STF garante aposentadoria especial para policiais
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial.
A Federação Nacional dos Policiais Federais tem atuado fortemente para garantir a manutenção da aposentadoria especial para os policiais federais. Além de dialogar com o Tribunal de Contas da União e com a Advocacia Geral da União, a Fenapef tem, ao longo dos últimos anos, atuado no Supremo para garantir o direito dos policiais. "A diretoria da Fenapef e os sindicatos não medem esforços para que assegurar a aposentadoria especial dos policiais federais", diz o presidente da Fenapef, Marcos Wink.
Recepção
“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”, sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em condições de risco a sua integridade física.
Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.
Repercussão geral
O Recurso Extraordinário nº. 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.
Violência
Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento. Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua integridade física.
Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 554/2010, que revoga a LC 51, mas reconhece expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a sua saúde ou integridade física.
Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da EC 51 pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi dada pela EC 20/98.
Fonte: STF
http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/30323
Roberto Areias <rhareias@gmail.com>
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Aposentadoria Especial
PODE DIVULGAR!
Mas tem que se observar o seguinte:
OS ANOS DEVEM SER DE EFETIVO SERVIÇO À PMERJ/CBMERJ.
Não poderá ser computado tempo em dobro de LE e férias não gozadas.
- O primeiro passo é requerer administrativamente a PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição Federal (se possível tirar cópia do requerimento com o protocolo).
- Depois tirar cópia da pág. do Bol. PM/BM contendo a decisão que indefere o requerimento.
Documentos necessários para o Mandado de Injunção (2 cópias xerox de cada):
1 - Requerimento e decisão publicada em Bol. PM/BM;
2 - Publicação de matrícula no CFSD/CFO/EPAO (ou outros cursos de formação existentes) do Bol. da PM/BM (comprova a data de ingresso na
corporação);
3 - Certidão de "Tempo de Efetivo Serviço" a ser fornecida pela OPM/OBM;
4 - Identidade/CPF expedida pela PMERJ/CBMERJ;
5 - Último contracheque;
6 - Procuração e declaração de hipossuficiência (para gratuidade de justiça - JG) - fornecidas pelo escritório;
7 - Honorários advocatícios mediante mensalidade a ser paga por meio de boletos bancários (R$ 80,00/mês) conforme contrato de prestação de
serviços advocatícios do escritório.
OBS.: O mandado de injunção é impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. Logo, haverá necessidade do impetrante pagar despesas com SEDEX para remessa da petição inicial e retorno da cópia protocolizada.
Abraço forte!
Interessados, contato com:
Dr. Ary Lage (Cel PM - Advogado)
Tel.: 3553-2435 # 2220-0281
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Bol da PM nº. 121 - 13 Jul 2010 - Fl. 41
RENOVAÇÃO ANUAL DE FORMULÁRIOS DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE SEGURO - DETERMINAÇÃO
Este Comando, atendendo a proposta do Diretor de Assistência Social, objetivando evitar por parte das Unidades a apresentação de formulários de Indicação de Beneficiários do seguro com datas ultrapassadas, ou ainda, de Seguradoras as quais a Secretaria de Segurança Pública não tem mais contrato vigorando. Dificultando, desta forma, o processo de identificação dos reais beneficiários dos Policiais Militares mortos em serviço e no desempenho de suas funções. DETERMINA que os Comandantes, Chefes e Diretores, orientem aos seus subordinados quanto ao fiel cumprimento da publicação contida na 3ª Parte - tópico II do Boletim da PMERJ nº. 194, de 13 de novembro de 2008 (abaixo). Não sendo mais aceitos doravante nos processos de seguro confeccionados pela Diretoria de Assistência Social, formulários com datas que retroajam ao ano de 2007.
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Bol da PM nº. 194 - 13 Nov 2008 - Fl. 28
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
BENEFÍCIO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR NA HIPÓTESE DE ÓBITO OCORRIDO NO EXERCÍCIO OU EM DECORRÊNCIA DAS FUNÇÕES POLICIAIS - DETERMINAÇÃO
Considerando o Decreto nº. 41.505/2008 (abaixo), que trata do assunto em lide;
Considerando que o valor da indenização é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos em conformidade com o contrato vigente a respeito do Seguro de Acidentes Pessoais e os outros R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pagos pela Secretaria de Estado a que pertença o servidor;
Considerando quer pela divergência de fontes de pagamento, exige-se duplicidade de processos com tramitações diferentes;
Considerando que ficou decidido que o pagamento do complemento de oitenta mil reais passará por processamento na Divisão de Administração Financeira (DAF);
Considerando que o pagamento completo só será realizado em caso de acidente de serviço, diferente da indenização por seguro;
Considerando que a verificação, de existência ou não desta condição, é feita pela Unidade do Policial Militar através da apuração própria;
Considerando que o requerimento para o pagamento da indenização especial de que trata a
Lei será, obrigatoriamente, processado pela Diretoria de Assistência Social (DAS);
Considerando o fato de que muitos Policiais Militares não tem atualizado seu formulário de indicação para efeito de seguro e que tal ausência gera desgastes e transtornos, especialmente para o recebimento do seguro;
Em conseqüência, os Cmt/Ch/Dir deverão providenciar o seguinte:
1 – Toda vez que for verificada a existência de acidente em serviço ou em decorrência dele, que provoque óbito de policial militar, sejam remetidas a DAS cópias do Parecer e Solução dos procedimentos apuratórios;
2 – Torna-se obrigatório o recadastramento da indicação de beneficiário para o seguro a cada ano e tal ficha deverá ser arquivada junto à ficha financeira do policial militar, com cópia na ficha do policial militar, além da via que já é remetida à Seguradora;
3 – Que a presente determinação seja fiscalizada quando das inspeções regulares da Diretoria de Apoio Logístico (DGAL), Diretoria Geral de Finanças (DGF) e dos Comandos Intermediários com único objetivo que a família do Policial Militar seja atendida com maior celeridade.
