favelas da capital nesta segunda-feira, dia 22, seguindo informações de inteligência que dão conta da presença de bandidos e armas nos locais. É importante ressaltar que estas medidas não foram tomadas com promessa ou perspectiva de reduzir os crimes a zero, e sim de restituir à população a sensação de segurança parcialmente perdida com as ocorrências dos últimos dias.

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REGULAMENTO DISCIPLINAR PM - RECORDANDO... PUBLICAÇÃO IMPORTANTE!

Bol da PM nº. 141 - 10 Ago 2010 – Fl. 37

PUNIÇÃO DE ADVERTÊNCIA – PUBLICIDADE DO ATO PUNITIVO - DETERMINAÇÃO

Considerando a redação do artigo 23 do Decreto Estadual nº. 6.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ) que trata sobre o rol de punições disciplinares, conferindo-lhes eficácia com a publicação desses em Boletim da PM, conforme regra do artigo 32, §2º do mesmo regulamento1;

Considerando que, apesar da desnecessidade de sua publicação, implícita no artigo 24 e parágrafos do RDMERJ2 e explícita no item 2.11.4 das suas Instruções Complementares (Bol PM nº. 072 de 28 Set 2000)3, a punição de advertência enseja, por parte do policial militar transgressor, a possibilidade de recurso contra o referido ato punitivo, em conformidade com os artigos 38, caput c/c 56, § único do mesmo regulamento4;

Considerando os princípios esculpidos no artigo 37, caput da Constituição da República/19885 e no rol dos artigos 2º c/c 75 da Lei Estadual nº. 5.427 de 01 de abril de 20096;

Considerando a normatização sobre a aplicação das punições disciplinares, pública em Bol PM nº. 071 de 27 Abr 20107 e a sua consequente divulgação ao policial militar, através do Termo de Ciência de Recebimento de Punição Disciplinar (Bol PM nº. 040 de 01 Set 2009)8;

Este Comandante Geral, no uso de suas atribuições previstas no artigo 74 do RDPMERJ9, determina que as punições disciplinares de advertência sejam públicas em Boletim Disciplinar Reservado (BDR), seguindo-se a regra do item 13 da 3ª parte do Bol PM nº. 016 de 29 Jul 200910 e alterando a redação do item 1 da 4ª parte do Bol PM nº. 072 de 28 Set 200011 da seguinte forma:

12 “2.11.4. A punição de ADVERTÊNCIA, registrada na ficha disciplinar e pública em Boletim Disciplinar Reservado (BDR) deverá ser cancelada, automaticamente, decorridos 03 (três) anos de efetivo serviço, a contar da data do referido registro, desde que não tenha sofrido qualquer outra punição no período mencionado.”

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1 conforme regra do artigo 32, §2º do mesmo regulamento:

Art. 32 - A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a conseqüente publicação no Boletim da OPM.

§2º - Publicação em Boletim- É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou sua justificativa.

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2 implícita no artigo 24 e parágrafos do RDMERJ:

Art. 24 - Advertência - é a forma mais branda de punir. Consiste em uma admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.

§1º - Quando feita ostensivamente, a advertência, poderá sê-lo na presença de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.

§2º - A advertência por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.

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3 explícita no item 2.11.4 das suas Instruções Complementares (Bol PM nº. 072 de 28 Set 2000):

DETERMINAÇÃO

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que estabelece o Art. 74 do RDPMERJ, RESOLVE:

Acrescentar o subitem 2.11.4. às Instruções Complementares ao RDPMERJ, com a seguinte redação:

“2.11.4. A punição de ADVERTÊNCIA, registrada na Ficha Disciplinar, por não ser publicada em Boletim, deverá ser retirada da Ficha Disciplinar, automaticamente, decorridos 03 (três) anos de efetivo serviço, a contar da data do referido registro“, destarte não tenha sofrido qualquer outra punição neste período.