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Bol da PM nº. 168 - 07 OUT 2008 - Fls. 41
TRANSCRIÇÃO DO DOERJ N°. 186 DE 03 OUT 2008
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N°. 41.505 DE 06 DE OUTUBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO ÀS DEPENDENTES DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a relevante função desempenhada por agentes públicos das áreas de segurança, defesa civil e penitenciária; e,
- o elevado risco a que se submetem esses profissionais no exercício de suas funções.
DECRETA:
Art. 1º - O Estado será responsável pelo pagamento de benefício especial, de caráter indenizatório, em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aos dependentes dos servidores abaixo indicados, na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções:
I - policiais militares;
II - bombeiros militares;
III - policiais civis;
IV - inspetores de segurança e administração penitenciária.
§ 1º - Para os fins deste Decreto entende-se como dependentes do servidor os beneficiários legais do seguro contratado pelo Estado para a mesma hipótese de cobertura.
§ 2º - Do valor pago em cumprimento ao disposto neste artigo será abatida a quantia correspondente ao pagamento de seguro contratado pelo Estado para a mesma hipótese de cobertura.
Art. 2º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado a que se vincularem os servidores indicados no art. 1º, ficando desde já autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a promover os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.
Art. 3º - O requerimento de concessão do benefício de que trata este Decreto deverá ser formulado perante a Secretaria de Estado a que se vinculava o servidor, que estabelecerá, por ato próprio, os procedimentos administrativos pertinentes, observado, no entanto, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2008
SÉRGIO CABRAL
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PRONASCI
Ciclo 21
Inscrição: 27/01 a 31/01/2011
Curso de 40 horas:
Início das aulas: 23/02/2011
Término das aulas: 30/03/2011
Curso de 60 horas:
Início das aulas: 23/02/2011
Término das aulas: 13/04/2011
Ciclo 22
Inscrição: 10/05 a 14/05/2011
Curso de 40 horas:
Início das aulas: 07/06/2011
Término das aulas: 12/07/2011
Curso de 60 horas:
Início das aulas: 07/06/2011
Término das aulas: 26/07/2011
Ciclo 23
Inscrição: 16/08 a 20/08/2011
Curso de 40 horas:
Início das aulas: 13/09/2011
Término das aulas: 18/10/2011
Curso de 60 horas:
Início das aulas: 13/09/2011
Término das aulas: 02/11/2011
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Bol da PM nº. 128 - 22 Jul 2010 - Fl. 22
TRANSCRIÇÃO DE DOERJ N° 128 DE 19 JUL 2010
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 42.553 DE 15 DE JULHO DE 2010
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL,
O ART. 13 DA LEI Nº. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992,
INSTITUI A SINDICÂNCIA PATRIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 13, § 2º, da Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre a entrega obrigatória da declaração anual de bens e valores que compõem o patrimônio privado de todos os agentes públicos;
- que a Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, aplicável aos Estados e Municípios na forma de seu art. 1º, ao dispor sobre a apresentação de declarações de bens e valores estabelece que o cumprimento desta obrigação poderá ser feito mediante entrega da declaração anual de bens preparada para fins de Imposto de Renda;
- que a Lei Federal nº. 8.730, de 10 de novembro de 1993, em seu art. 7º, determina a adoção, pelos Estados e Municípios, de suas disposições, como normas gerais de Direito Financeiro;
- serem os mesmos os dados e as informações que devem ser apresentados, tanto para fins de Imposto de Renda, quanto para cumprimento das obrigações criadas pelas Leis Federais nº. 8.429/92 e nº. 8.730/93; e,
- os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos e entidades públicas, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° - A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente público, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como sua atualização, conforme previsto na Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como na Lei Federal nº. 8.730, de 10 de novembro de 1993, observarão as normas deste Decreto.
Art. 2° - A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo Único - A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
Art. 3° - Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.
§ 1° - A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2° - O cumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Lei Federal nº. 8.429, de 1992, poderá, a critério do agente público, realizar-se mediante a entrega de cópia assinada da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.
§ 3° - Caso a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contenha os elementos indicados no art. 2º da Lei nº. 8.730/93 (bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva), o declarante deverá completá-la, utilizando-se do mesmo formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4° - O serviço de pessoal competente manterá arquivo das declarações previstas neste Decreto até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função.
Art. 5° - Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº. 8.429, de 1992.
Art. 6° - Os órgãos de controle interno fiscalizarão o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de pessoal competente.
Art. 7° - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei nº. 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei nº. 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo Único - Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente.
Art. 8° - Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9º da Lei nº. 8.429, de 1992, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
Parágrafo Único - A sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente ou pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 9° - A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 1° - O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores ou empregados efetivos de órgãos ou entidades da administração estadual.
§ 2° - O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade.
§ 3° - Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
Art. 10 - Concluído o procedimento de sindicância nos termos deste Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Art. 11 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá, no prazo de noventa dias, as instruções necessárias para o cumprimento deste Decreto no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 12 - Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010
SÉRGIO CABRAL
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Bol da PM nº. 122 - 14 Jul 2010 - Fl. 29
REPASSE DAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS – ORIENTAÇÃO - PUBLICAÇÃO
Em virtude da permanente necessidade de estar interado das ocorrências de vulto da PMERJ para repasse e esclarecimento aos veículos de comunicação, este Coordenador de Comunicação Social solicita que todos os Comandantes, Chefes e Diretores orientem sua equipe de plantão da P/2 que repassem de imediato as ocorrências de vulto da unidade para a sala de monitoramento 24 horas da CComSoc (2333-2570 / 8596-7780 / Fax: 2333-2571), assim como já fazem à Coordenadoria de Inteligência (CI).
Relembra ainda, em referência ao Bol PM n°. 067 – 09 Out 09, que as entrevistas solicitadas, diretamente aos Comandantes, Chefes e Diretores, ou aos seus policiais militares subordinados, deverão, para fins de controle e orientação, serem informadas à CComSoc, devendo o jornalista que fez o contato direto ser orientado a encaminhar seu pedido de entrevista à Assessoria de Imprensa da CComSoc, através dos contatos abaixo:
- email: assimprensa@policiamilitar.rj.gov.br
- Tenente Coronel Lima Castro: 9606-5500
- Tenente Marlisa: 8596-7776
- Jornalista Adriana: 8596-7756
- Jornalista Lucia: 8596-7778
- Jornalista Vania: 8596-7777
- Assessoria de Imprensa, de segunda à sexta, de 08 h às 20 h: 2333-2568 / 2333-2569
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Roberto Areias <rhareias@gmail.com>
Portal do STF vai oferecer serviço de certidões
O Supremo Tribunal Federal (STF) coloca no ar, nos próximos dias, o serviço de Pedido de Certidão, por meio do portal da Corte na internet. Com ele, o usuário poderá solicitar e receber certidões, através do site, mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem a necessidade de protocolar petição.
A certidão emitida por meio eletrônico é assinada digitalmente e encaminhada por e-mail. É possível também retirá-la no balcão do Atendimento STF (Central do Cidadão e Atendimento), das 11h às 19h, no térreo do Edifício Anexo II. O prazo é de cinco dias úteis. Há casos que, devido à complexidade e à situação do processo, podem demandar mais tempo para a emissão de certidão.
Formulário
O pedido de certidão é feito através de formulário próprio no site. O preenchimento requer alguns cuidados, especialmente em relação aos nomes, que não devem ser abreviados. O tipo de certidão e a forma de recebimento também devem ser indicados. Erros no preenchimento podem inviabilizar o atendimento do pedido.
Nos processos sob segredo de justiça, a certidão só poderá ser retirada pessoalmente por quem seja parte ou por advogado constituído nos autos, ou, ainda, por pessoa expressamente autorizada por eles.
A impossibilidade de emissão da certidão será informada ao usuário pela CCA, por meio de correio eletrônico.
Confira os tipos de certidões que estarão disponíveis por meio eletrônico:
- Certidão de distribuições criminais
- Certidão de distribuições cíveis
- Certidão de distribuições cíveis e criminais
- Certidão para fins eleitorais
- Certidão de atuação profissional
- Certidão de objeto e pé do processo
- Certidão de trânsito em julgado
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=156084&modo=cms
O peticionamento eletrônico no STF
Com as petições eletrônicas ganhando mais espaço no Supremo Tribunal Federal (STF), a página da Corte na internet também procura aumentar a visibilidade dos serviços e informações, para que partes e advogados possam utilizar de forma eficaz essas ferramentas.
Todos os procedimentos para o peticionamento eletrônico estão disponíveis no site do Supremo (www.stf.jus.br), no menu Processos, Peticionamento eletrônico. Nesse menu, estão disponíveis informações sobre requisitos de acesso, resoluções, perguntas frequentes.
No mesmo espaço, o usuário encontra o manual do e-STF, com o passo a passo para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADC, ADI, ADPF e ADO), Propostas de Súmula Vinculante (PSVs), Reclamações (RCL) e petições incidentais.
Também por meio desse menu o usuário tem acesso ao sistema de peticionamento eletrônico. No primeiro acesso no e-STF, o usuário deverá efetuar credenciamento para aquisição de login e senha que o identificará nos acessos seguintes. Para se cadastrar, o caminho também está na página, em credenciamento no e-STF.
As informações técnicas a respeito dos requisitos mínimos de equipamento de informática para acessar o sistema podem ser encontrados em Requisitos de acesso. O usuário pode, ainda, realizar, por meio do site, a autenticação de documentos eletrônicos.
Por fim, as diversas resoluções da Corte que regulamentam os procedimentos eletrônicos possíveis estão listados no link Resoluções. Desde a Resolução 287/2004, que instituiu o e-STF e passou a permitir a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Supremo, até a Resolução 427/2010, que regulamenta o processo de peticionamento eletrônico na Corte.
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=156083&modo=cms
Peticionamento eletrônico passo a passo
A partir de 1º de agosto de 2010, 14 classes processuais só serão aceitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em meio eletrônico. Além de simplificado, o procedimento é ágil e traz diversas vantagens tanto para advogados quanto para as partes interessadas e o próprio Tribunal. O sistema, regulamentado pela Resolução 427/2010, do STF, está disponível no site do Supremo, no menu Processos, submenu Peticionamento eletrônico.