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4 em conformidade com os artigos 38, caput c/c 56, § único do mesmo regulamento:

Art. 38 - O inicio do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publicar a aplicação da punição.

Art. 56 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao Policial Militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

Parágrafo Único - São recursos disciplinares:

1) A Reconsideração de Ato;

2) A Queixa;

3) A Representação.

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5 princípios esculpidos no artigo 37, caput da Constituição da República/1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19.12.2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº. 47, de 2005)

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6 rol dos artigos 2º c/c 75 da Lei Estadual nº. 5.427 de 01 de abril de 2009:

Art. 2º - O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.

Art. 75 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por legislação própria, aplicando-se-lhes os princípios e, subsidiariamente, os preceitos desta Lei.

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7 normatização sobre a aplicação das punições disciplinares, pública em Bol PM nº. 071 de 27 Abr 2010:

Bol da PM nº. 071 - 27 Abr 2010 - Fl. 44

4ª PARTE - JUSTIÇA E DISCIPLINA

1. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO RDPMERJ - DETERMINAÇÃO

Considerando o estudo elaborado pela Corregedoria Interna da Polícia Militar, conforme publicação em Boletim da PM nº. 058 de 05 Abr 2010, e que contou com a participação dos Chefes das Seções de Justiça e Disciplina das Unidades da Corporação;
Considerando as diretrizes estabelecidas na publicação inserta no Bol PM nº. 027 de 13 Ago 2009 que tratava da aplicação das punições disciplinares, atendendo-se a uma nova filosofia de que o encarceramento do corpo não atenderia, necessariamente, aos pressupostos do artigo 22 do Decreto Estadual nº. 6.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ), aproximando-se, assim, com tais diretrizes, de um dos fundamentos constitucionais que é a dignidade da pessoa humana;

Considerando que a publicação constante no Bol PM nº. 016 de 29 Jul 2009 não inviabiliza o cumprimento do previsto no artigo 33 do Decreto Estadual nº. 6.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ);

Este Comandante Geral, no uso de suas atribuições previstas no artigo 74 do RDPMERJ e com base no artigo 80 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, DECIDE:
1 - REVOGAR a publicação do item 1 da 4ª parte do Bol PM nº. 027 de 13 Ago 2009.
2 - Determinar a aplicação do previsto no artigo 35, inciso I do RDPMERJ, combinando-o com o previsto no número 1 do item 14 da 3ª parte do Bol PM nº. 016 de 29 Jul 2009, salvo nas hipóteses a serem publicadas em Bol PM onde serão aplicados, por decisão do Comandante Geral, na íntegra, os dispositivos dos artigos 26 e 27 do mesmo Regulamento.

3 - Determinar que, após a publicação da punição disciplinar nos moldes do item 13 da 3ª parte do Bol PM nº. 016 de 29 Jul 2009, seja aplicado o disposto no item 18 da 3ª parte do Bol PM nº. 040 de 01 Set 2009.

4 - No caso de aplicação das medidas de pronta intervenção repressiva (artigo 11, parágrafo 2º e artigo 30, parágrafo único, todos do RDPMERJ), em consonância com o número 4 do item 14 da 3ª parte do Bol PM nº. 016 de 29 Jul 2009, cessados os motivos do recolhimento do transgressor, o mesmo deverá ser posto imediatamente em liberdade.

5 - Permanecem abolidas das fichas disciplinares doravante confeccionadas, as tarjas pretas que indicam punições disciplinares preteritamente canceladas.

6 - Tornar sem efeito a parte final da publicação do item 14 da 3ª parte do Bol PM nº. 016 de 29 Jul 2009 no que tange a elaboração de Resolução para a produção dos efeitos da referida publicação.

7 - A presente normatização entrará em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 24 Dez 2009 e restando válidas todas as submissões a processos administrativos disciplinares deflagradas a partir da referida data, com fulcro no artigo 14, inciso II, do Decreto Estadual nº. 6.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ) e nos artigos 52, § único, inciso III, c/c 75 da Lei Estadual nº. 5.427 de 1º de abril de 2009 (Lei nº. 5.427, de 01 de abril de 2009 - Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências - Início da vigência da Lei em 1º de julho de 2009).