Ao acessar o sistema pela primeira vez, o usuário, já de posse de seu certificado digital no padrão da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), deve se credenciar. Para isso, basta acessar o link credenciamento no e-STF (à esquerda na página do Peticionamento eletrônico). O credenciamento é feito uma única vez. A partir daí, o sistema do STF passa a reconhecer o certificado digital do usuário.
Certificado
Para conseguir um certificado digital, os interessados devem procurar uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP. Mais informações podem ser obtidas no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Casa Civil da Presidência da República.
Passo a passo
Para peticionar eletronicamente, o usuário deve acessar a página do peticionamento eletrônico e clicar no link acessar e-STF, no menu à esquerda na página. O sistema vai pedir a senha do certificado digital (PIN). Verificada a senha, uma tela vai solicitar que o usuário escolha seu certificado e clique em selecionar. Uma vez dentro do sistema, o usuário pode escolher, na guia Peticionamento, se quer cadastrar petição inicial, incidental ou avulsa, se deseja alterar dados cadastrais ou consultar as petições já cadastradas.
Acompanhamento
Para acompanhar o andamento dos processos cadastrados, basta acessar o sistema e-STF, já na primeira tela, selecionar Consultar Petições Cadastradas, e selecionar a ação desejada. Outra forma de acompanhar o processo é acessar a página de acompanhamento processual do site do Supremo para se manter atualizado sobre um determinado processo.
O sistema e-STF foi testado e homologado nos sistemas operacionais Windows XP, Vista e Windows 7, e independe do navegador utilizado. O tamanho máximo de cada peça a ser carregada no sistema é de 10 MBytes. Os arquivos devem estar obrigatoriamente no formato PDF, conforme dispõe a Resolução 427/2010, do STF.
No caso de dúvidas, a página disponibiliza para os usuários o manual do sistema e uma lista de perguntas frequentes. Os usuários podem ainda entrar em contato com a Central do Cidadão e Atendimento, por meio dos telefones (61) 3217-3650, 3217-3706, 3217-5965, 3217-3705 e 3217-3618, ou pelo e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br.
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=156085&modo=cms
Habeas Corpus poderá ser impetrado em papel
O Habeas Corpus (HC) é a ação constitucional contra restrições indevidas ao direito de ir e vir. Trata-se de medida ampla e democrática: com ele qualquer pessoa pode recorrer à Justiça, sem o intermédio de advogado ou computador; basta que seu autor aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou. O Supremo Tribunal Federal (STF) é a última instância para julgamento de pedidos de HC.
A partir de agosto, o HC será uma das novas classes processuais que serão ajuizadas exclusivamente por meio eletrônico. Contudo, essa obrigatoriedade de apresentar a petição via internet só existirá nos casos em que houver a mediação de advogado.
A Central do Cidadão e de Atendimento, que funciona dentro da Corte, chega a transformar cartas – muitas delas escritas à mão por presos ou seus parentes – em processos, quando estão presentes os requisitos necessários para seu julgamento. Nos demais casos, os pedidos são encaminhados às Defensorias Públicas ou ao tribunal competente para seu julgamento. Em todos os casos, a Central realiza acompanhamento de todos os pedidos, comunicando ao autor seus desdobramentos.
Ao chegarem aqui em meio físico, estes habeas corpus serão digitalizados (escaneados) e passarão a tramitar por meio eletrônico como qualquer outro processo.
“O HC, dentre as oito novas classes processuais que deverão ser peticionadas exclusivamente de modo eletrônico, é a única que comporta exceção no que se refere às pessoas que desejam entrar em causa própria – que não sejam assistidas por advogado, defensor público ou algum procurador. Eventualmente, podem ingressar por meio físico com seu HC no Supremo e nós nos encarregaremos de digitalizar essa peça para que tramite de forma eletrônica”, explica o assessor da Presidência do Supremo Lucas Aguiar.
O peticionamento eletrônico, além de mais agilidade no encaminhamento dos processos, reduz despesas das partes, dos advogados e do Poder Judiciário. Além de tudo, o acesso ao STF torna-se mais fácil, uma vez que o advogado pode encaminhar o pedido de qualquer lugar, a qualquer horário.
“Há uma quebra de paradigma muito grande porque é possível manipular os autos sem que eles estejam, necessariamente, num lugar só”, avalia Lucas Aguiar. Ele explica: “é claro que se tem de seguir todos os trâmites processuais e a ordem lógica de sequência, mas a tramitação linear de certa forma desaparece”.
Além desse relaxamento no fluxo linear da tramitação, a secretária Judiciária do Tribunal, Ana Lúcia Negreiros, frisa que o peticionamento eletrônico poupa tempo e dinheiro para os advogados, já que eles protocolam e acessam o processo a qualquer momento dentro do prazo legal e de onde estiverem – sem a necessidade de vir ao Tribunal.
“Já para o público comum, as vantagens são a celeridade, a transparência na consulta dos atos processuais e, no habeas corpus, há a possibilidade de ele continuar sendo apresentado em papel [quando não houver a mediação do advogado]”, conclui a secretária.
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SOBREVIVENTE NA PMERJ <sobreviventenapmerj@yahoo.com.br>
A algum tempo nos deparamos com informações sobre alguns projetos para a nova PMERJ, se é que podemos assim dizer, um deles que muito interessa os policiais principalmente aqueles com renda mais baixa, é o acautelamento da pistola .40, segundo informações contidas no Bol. 152 de 25 de agosto de 2010, foi publicado um termo de contrato celebrado entre a empresa TAURUS e a SESEG/PMERJ com valor em mais de 14 milhões de reais, tendo como objeto aquisição de pistolas calibre .40.
O acautelamento da arma para o Policial Militar é um sonho antigo na PMERJ, porém, tal fato nos diz como a PMERJ precisa se atualizar em relação a outras Policias Estaduais como a Policia Mineira que acautela a arma e além disso tem um salário superior, no próprio Estado do Rio de Janeiro temos uma grande discrepância quando a Policia Civil que não tem diretamente um confronto com os criminosos tem acautelada uma arma, enquanto o Policial Militar não goza de tal direito.
Muito se fala em acautelamento de armas só por algumas patentes, segundo comentários, soldados não receberiam tal benefício, o que seria uma injustiça, tais informações não foram confirmadas e nem negadas, mas deve-se fazer um adendo para ser o soldado o elemento que mais executa o serviço fim da PMERJ, principalmente com a nova política de pacificação.
Aguardamos, ansiosamente, o momento em que a Policia Militar cuide dos seus assim como corporações irmãs cuidam de si mesmas, com escalas melhores, melhores condições de serviço, e justiça de tratamento, enquanto isso, lutamos incessantemente com honestidade, honra e força contra esse sistema que nem sempre merece o sangue que derramamos e choramos...
EXISTE UM PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº. 866/2007 - ACAUTELAMENTO DA ARMA DE SERVIÇO AO POLICIAL MILITAR
Autor(es): Deputado DR. WILSON CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a acautelar a arma de serviço, de emprego individual, ao policial militar no ato de sua formatura no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e na Academia de Polícia Militar Dom João VI. Parágrafo Único- Para os efeitos desta Lei, armas de emprego individual são aquelas cujo porte seja autorizado pela legislação federal.
Art. 2º - A arma de serviço acautelada ficará sob a responsabilidade do mesmo policial enquanto a mesma estiver em condições de uso, devendo ser substituída sempre que houver necessidades de ordem técnica ou legal.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de setembro de 2007.
DEPUTADO DR. WILSON CABRAL
LÍDER DO PSB
JUSTIFICATIVA
Os policiais militares, em decorrência de seu ofício, são sempre alvo de represálias de meliantes. A saída de seu plantão de serviço não elimina o ódio daqueles que vêem nos policiais os seus inimigos. Considerando os baixos soldos e vencimentos destes servidores, nada mais justo que os mesmos recebam em reconhecimento a sua dedicação ao serviço em defesa da sociedade o seu instrumento de defesa pessoal, sem que precisem desfazer-se de seu já parcos recursos.
MEU COMENTÁRIO:
SOBREVIVENTE NA PMERJ <sobreviventenapmerj@yahoo.com.br>
"Iniciativa bastante sensível e necessária a classe, o PROJETO deva estar engavetado. Fico indignado de ver um praça recém formado, ganhando um salário de miséria, tendo que comprar sua própria arma, enquanto os recém formados ASPIRANTES, nada contra eles, mas por que eles têm esse direito de ACAUTELAR o armamento, junto com os outros Oficiais. Tenho que ser Oficial para ter uma .40 acautelada, ou terei que fazer CONCURSO para PAPA CHARLIE. A Polícia Militar é dividida em duas classes mesmo. Ou você é Oficial, ou não é. É igual a SKY, ou vc tem, ou vc não tem. Seria pedir demais, ter pistolas .40, acauteladas para todos os Policiais APTOS a andarem armados. Peço ao Comandante Geral uma resposta a todos os seus comandados, pois já se passaram um ano que o Senhor falou sobre as pistolas acauteladas. Quantos policiais terão que morrer trocando tiros de .380 com marginais de 9mm e .45. Não existe mais bandidos de pistola .380, só o coitado do PM".
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Heliomar Antunes <leoservice@hotmail.com>
Policial tratado como lixo, se comporta como lixo, pelo Coronel Mário Sérgio Duarte
O Comandante-Geral da PM (Rio de Janeiro), coronel Mário Sérgio Duarte, tomou uma decisão que pode até não repercutir muito na sociedade, mas tem enorme importância no resgate da cidadania dos Policiais Militares do Rio, sobretudo os que não são oficiais graduados. Ele determinou uma revisão no sistema de punição disciplinar dos policiais, para evitar prisões administrativas por faltas leves. Com a mudança, um PM não vai mais preso pro quartel, se não marchar direito. Não sofrerá mais a pena da privação da liberdade se estiver mal arrumado, com a barba por fazer, os cabelos grandes, com o coturno mal engraxado ou por chegar atrasado ao serviço.
Muitas vezes o Regimento Disciplinar é uma armadilha contra a própria instituição porque deixa bons subalternos reféns de oficiais superiores que infelizmente nem sempre estão preocupados com o bem comum.
Parece bobagem, mas essa decisão do comando da PM pode ajudar a elevar a auto-estima dos policiais e consequentemente, levá-los até a tratar melhor as pessoas, sobretudo aquelas com as quais lidam diariamente nas ruas e em áreas pobres. Se um policial militar tem o segundo menor salário do país, precisa ao menos de melhores condições de trabalho e de respeito em seu ambiente profissional. Sem isso, às vezes fica muito difícil combater o crime.