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8 Termo de Ciência de Recebimento de Punição Disciplinar (Bol PM nº. 040 de 01 Set 2009):

Bol da PM nº. 040 - 01 Set 09 – Fl. 51

CIÊNCIA DE RECEBIMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO BOLETIM DISCIPLINAR RESERVADO

MODELO – DETERMINAÇÃO DE SEGUIMENTO

Tendo em vista o publicado nos tópicos número 13 e 14 da terceira parte do Boletim da PM nº. 016, de 29 de julho de 2009 (abaixo); mormente no que tange à concepção e difusão do Boletim Disciplinar Reservado (BDR), bem como aos modos de ciência do teor das sanções disciplinares pelos policiais militares; o Comandante Geral determina, para o cumprimento do prescrito, a adoção do seguinte padrão de tomada de conhecimento de sanção disciplinar, que deve conter a assinatura dos cientificados, A SER anexado a sua ficha disciplinar:

TERMO DE CIÊNCIA DE RECEBIMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR

Aos xxxxxxx dias do mês de xxxxxxxx do ano de 20xx, no quartel do xxxxxx, declaro haver tomado ciência da sanção disciplinar de xxxxxxxxxxx, a qual me foi aplicada pelo tópico número xxxxxxx, da 5ª parte do Boletim Disciplinar Reservado número xxxxxx, de xxxx de xxxxxx do ano de 20xx.

POSTO/GRADUAÇÃO PM RG xxxxxxxxx (NOME COMPLETO)

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9 atribuições previstas no artigo 74 do RDPMERJ:

Art. 74 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.

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10 seguindo-se a regra do item 13 da 3ª parte do Bol PM nº. 016 de 29 Jul 2009:

Bol da PM nº. 016 - 29 jul 2009 – Fl. 43

PUNIÇÕES DISCIPLINARES – NORMAS GERAIS PARA CUMPRIMENTO - DETERMINAÇÃO

O regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é um instrumento da administração pública, para uso pedagógico sobre seus integrantes, de qualquer posto ou graduação.

Visa, principalmente, buscar corrigir os desviantes das obrigações civis e militares que se distraem dos seus compromissos prestados junto ao pavilhão nacional, seja cometendo, por ação ou omissão, transgressões de natureza leve, média ou grave, que acarretam prejuízos internos e para a população a qual se voluntariaram e obrigaram a servir.

Todavia, nos dias hodiernos em que uma clara compreensão do papel moral da punição deve prevalecer sobre intenções de castigo ou vingança institucional, contra quem se pretende corrigir, somos impulsionados a repensar o encarceramento do corpo como forma de corretivo disciplinar.

Assim, por considerar que a justiça vem desenvolvendo formas alternativas de pena até para crimes que, originalmente, prevêem privação da liberdade, este Comandante Geral, seguindo as tendências da modernidade nesse campo e considerando a necessidade de trazer para a PMERJ um modelo mais adequado e humano de justiça disciplinar, até que se adote novo RDPM RESOLVE:

1. Determinar que as punições disciplinares de detenção e prisão aplicadas por comandantes Chefes e Diretores das OPM, ocorram sem a retenção do Policial Militar tanto para os serviços quanto para seu repouso de folga.

2. Após a publicação em Boletim, o punido deverá assinar o Termo de Ciência de Recebimento da Punição, que será transcrito para o Boletim Disciplinar.

3. A contagem para equivalência das punições seguirá o que regula o RDPM, bem como a classificação do comportamento.

4. Na imperiosa necessidade de recolhimento de Policial Militar sem nota de culpa com base no

RDPM, os Comandantes, Chefes e Diretores deverão mandar providenciar, de imediato, a tomada a termo e outras providencias como inquirição de testemunhas e colhimento de provas dos motivos que possam determinar tais prisões.