Veja o que diz o comandante da PM sobre o assunto: "Se eu trato meu policial como lixo, ele vai se comportar como lixo"
Por Coronel Mário Sérgio, Comandante-Geral da PM, do Rio, em depoimento ao repórter Natanael Damasceno, do GLOBO.
Sei que vocês queriam uma resposta rápida, mas a coisa é muito mais profunda. O problema é que o Código Disciplinar, o Regulamento Disciplinar, está muito defasado de seu tempo. Foi aplicado no tempo passado, onde as questões de Justiça eram entendidas de tal maneira que tudo se resolvia pela prisão. Todas as formas de penalidade, ou quase todas, eram resolvidas pela prisão. E no Universo Militar as punições aconteciam da mesma forma.
Ou as pessoas cometiam uma falta muito leve e eram repreendidas, ou, se cometiam uma falta um pouco mais pesada, não exatamente graves, deveriam ir para a prisão. É uma idéia antiga de que a punição tinha que se estender ao corpo. Que as pessoas não teriam condições de entender o valor moral de uma punição. Mas isso é algo totalmente ultrapassado nos dias de hoje.
A Justiça está olhando hoje para os crimes, que é algo muito mais intenso, mais grave do que uma transgressão disciplinar. Coisa como uma falta ao serviço pode ser resolvida de forma diferente. Então nós temos um grande número de transgressões de disciplina, como corte de cabelo, alinhamento de uniforme, que muitas vezes são resolvidas com o encarceramento. E isso não faz sentido. Isto é uma bobagem.
Outra coisa é o instituto de se prender administrativamente à disposição do Comando. Isso tem sido feito de forma arbitrária. Um comandante, por uma falta qualquer, chega na sexta-feira e fala: "Você está preso à minha disposição". Às vezes por coisas pequenas o policial ficava às vezes sexta, sábado e domingo longe da família sem saber porquê estava preso.
Eu não estou dizendo que isso (a prisão administrativa) não vai acontecer quando houver necessidade de fazer determinada investigação especial. Mas o Comandante vai ter a obrigação de mandar alguém que lhe represente imediatamente ouvir o acusado, ouvir os acusadores, ouvir as testemunhas, colher todas as provas possíveis do que ele tá sendo acusado para mantê-lo preso. Senão não vai manter preso. Porque isso é arbitrário. Isso não acontece por exemplo na Polícia Civil. Somos militares para sermos arbitrários? Para andar na contramão da História? Nós estamos ainda em Beccaria. Nós estamos antes de Focault. Estamos antes das considerações de Beccaria, dos delitos e das penas. As pessoas, para entenderem o valor de uma penalização, não necessariamente têm que ter a pena estendida ao corpo.
A corporação não reflete sobre estas práticas e um sem número de outras práticas que mantém. O comandante, por exemplo não precisa de um séquito, mas um grupo pequeno trabalhando, pensando as questões da PM. Temos que desconstruir estes temas. Pensar em assuntos como os Direitos Humanos dos Policiais. Hoje o PM fica tão destituído de cidadania que a corrente hegemônica dos Direitos Humanos no Brasil diz que a defesa dos Direitos Humanos é só para as vítimas do Estado. Como o PM é o Estado, ela acaba ficando de fora dessa lógica.
O Regimento Disciplinar não é a Lei Penal. Hoje se usa essa grande muleta judicial. Se o PM foi acusado de homicídio, e se encontra em flagrante delito, ele tem que ser preso. Se não está em flagrante, deve se instaurar um inquérito. E quem está mais avalizado no inquérito para decidir se ele tem de ser preso ou não é o juiz. É o juiz que decide da prisão preventiva ou provisória. Mas sempre se usa a muleta porque é muito fácil. Qualquer coisa, prende o PM. Hoje se faz de uma forma muito covarde. Larga o cara na sexta-feira e segunda se vê qual é. Nos tempos modernos, seguindo as novas mentalidades do Direito, não pode ser aplicado nem ao PM. Agora ele poderá ser preso sim, mas não de forma covarde. Qual é o sentido disso? Por que só com o PM?
Não estou alterando o RDPM. Isso não é afrouxamento da Disciplina Militar, ao contrario, é trazer a PM ao ano de 2009.. Não é só na disciplina que está atrasada. É em Tecnologia da Informação. Na qualidade do serviço prestado à população. Mas não adianta trazer esses benefícios sem tratar dos nossos. Tenho certeza de que a população vai entender, pois estamos fazendo um esforço de dar-lhes o melhor serviço. Mas preciso humanizar o policial para que ele se torne mais humano. Se eu trato meu policial como lixo ele vai se comportar como lixo.
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SOBREVIVENTE NA PMERJ <sobreviventenapmerj@yahoo.com.br>
Postado em seu blog em 02 de setembro de 2009
Os leitores e visitantes deste blog devem ter percebido a demora nas respostas e na atualização do nosso blog. Isto se dá por uma série de fatores, dentre eles a implementação extremamente desgastante de novas diretrizes de comando, que me tomam mais do que as habituais 24 horas diárias.
Gostaria de aproveitar a oportunidade para esclarecer certos posicionamentos do nosso comando em relação, principalmente, no que diz respeito ao Boletim Interno da Polícia Militar. Vejam vocês que o Boletim da nossa Polícia estava sendo divulgado de forma irresponsável. Afinal, como informações que dizem respeito a alterações de policiais militares, ordens e disposições gerais, manuais de instrução e informações de nível estratégico, tático e operacional poderiam estar expostos de tal forma?
Pior ainda é cogitar que criminosos tenham acesso irrestrito a tais informações, podendo colocar em risco a vida de nossos policiais.
Lamento a vacância de tempo que existiu entre a implementação de um novo serviço e o comunicado mais explicativo sobre suas razões. Parece-me claro vislumbrar que em um futuro próximo todos os policiais militares tenham uma conta de email Corporativo e recebam, além de comunicados e outros serviços, o Boletim Interno da nossa Polícia. Essa é uma realidade que já se aproxima. Estamos fazendo testes sobre a aplicação de um novo serviço de email Corporativo, mais simples e ágil, através de uma grande e conhecida empresa de Tecnologia da Informação.
Precisamos, e devemos, buscar uma Polícia nova, revigorada. Não estão sendo medidos esforços para alcançarmos maior qualidade em nossos serviços. A criação de um ambiente corporativo com novos programas e aplicativos, onde cada policial militar terá uma senha de acesso já está sendo desenvolvido. Queremos unir ainda mais a Polícia Militar, e a promoção de um ambiente de troca de informações é imprescindível para alcançarmos este objetivo.
Estou ciente de todas as angústias e aflições da tropa, conforme leio todos os dias neste blog, e estamos trabalhando muito para promover mudanças.
Sei dos questionamentos quanto ao fim do rancho, acautelamento da pistola .40, a questão dos uniformes, aumento salarial, Rio Card, PEC 300, melhores escalas de serviço e tantas outras demandas. Vou abordar cada um destes assuntos neste blog, mas quero que fiquem com a certeza de que seu Comandante está trabalhando pelos vossos anseios.
O período dos boatos sem resposta acabou. Farei de tudo para me pronunciar quanto a todas as questões levantadas pela tropa. Mas sou um homem de ideais e, ainda, um Comandante,e é preciso entender que as decisões do Comando Geral são minhas, acertadas ou não. E que todas as decisões são fruto daquilo que me parece correto e íntegro. Espere que fiquem com essa certeza em seus corações.
Um grande abraço do seu Comandante Geral
MÁRIO SÉRGIO DE BRITO DUARTE – 01
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SOBREVIVENTE NA PMERJ <sobreviventenapmerj@yahoo.com.br>
O projeto de transferência de traficantes de drogas e seus fuzis para regiões "menos nobres" do Rio de Janeiro, apelidado jocosamente de Unidade de Polícia Pacificadora, irá prosseguir de vento em popa, segundo declarações do governador, só nos resta pedir a proteção divina, considerando a inércia dos outros poderes diante de tamanho descalabro.
Os efeitos deletérios das UPPs também são sentidos nos nossos bolsos, tendo em vista que para manter Policiais Militares, moradores do interior, trabalhando nas UPPs, contra vontade e afrontando o edital do concurso, o comando da corporação paga centenas de RioCards todo mês, alguns de R$ 1.800,00 mensais, o que significa que o dinheiro público está sendo jogado fora no lixo, apenas para satisfazer o projeto eleitoral do governo.
Eu estimo que o dinheiro público gasto indevidamente ultrapasse os R$ 250 mil mensais.
Tal despesa é totalmente desnecessária, pois o certo seria colocar nas UPPs Policiais Militares que residem no município do Rio.
E, pensar que o fato de um ex-Chefe de Estado Maior receber indevidamente um auxílio-moradia de forma indevida, rendeu páginas e páginas de jornais.
Cidadão, como explicar o fato da improbidade administrativa dos RioCards, superior a R$ 250 mil mensais, não chegar aos jornais?
Eu já comuniquei ao Ministério Público, espero que a investigação avance.
Enviarei este artigo para todos os jornalistas da minha lista, quem sabe alguém se interessa, mais pelo menos ninguém poderá dizer que não sabia.
As UPPs também estão concorrendo para a desarmonia na tropa, considerando que os Policiais Militares que trabalham nas UPPs, inseridas nas áreas dos batalhões, recebem R$ 500,00 a mais por mais que os Policiais Militares do batalhão. Assim, um Soldado da UPP, com meia hora de polícia, ganha mais que um Cabo do Batalhão, com oito anos de polícia.
A bomba só não estoura pelos motivos que você já deve ter concluído, ou sejam, a passividade de muitos Policiais Militares e o fato de que "pista é pista" para outros.
Além disto, as escalas das UPPs também afrontam a hierarquia.
Como os PMs moram no interior, os comandantes das UPPs tentam criar escalas que permitam que eles possam conviver com a família. Uma atitude louvável dos Capitães que tentam minimizar o caos administrativo instalado na PM ajoelhada.
Algumas UPPs tem escala de 12 horas de trabalho por 48 horas de folga, o equivalente a 24 horas por 96 horas.
Para explicar melhor, observe a escala de quinze dias semanas:
Domingo - serviço: 07 às 19 horas.
Segunda - folga.
Terça - serviço: 19 às 07 horas.
Quarta - folga.
Quinta - folga.
Sexta - serviço: 07 às 19 horas.
- Sábado - folga.
Domingo - serviço: 19 às 07 horas.