5. Convêm lembrar que tais medidas não objetivam, em hipótese alguma, promover um desvirtuamento ou afrouxamento dos sagrados valores militares que cultuamos em nossa corporação, mas, tão somente, inaugurar um novo tempo em que a equidade seja o valor síntese para a promoção da justiça disciplinar em nossa amada Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

A presente disposição entrará em vigor por Resolução do Comandante Geral, que será publicada até 15 de Agosto de 2009, e que se encontra em fase de formulação.

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11 alterando a redação do item 1 da 4ª parte do Bol PM nº. 072 de 28 Set 2000

BOLETIM DA PM N°. 072, DE 28 SET 2000

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMERJ  ALTERAÇÃO ADVERTÊNCIA - CANCELAMENTO

Considerando a proposta formulada pelo 2° SGT PM RG 31.468 RENATO DE OLIVEIRA, do 10° BPM, no sentido de que seja viabilizada a possibilidade de o Policial Militar requerer, nos moldes do Art. 62 do RDPMERJ, o cancelamento da punição de ADVERTÊNCIA registrada na Ficha Disciplinar, já que não há previsão legal para tal.

DETERMINAÇÃO

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que estabelece o Art. 74 do RDPMERJ, RESOLVE:

Acrescentar o subitem 2.11.4. às Instruções Complementares ao RDPMERJ, com a seguinte redação:

“2.11.4. A punição de ADVERTÊNCIA, registrada na Ficha Disciplinar, por não ser publicada em Boletim, deverá ser retirada da Ficha Disciplinar, automaticamente, decorridos 03 (três) anos de efetivo serviço, a contar da data do referido registro“, destarte não tenha sofrido qualquer outra punição neste período.

12 “2.11.4. A punição de ADVERTÊNCIA, registrada na ficha disciplinar e pública em Boletim Disciplinar Reservado deverá ser cancelada, automaticamente, decorridos 03 (três) anos de efetivo serviço, a contar da data do referido registro, desde que não tenha sofrido qualquer outra punição no período mencionado.”

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Bol da PM nº. 199 - 09 Nov 2010 - Fl. 15

COORDENADORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – CAEs – PROJETOS PARA A COPA DO MUNDO DE 2014 E JOGOS OLÍMPICOS DE 2016

COMPARECIMENTO DOS RESPONSÁVEIS PELOS PROJETOS – DETERMINAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

Este Comando DETERMINA que os Comandantes e os responsáveis pela elaboração dos Projetos ligados à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 (Oficial ou Praça), de suas respectivas Unidades, conforme relação abaixo descrita, compareçam a reunião que será realizada às

10:00 h do dia 11 de novembro de 2010 (5ª feira) , no auditório do CCPP/PROERD, no CFAP, visando a perfeita idealização de suas estruturas analíticas e posterior apresentação ao Escritório de Gerenciamento de Projetos da Casa Civil do Governo do Estado.

PROJETO OPM RESPONSÁVEL DESCRIÇÃO

PM-01  -  EMG/PM-4:    Renovar toda a frota de viaturas do 1º e 2º Comando de Policiamento de Área visando as ações que serão desempenhadas em função dos Jogos Olímpicos 2016.

PM-02  -  DGS/HCPM: Construir e equipar um novo Hospital Central da Polícia Militar dentro dos padrões da RDC 50 da ANVISA, tornando-o capaz de atender à futura demanda relacionada ao aumento de efetivo previsto pelo Estado em função dos Jogos Olímpicos de 2016 e ainda dar apoio necessário ao evento.

PM-03  -  BOPE: Reestruturar o BOPE proporcionando os meios necessários para a sua atuação durante a realização dos Jogos Olímpicos de 2016, através da aquisição de armamento individual e coletivo, equipamento de proteção individual, veículos e equipamentos necessários à intervenção tática e resgate de reféns.