Segunda - folga.
Terça - folga.
Quarta - serviço: 07 às 19 horas.
Quinta - folga.
Sexta - serviço: 19 às 07 horas.
- Sábado - folga.
- Domingo - folga.
Os jovens Policiais Militares trabalharam 72 horas em 15 dias.
Enquanto isto, os Sargentos, Cabos e Soldados do batalhão da área onde está situada a UPP, trabalham em uma escala de 12 horas de serviço por 24 horas de folga, alternando com outra 12 horas de serviço com 48 horas de folga, o equivalente a uma escala de 24 x 72 horas.
Aplicando a escala nos mesmos 15 dias, constamos que os Policiais Militares do batalhão, superiores hierárquicos aos da UPP, trabalham 96 horas em 15 dias.
Os PMs do batalhão tiram dois serviços de 12 horas a mais, portanto, em um mês, tirarão quatro serviços a mais.
Em um ano tirarão quase 50 serviços a mais.
Por que a bomba não estoura?
Você sabe.
Acesso ao site --> http://cfap.rg3.net ou http://cfap.k6.com.br (site de Pesquisa)
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Conheça --> http://cfappmerj.org (baixe o Bol PM)
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Ajude a divulgar o site!
Imprima o folder do site e afixe na RUMB, no alojamento, na companhia, na UPP, etc.
Precisamos difundir conhecimento e melhorar a nossa qualidade profissional.
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É sempre bom relembrar, ler e conhecer os seus direitos
Escala de serviço – movimentação interna – férias - L. e. – tramitação de requerimentos e outros documentos – preceito – republicação
Escalas de Serviço Extra - Aprovação dos Comandos Intermediários - Bol PM nº. 007 - 16 Jul 2009
Escalas de Serviço - Regulamentação - Determinação - Bol PM nº. 120 - 31 jul 2008
Escalas de serviço - Regulamentação - Bol PM nº. 034 - 24 fev 2005
Escalas de Serviço e Expediente - Princípios Básicos para o Emprego do Pessoal - Aditamento Bol PM nº. 121 - 05 Jul 1995
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Formatura no CFAP --> 15/10/2010 (cerca de 1.100 Soldados - Homens e Mulheres do CFSd 2009)
Alunos do CFAP e de 23 Companhias Pedagógicas distribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro.
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No dia 17/10/2010, domingo, às 14:00 horas, em Marechal Hermes, na Rua Américo Rocha nº. 11; esquina com a Rua Carolina Machado (local é de fácil acesso para ônibus e trens urbanos); faremos a 1ª reunião (pós-eleições), para discutirmos os rumos das Corporações (PMERJ e CBMERJ) nos próximos 04 anos; bem como um balanço das eleições de 2010. Serão discutidos temas de interesse, tais como: erros e acertos das Corporações nas eleições, estratégias para 2012 e 2014, a criação do PSPC (Partido da Segurança Pública e Cidadania), dentre outros. Todos os PMs e BMs (ativos, inativos e pensionistas) já estão convidados para esse grande e importante evento.
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WAGNER LUÍS DA FONSECA E SILVA <wagnerfonseca3@gmail.com>
Major Helio, peço ao senhor que divulgue o seguinte convite, pois este está completo, inclusive com o endereço:
6ª reunião do Movimento Luz Azul na PMERJ
Reunião do MOVIMENTO LUZ AZUL NA PMERJ, dia 17.10.2010 às 14: horas, para discutir assuntos referente a classe Policial Militar.
Convocação geral, Policiais Militares, familiares e todos os candidatos não eleitos no último dia 03 de outubro de 2010.
A reunião tem a finalidade de traçar plano para as eleições de 2012, esperamos contar com a presença de todos os companheiros que estejam empenhados na melhoria da nossa classe.
Soldado Wagner Luís - Presidente
Soldado Bruno Vinícius - Vice-Presidente
Major Helio - Conselheiro
Endereço: Rua Américo Rocha nº. 11; esquina com a Rua Carolina Machado, em Marechal Hermes (próximo a estação de trem de Marechal Hermes).
Horário: 14:00 horas.
Ingresso: 01 kg de alimento não perecível para nosso amigo Policial Marcos Valério.
Participe e entre para a história.
Juntos Somos Fortes!
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SOBREVIVENTE NA PMERJ <sobreviventenapmerj@yahoo.com.br>
Atenção! Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policial militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbices administrativos) Polícia Militar e Polícia Civil festejam a conquista. Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa.
COMENTÁRIO: SOBREVIVENTE NA PMERJ <sobreviventenapmerj@yahoo.com.br>
PARABÉNS A TODOS AQUELES QUE POSSUEM 25 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. NADA MAIS JUSTO NESSE MOMENTO QUE CONQUISTEM SUAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS (COM TODOS OS DIREITOS), DEPOIS DE TANTOS ANOS PRESTADOS À SOCIEDADE PAULISTA.
Esperamos que esta decisão em São Paulo seja seguida por todos os outros estados. Aqui no Espírito Santo o Governador aprovou uma lei mudando o tempo de serviço para 35 anos. Um verdadeiro absurdo. Que a decisão vire jurisprudência e beneficie a todos os policiais do Brasil.
Baixar arquivo --> http://www.4shared.com/document/fCIW-fQz/Aposentadoria_Tempo_Fictcio.html
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Nota recebida por e-mail do Cel Paul
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