PM-04  -  CIPM CÃES:    Reaparelhar, modernizar e equipar a Companhia de Policiamento com Cães da PMERJ, visando as ações que serão desempenhadas em função dos Jogos Olímpicos de 2016, através da aquisição de semoventes caninos, de veículos para o transporte da tropa policial, dos animais, e equipamentos necessários ao serviço policial com cães.

PM-05  -  GESAR:    Modernizar o GESAR em equipamentos, viaturas, qualificação de seus integrantes, e na sua proteção física, a fim de se obter melhoria na prestação do atendimento médico de urgência aos policiais militares feridos, bem como em apoiar as ações de defesa civil durante a realização dos Jogos Olímpicos de 2016.

PM-06  -  GAM:    Ampliação da atividade aeropolicial no Estado do Rio de Janeiro, através do reaparelhamento, modernização e reequipagem do Grupamento Aéreo Marítimo da PMERJ, visando as ações que serão desempenhadas em função dos Jogos Olímpicos de 2016.

PM-07  -  CAEs: Equipar e modernizar os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º Comandos de Policiamento de Área e o Comando de Polícia Pacificadora, através da aquisição de pistolas de choque e kit de equipamentos menos que letais, visando as ações que serão desempenhadas

em função dos Jogos Olímpicos de 2016.

PM-08  -  BPChq:    Adquirir para o Batalhão de Polícia de Choque equipamento e material menos que letal, necessários ao emprego da força de choque em distúrbios civis e manutenção da ordem pública.

PM-09  -  RPMont/CECS: Reestruturar e modernizar o Regimento de Polícia Montada com equipamentos próprios, viaturas para deslocamento dos solípedes, na qualificação de seus integrantes e do plantel.

PM-10 CI: Adquirir materiais e equipamentos necessários às atividades de inteligência policial, tendo em vista o porte dos Jogos Olímpicos e interesse terrorista nos mesmos.

PM-11  -  CSFMD: Implantação de núcleos de condicionamento físico em todas as unidades operacionais da PMERJ, para melhoria do desempenho físico do policial militar.

PM-12  -  BPTur: Aquisição de viaturas especiais para a cobertura de todos os pontos turísticos da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, elencadas no Decreto n°. 17.325 de 19 de março de 1992.

PM-13  -  BPTur:    Instalação de sistema de monitoramento de câmeras em áreas atendidas pelo BPTur (de alto interesse turístico) e central de controle.

PM-15  -  CCI:    Ampliação, instalação e melhorias no sistema de radiocomunicação crítica utilizada pela PMERJ e demais forças de Segurança Pública e defesa social do Rio de Janeiro.

PM-16  -  CCI:    Utilização de Palm militar visando a troca de informações (imagem e dados), como GPS, portal de segurança, TRO eletrônico e outros. Aumentando a consciência situacional do policial militar. Construção de um data warehouse corporativo de informações operacionais.

PM-17  -  CCI:    Aquisição de 06 (seis) caminhões equipados com computadores, câmeras e material de inteligência de comunicações.

PM-18  -  CCI:    Consolidar um consórcio entre as operadoras de telefonias fixas e móveis.

PM-19  -  CCI:    Contratação de um serviço Web para WorkFlow e gerenciamento de e-mails.

PM-20 CCI:    Aquisição de veículos que permitam ao CCI exercer suas funções de órgão responsável pelas comunicações convencionais, críticas e tecnologia da informação em todo estado do Rio de Janeiro.

PM-21  -  CCI:    Contratação de profissionais especializados dentre os quais, analistas e programadores, a fim de que seja desenvolvido um software integrado das áreas de logísticas, finanças, pessoal, dentre outras.

PM-22  -  CCI:    Reforma física das instalações, parte elétrica, lógica e tecnológica.

PM-23 DAL:    Construção da primeira unidade denominada "BATALHÃO PADRÃO" na área atualmente ocupada pelo 6º BPM constando da elaboração do projeto completo (Arquitetura, estrutura, instalações em geral, rede lógica, segurança institucional da unidade, acessibilidade, sustentabilidade, heliponto, área de integração social com a comunidade, paisagismo, e demais projetos que se façam necessários), incluindo a demolição do prédio da atual OPM.

PM-25  -  DAL:    Reforma geral nas instalações do auditório do QG, com substituição dos revestimentos acústicos, cortinas, esquadrias, luminárias, ar condicionado e todos os equipamentos necessários para esta modernização.

PM-26  -  BPTur: Construção da unidade do BPTur constando da elaboração do projeto completo nos moldes do BATALHÃO PADRÃO (Arquitetura, estrutura, instalações em geral, rede lógica, segurança institucional da unidade, acessibilidade, sustentabilidade, área de integração social com a comunidade, paisagismo, e demais projetos que se façam necessários).

PM-27  -  CCrim:    Reforma geral com ampliação de todas as seções, incluindo alvenarias, instalações em geral e telhados.

PM-28 CRSP:    Construção de um segundo pavimento com auditório e salas de aula, reforma do primeiro pavimento e construção de quadra coberta afeta as necessidades do CRSP.

PM-29  -  RPMont/CECS:    Reforma geral com ampliação de todas as seções do PEC.

PM-30 CFAP 31 Vol: Reforma das dependências do CFAP, em todas as instalações, telhados, alvenarias, pinturas, esquadrias, louças e ferragens.

PM-31  -  DAL: Reforma geral nas dependências do QG constando da elaboração do projeto completo (Arquitetura, estrutura, instalações em geral, rede lógica, segurança institucional da unidade, acessibilidade, sustentabilidade, heliponto, paisagismo).

PM-32  -  APM D. João VI: Reforma total do prédio incluindo adaptação dos compartimentos para criação de novas salas de aula da APM D. João VI.

PM-33  -  APM D. João VI:    Reforma geral do estande de tiro da APM D. João VI a fim de que toda a estrutura física esteja adequada aos padrões internacionais de treinamento policial.

PM-34  -  CFAP 31 Vol:    Construção de 4 (quatro) estandes de tiros no CFAP a fim de que toda a estrutura física esteja adequada aos padrões internacionais de treinamento policial.

PM-35  -  DAL:    Recuperação de todas as estruturas metálicas do Regimento Marechal Caetano de Farias restabelecendo sua forma original, estruturas mistas, alvenarias, instalações em geral, telhados, incluindo a modernização das seções com o compromisso relativo ao tombamento pelo IPHAN de todo o aquartelamento e seu entorno.

OPMs Envolvidas: CAEs, DAL, DGS/HCPM, CPP, GAM, APM D. João VI, BOPE, CIPM Cães, BPChq, GESAR, RPMont/CECS, CI, CSFMD, BPTur, CCI, EMG/PM-4, CCrim, CRSP, CFAP.

(Republicado por ter saído com incorreção na nota Bol nº. 151, pública em Bol da PM nº. 198 de 08 Nov 2010).

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Bol da PM nº. 207 - 22 Nov 2010 - Fl. 36

CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) REFERENTE ÀS PISTOLAS

PARTICULARES CALIBRE. 40 - REMESSA AO CENTRO DE SUPRIMENTO E MATERIAS (CSM)

Este Comando, em atenção a proposta apresentada pelo Diretor Logístico,

DETERMINA aos Oficiais pertencentes ao efetivo das OPM(s) relacionadas abaixo, responsáveis pelo recebimento e distribuição das Pistolas .40, que compareçam, ou apresente Policial Militar por ofício específico para esse fim, ao Centro de Suprimento e Material (CSM), a fim de retirarem as ARMAS particulares calibre.40, juntamente com os

Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF)

:

OPM(s) ENVOLVIDAS:

1º BPM - 3º BPM - 4º BPM -7º BPM - 14º BPM - 15º BPM - 16º BPM - 17º BPM - 18º BPM - 20º BPM - 22º BPM - 23º BPM - 26º BPM - 29º BPM - 32º BPM - 33º BPM - 34º BPM - 35º BPM - 40º BPM - Aj Geral - BOPE – BPChq – BPRv – 2ª DPJM

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Bol da PM nº. 207 - 22 Nov 2010 - Fl. 45

CAES/CCPP - CENTRO DE CAPACITAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO CEL PM CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA - PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS/PROERD - EXIBIÇÃO DA PEÇA TEATRAL "FUJA DO ZÉ TRISTEZA"

O Comandante Geral, atendendo proposta do Coordenador de Assuntos Estratégicos, torna pública a exibição da peça teatral "Fuja do Zé Tristeza", com o Grupo Cênico "Disse que:", no dia 25 de novembro de 2010 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 h, no palco da 50ª Feira da Providência, no Riocentro.

A peça "Fuja do Zé Tristeza", interpretada pelo Grupo Cênico "Disse que:", com roteiro e direção do 2º Sgt PM Sidney Guedes e atuação de sete policiais militares da ativa, mergulha no universo infantil, e aborda, com a linguagem teatral, a proposta de educação preventiva ao uso de drogas.

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Bol da PM nº. 207 - 22 Nov 2010 - Fl. 45

REQUERIMENTO DE PASSAGEM PARA A INATIVIDADE COM BASE

NA LEI Nº. 8.213/91 E ART. 40 § 4º DA CRFB – IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO

I. REQUERIMENTO DE PASSAGEM PARA A INATIVIDADE COM BASE

NA LEI Nº. 8.213/91 E ART. 40 § 4º DA CRFB – IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO

O Diretor Geral de Pessoal no uso de suas atribuições, após consulta formulada pelo Diretor de Pessoal da Ativa a Assessoria Jurídica/GCG, torna público o parecer nº. 592/2010 – TBB da AssJur/GCG, sobre a matéria em questão.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO COMANDO GERAL

SEÇÃO JURÍDICA

Ref.

:Prot. GCG nº. 12.901

PARECER SJ Nº. 592/2010-TBB

Aposentadoria especial. Anos de serviço. Entendimento do STF.

Decisão judicial inter parts.

Art 40 § 4º da Constituição Federal.

Omissão legislativa inexistente.

Militares Estaduais.

Lei nº. 8.213/91.

Lei Complementar Federal 51/1985.

Lei nº. 443/81.

Sr. Assistente-Chefe da Seção Jurídica,

Cuida a presente documentação de requerimento de passagem para a inatividade pleiteando a aplicação do disposto no Art. 57 da Lei nº. 8.213/91, baseando-se em 2 (duas) decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre Mandado de Injunção contra suposta omissão na edição da Lei Complementar prevista no Art 40 § 4º, inciso II, da CRFB/88.

O requerente complementa as informações dizendo ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço a corporação, e ainda, ter 01 (um) ano de serviços prestados e o segundo decênio da licença especial averbados.

É o relatório.

Quanto à decisão MI 792, Relator o Ministro Eros Grau, trata-se do antigo entendimento do STF acerca da presente matéria.

O direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora prevista no Art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 51/1985, in verbis:

“Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após

30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”

(grifo nosso)

Ressalte-se que o STF já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição Federal de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL:

TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.

AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 51, DE 20.12.1985.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

[...]

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital nº. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar Federal 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)

Os Ministros do STF têm aplicado a presente orientação, para negar seguimento a casos de Mandado de Injunção impetrado por policiais, em face de suposta omissão legislativa. Nesse sentido, podemos observar as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.

Contudo, o Art 40 § 4º da CRFB, encontra-se na Seção II que trata dos Servidores Públicos, na Seção III estão previstas as regras aplicáveis aos Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, dispostas do Art. 42 da Carta Magna.

Desde 1981, ano de início da vigência da Lei nº. 443/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, que esta classe do funcionalismo público pode ser transferida para a inatividade com mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, conforme Art.95,

in verbis:

“Art. 95 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que contar, no mínimo de,

30 (trinta) anos de serviço.”

(grifo nosso)

Mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, continuaram as mesmas regras aplicáveis aos militares de passagem para a inatividade, inclusive, é a única classe transferida para a inatividade recebendo proventos integrais.

Não podemos deixar de ressaltar que o Mandado de Injunção gera efeito

inter parts e não erga omnes, id est, dentro de um determinado Mandado de Injunção, por impetrante específico, com impetrado determinado e sobre uma situação posta, corolário lógico que a decisão proferida pelo Órgão Julgador produza seus jurídicos e legais efeitos somente entre as partes litigantes.

Ex positis,

sendo as decisões judiciais de efeito inter parts, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o requerente não se enquadrando ao previsto na norma acerca de transferência para a reserva remunerada, torna-se incabível o presente requerimento.

É o parecer.

Ad referendum

.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2010.

THIAGO BASTOS BRITO – 1º TEN PM

ADJUNTO DA SEÇÃO JURÍDICA

.......................................................................

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO COMANDO GERAL

SEÇÃO JURÍDICA

Ref.

: Prot. GCG nº 12.901

Sr Chefe do GCG:

1 – Acolho o judicioso parecer da lavra do 1º TEN PM Thiago Bastos Brito, Adjunto da Seção Jurídica;

2 – Opino seja o presente feito restituído à Diretoria de Pessoal da Ativa.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2010.

JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA PIMENTA – MAJ PM

ASSISTENTE-CHEFE DA SEÇÃO JURÍDICA

.......................................................................

Do exposto o Diretor Geral de Pessoal orienta os Sr Cmt, Ch, Dir e Coordenadores que INDEFIRAM na sede de suas OPM, os requerimentos que possam ser confeccionados solicitando a inatividade baseada na Lei nº. 8.213/91 c/c Art 40 § 4º da CRFB, não os encaminhando a DGP/DPA/SM.

.......................................................................

II. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE COM BASE NA LEI Nº. 8.213/91 E ART. 40 § 4º DA CRFB - REQUERIMENTO – INDEFERIMENTO

No requerimento em que o XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, da XXXXXXX, solicita passagem para a reserva remunerada com base na Lei nº. 8.213/91 e Art. 40 § 4º da CRFB, deu o Diretor Geral de Pessoal o seguinte despacho:

INDEFIRO

. Com base no parecer nº. 592/2010-TBB da AssJur/GCG, não sendo cabível a presente pretensão.

---------------------------------------------------------

Bol da PM nº. 207 - 22 Nov 2010 - Fl. 48

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ N°. 211 de 22 Nov 2010
Barreira Fiscal: R$ 22 milhões em multas em outubro
• A operação Barreira Fiscal, da Secretaria de Governo, fechou o mês de outubro com R$ 22.754.413,36 em multas por sonegação de impostos. Do total de 240.846 veículos abordados, foram aplicados 2.940 autos de infração. Outros 1.690 tentaram fugir das blitzes e foram seguidos por agentes das equipes móveis, que conseguiram interceptar todos os motoristas que tentaram escapar. Os agentes retiveram 14.455 veículos, que passaram por um pente fino e tiveram suas cargas abertas para verificação. Desde o início da operação, já foram aplicados R$ 157.625.969,36 em multas por sonegação e 20.715 autos de infração.
– O valor de multas este mês é o segundo maior desde fevereiro, reflexo da dedicação integral das equipes durante todas as horas do dia. Nossa atuação é como a de um porteiro de cinema: se ele não estiver ali, entra gente sem ingresso ou com meia-entrada irregular – diz Reynaldo Braga, Secretário de Governo e coordenador da Operação Barreira Fiscal.
A operação Barreira Fiscal acontece durante 24 horas, de domingo a domingo, e conta com fiscais de renda, policiais militares, agentes da Secretaria de Governo, agentes fazendários, além do apoio da Receita Federal e de funcionários do Procon-RJ.

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